Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800159-90.2020.8.10.0118.
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A
REU: CONSELHO COMUNITÁRIO DE DEFESA SOCIAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, na qual foi julgado procedente o pedido formulado em inicial, com a condenação do réu à cessação da turbação mediante desocupação da área invadida e demolição de eventuais construções irregulares. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, notadamente: (i) ausência de pronunciamento quanto ao art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013; (ii) omissão quanto à fixação de prazo e à imposição de obrigação ao embargado de arcar com os custos da demolição; e (iii) ausência de arbitramento específico dos honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, diante de alegado valor irrisório da causa. É o essencial relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade suprir vícios formais da decisão judicial, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já devidamente analisada, tampouco à modificação do julgado por via transversa, salvo quando presentes os requisitos que justifiquem excepcionalmente efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. Quanto ao primeiro ponto, não há omissão acerca da regulamentação da faixa de domínio, pois a sentença enfrentou diretamente o tema, reconhecendo a natureza pública da área, a existência de servidão administrativa e os limites legais de uso e edificação, conforme já assentado com base nos documentos juntados aos autos, na legislação vigente e na jurisprudência dominante. A referência expressa ao art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013, portanto, seria mera repetição normativa sem qualquer impacto no resultado do julgamento. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação e à imposição dos custos da demolição ao embargado, observa-se que a sentença foi clara ao determinar que o réu promova a desocupação e demolição da área invadida no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no item “a” do dispositivo, não havendo qualquer omissão a suprir. Ademais, também se previu expressamente que, em caso de descumprimento, a autora poderia realizar diretamente a remoção das construções, com direito à indenização pelos custos, o que, inclusive, confere maior efetividade à decisão. Assim, inexistente a alegada lacuna. No tocante à alegação de valor irrisório da causa e o pedido de arbitramento diverso dos honorários advocatícios, vale esclarecer que a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, foi adequadamente realizada com base no valor da causa atribuído pela própria autora, observando-se os critérios legais. Eventual insatisfação quanto ao montante não configura omissão, mas inconformismo da parte, que deve ser veiculado por meio recursal próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a pretensão de atribuir efeito modificativo aos presentes aclaratórios, com reforma substancial da sentença, desnatura a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, verificando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e a regularidade formal, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, uma vez que não se constata na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz titular da 4ª Vara Cível respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 1125/2025.