Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802133-76.2022.8.10.0027 – BARRA DO CORDA 1º APELANTE: Humus Agronegócios EIRELI ADVOGADOS: Dr. Marcos César Irigoyen Gutierrez Birochi (OAB/MA 14905) e Outro 1º APELADO: Luís Eduardo Pilatti Rosas ADVOGADO: Dr. Valdemar José Koprovski (OAB/PI 3725-A) 2º APELANTE: Willi Esser e Outro ADVOGADO: Dr. Valdemar José Koprovski (OAB/PI 3725-A) 2º APELADO: Humus Agronegócios EIRELI ADVOGADOS: Dr. Marcos César Irigoyen Gutierrez Birochi (OAB/MA 14905) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Humus Agronegócio EIRELI e Luís Eduardo Pilatti Rosas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda/MA que, nos autos da Tutela Cautelar Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que os Aclaratórios opostos pelo ora 1º Apelante no Id. nº. 29519283 não foram apreciados pelo Juízo de origem, motivo pelo qual estes interpuseram recurso de Apelação no Id. nº. 29519292, após o julgamento dos Embargos opostos pela parte adversa. Em seguida, o Juízo de base, por meio da decisão de Id. nº. 29519298, considerou prejudicado os Aclaratórios opostos pelo 1º Apelante, em virtude da posterior interposição de recurso de Apelação pela mesma parte, acima referenciado. Registre-se que os Embargos de Declaração de Id. nº. 29519283 e a Apelação de Id. nº. 29519292, interpostos pela mesma parte, ora 1º Apelante, questionam, em síntese, o mérito da sentença proferida. Ocorre, todavia, que o posicionamento adotado pelo Juízo de base afronta o princípio da singularidade recursal, na medida em que caberia ao 1º Apelante a interposição de apenas um recurso em face da sentença proferida, de modo que a interposição simultânea de recursos poderá ensejar o não conhecimento do último recurso interposto, tendo em vista a preclusão consumativa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E APELO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO PELA MESMA PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O processo civil brasileiro não contempla a possibilidade de interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, o que se convencionou chamar de princípio da unicidade recursal. 2. Tendo sido manejado embargos de declaração e apelação pela mesma parte, contra uma única decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00263531720178090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Ação cominatória. Antecipação de tutela. Ré que interpõe, contra a mesma decisão, embargos de declaração e, em seguida, antes mesmo de apreciados os embargos, agravo de instrumento. Vistosa infração ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Cenário impondo o não conhecimento deste agravo. Precedentes. Não conheceram do agravo. (TJ-SP - AI: 20990751220228260000 SP 2099075-12.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 27/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Dessa forma, em respeito à celeridade e a economia processual, e em atenção ao princípio da singularidade recursal, chamo o feito à ordem, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para este aprecie os Embargos de Declaração opostos no Id. nº. 29519283 e, em seguida, prossiga com o regular trâmite do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)