Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA MARIA RODRIGUES ADVOGADOS: ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO MARINHO - OAB MA18973-A E OUTROS
APELADO: CLARO S.A. ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657-A RELATORA: DESA. SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO RELACIONADO A OUTRA LINHA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SANDRA MARIA RODRIGUES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora alegou que, mesmo após quitação de faturas negociadas com a empresa ré, continuou sendo alvo de cobranças indevidas e teve sua linha telefônica bloqueada, sem jamais ter autorizado a contratação de plano pós-pago. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças e o bloqueio de linha telefônica realizados pela empresa ré são ilegítimos e, consequentemente, se configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a autora possuía duas linhas telefônicas distintas em seu nome: a linha (99) 98461-6042, objeto do acordo e quitação de débito realizado em 29/03/2022, e a linha (98) 98471-2004, que apresentava débitos em aberto referentes ao período de julho de 2022 a fevereiro de 2023. 4. Restou comprovado que o bloqueio e as cobranças realizadas pela empresa ré decorrem da inadimplência vinculada à segunda linha, ainda ativa em nome da autora. Não há prova de que a autora não tenha autorizado a contratação do referido serviço ou de que as cobranças tenham origem ilícita. 5. A simples cobrança e o bloqueio do serviço em razão de inadimplemento não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Ausente demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de violação concreta à honra ou imagem da autora. 6. A jurisprudência pátria exige, para o reconhecimento do dano moral, demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no presente caso. 7. Mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos, por ausência de ato ilícito ou de conduta abusiva por parte da empresa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: "1. A existência de débito regularmente constituído e relacionado a linha telefônica ativa em nome do consumidor afasta a ilicitude de cobranças e bloqueios realizados pela prestadora do serviço. 2. A simples cobrança ou bloqueio do serviço em decorrência de inadimplemento, desacompanhados de prova de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de abalo concreto à honra ou imagem, não configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11; 373; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0021625-11.2014.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 15/07/2025 a 22/07/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800601-35.2022.8.10.0070
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juiz de origem que, nos autos da ação originária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, inc. I, CPC. Em suas razões recursais a Apelante aduz, em suma, que quitou as faturas negociadas com a ré, mas continuou sendo alvo de cobranças e teve sua linha telefônica bloqueada, sem jamais ter autorizado a contratação de plano pós-pago. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada apresentou contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. Eis o sucinto relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, observa-se que a parte autora alegou ter efetuado, em 29 de março de 2022, negociação e pagamento de faturas em atraso junto à empresa ré, no valor de R$ 37,75, todavia, continuou sendo alvo de cobranças e teve sua linha telefônica bloqueada em 28 de junho de 2022. A apelante sustenta que jamais autorizou contratação de plano pós-pago vinculado à linha que originou as cobranças e, por essa razão, entende configurada a ilicitude na conduta da ré, bem como o dano moral decorrente da situação. Da análise detida dos autos, contudo, constata-se que não assiste razão à apelante. A empresa ré trouxe aos autos documentação apta a comprovar que a autora possuía duas linhas distintas sob sua titularidade, a saber: a linha (99) 98461-6042, objeto do acordo e quitação de débito realizado em 29/03/2022, e a linha (98) 98471-2004, que apresentava débitos em aberto referentes ao período de julho de 2022 a fevereiro de 2023. Importa ressaltar que os documentos acostados evidenciam que o acordo firmado pela autora referia-se à primeira linha, que sequer mais lhe pertencia à época dos fatos, enquanto as cobranças e o bloqueio da linha decorriam da inadimplência relacionada à segunda linha, ainda ativa em nome da autora e com pendências financeiras. Cumpre, neste ponto, destacar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A requerida, no presente caso, se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora, comprovando documentalmente a origem legítima das cobranças e a existência de débito vinculado à linha sob titularidade da autora, razão pela qual não se vislumbra ilicitude na conduta da empresa. Outrossim, a simples ocorrência de cobranças ou bloqueio decorrentes de inadimplemento não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente na ausência de prova de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de abalo concreto à imagem ou honra da parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos cotidianos não ensejam indenização por danos morais, exigindo-se para tanto demonstração de repercussão concreta e relevante na esfera extrapatrimonial do indivíduo. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO COM VÍCIO. REPARAÇÃO MATERIAL DEFERIDA. DANO MORAL INDEFERIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora se insurge contra o indeferimento da indenização por danos morais, sob alegação de frustração, desgaste emocional e ofensa à dignidade da pessoa humana em razão da demora injustificada na substituição do produto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por danos morais diante de vício em produto e descaso do fornecedor em saná-lo no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o ônus da parte autora de comprovar a efetiva ocorrência de violação a direito da personalidade. 4. A ausência de provas robustas de repercussão concreta do ilícito na esfera anímica do consumidor impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 5. O dissabor decorrente de falha na prestação do serviço, desacompanhado de outros elementos de prova, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de repercussão concreta na esfera anímica do consumidor, em casos de vício em produto, impede o reconhecimento do dano moral, quando os fatos não ultrapassam o limite do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados · Constituição Federal, art. 5º, inciso X · Código de Defesa do Consumidor, art. 14 · Código de Processo Civil, arts. 85, §14, 86, 98, §3º, 487, (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0021625-11.2014.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/06/2025 ) Este entendimento se amolda ao presente caso, pois não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional ou conduta abusiva por parte da ré que justifique a imposição de condenação indenizatória. Ademais, o próprio art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocado pela apelante, estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação de serviços, o que não se verifica na hipótese em apreço, na medida em que as cobranças decorrem de débitos existentes e não de falha ou vício na prestação dos serviços. Com efeito, está correta a posição do juízo a quo ao concluir pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA