Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FABIANE CAMPOS MOURAO e outros (6) ESPÓLIO DE: VICENTE PIRES MOURAO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976-MA), JOSE DO COUTO CORREA (OAB 2283-MA), ANA KARINE FERREIRA MOURAO (OAB 14035-MA), ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA), THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA (OAB 14462-MA), BRUNO TEIXEIRA SILVA (OAB 14077-MA), CARLOS EDUARDO SOARES LOPES (OAB 15260-MA) DESPACHO: R. hoje. Compulsando os autos, verifico que a Secretaria da Partidoria noticiou, por meio da Certidão de ID 176316108, a impossibilidade técnica de confeccionar a retificação do esboço de partilha. Informou o setor competente que, a despeito da dilação de prazo anteriormente concedida, a parte inventariante não colacionou os comprovantes de propriedade e a avaliação dos bens arrolados na petição de ID 141091426, limitando-se a juntar apenas o documento de um veículo (GM/Vectra) que já se encontrava individualizado e avaliado no esboço primitivo. A comprovação da titularidade dos bens pelo falecido e a respectiva avaliação são pressupostos inafastáveis para a partilha, incumbindo à inventariante a correta instrução documental do feito (art. 620, inciso IV, do CPC).
Intimação - AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0050077-69.2014.8.10.0001
Diante do exposto, DETERMINO: 1 - INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da Certidão de ID 176316108 e cumpra integralmente a diligência, acostando aos autos a comprovação de propriedade e a avaliação mercadológica/fiscal de todos os demais bens destacados na petição de ID 141091426. 2 - Fica a parte expressamente advertida de que a inércia ou a juntada incompleta de documentos ensejará a exclusão dos referidos bens do atual plano de partilha (relegando-os a eventual e futura sobrepartilha, se for o caso), bem como poderá configurar desídia, sujeitando a inventariante à remoção do encargo (art. 622, inciso II, do CPC). 3 - Cumprida a diligência com a juntada dos documentos exigidos, remetam-se os autos novamente à Secretaria da Partidoria para a imediata elaboração do esboço retificado. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Maio de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.