Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LENIR DE OLIVEIRA
Requerido: INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n. 0800493-08.2022.8.10.0134
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de salário-maternidade, proposta por LENIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Citado, o réu contestou, no ID nº 72153240, alegando, dentre outras questões, a existência de litispendência. Instado a se manifestar sobre a peça de resposta, a autor anão o fez (ID nº 77948936). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso.". Já o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No caso em tela, há que se ressaltar que tramita, neste juízo, o Processo nº 1027752-53.2019.4.01.3700, com mesmo objeto e causa de pedir, abarcando o mesmo contrato de empréstimo ora discutido. Assim, em virtude da identidade de causar de pedir e pedido, é forçoso reconhecer a litispendência. Face ao exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte acionante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em relação às custas processuais e aos honorários de sucumbência, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Timbiras/MA, 10/10/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito