Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CEZARIA DE SOUSA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETA. ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Ausente a comprovação de que o contrato foi validamente firmado com pessoa analfabeta, pois inexiste prova de que o valor do empréstimo, repassado mediante ordem de pagamento, tenha sido disponibilizado à pessoa da demandante, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. III - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Apelo provido. DECISÃO
APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. DOC. NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal. II. O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III. O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude. IV. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. V. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data. VI. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC. VII. Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021). Dessa forma, foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, tendo em vista que não demonstrou, no caso em particular, que o valor foi repassado ao autor, mediante ordem de pagamento, segundo a qual o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia objeto do contrato, liberando o valor ao contratante, ou a quem de direito o represente. No presente caso, então, deve ser reformada a sentença para que haja a restituição em dobro do valor que foi descontado indevidamente do benefício da parte autora. Também não há que se falar em compensação de valor, pois como a liberação do recurso do empréstimo foi feita mediante ordem de pagamento, conforme consta do próprio contrato apresentado pela instituição financeira, não há a prova de que a parte demandante tenha de fato se beneficiado desse valor. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito do valor que fora descontado indevidamente, este deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo os juros de mora ser de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805707-72.2020.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CEZARIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de empréstimo nº 309570116-9, firmado em 04/2016, no valor de R$ 2.581,93 a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 78,00, o qual afirma não ter autorizado. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e afirmou que a autora firmou o contrato e recebeu o valor por ordem de pagamento, junto à Caixa Econômica Federal. Aduziu que solicitou administrativamente aquela instituição financeira o comprovante de pagamento sacado pela autora, porém não obteve resposta. Argumentou a ausência do dano moral e material, juntando documentos. A parte autora apresentou réplica alegando a ausência de recibo do valor que teria sido repassado mediante ordem de pagamento. Asseverou que houve o dano moral, bem como a devolução do indébito em dobro. O magistrado julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados. A parte apelou sustentando a ausência de prova do valor supostamente contratado, havendo descontos indevidos e falha na prestação dos serviços. Pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. O banco ofertou contrarrazões afirmando que o contrato é válido e não há que se falar em dano moral ou material. Em caso de eventual condenação sustentou que deve haver compensação do valor liberado através da ordem de pagamento. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome do autor, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, não restou comprovado nos autos a validade da contratação, pois, embora o banco tenha trazido o contrato, não trouxe a prova de que o autor o tenha percebido o valor, pois a quantia foi paga mediante ordem de pagamento, mas o réu não trouxe esta prova. Assim, não há como saber se o numerário foi disponibilizado a autora e nem esta teria como fazer a contraprova, na forma do que estabelece a 1ª Tese do IRDR acima mencionada. No caso dos autos, a parte ré, não logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da parte autora, ou seja, que esta recebeu o valor objeto do contrato, o que leva à procedência da ação intentada. Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL COMPROVADO. APELO PROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC. III. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. IV. Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC. V. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI. Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 309570116-9, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Inverto o ônus da sucumbência. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”