Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Votorantim S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A). Embargada: Jasmina da Silva Abreu. Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804028-09.2017.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 17 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Votorantim S/A contra decisão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Jasmina da Silva Abreu “a fim de declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, assim como condenar à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil)” (Id nº 32199117). Em suas razões, alega que a decisão foi omissa vez que não analisou o pedido de devolução do valor recebido pela parte embargada (Id nº 32596773). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Não assiste razão ao banco embargante. Aduz o recorrente que a decisão embargada restou omissa quanto ao pedido de devolução do valor recebido pela parte embargada. Ocorre que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. Com efeito, no caso dos autos, a decisão embargada foi de clareza solar ao considerar que “em que pese a possibilidade de contratos serem firmados por pessoa analfabeta, como reconhecido no IRDR nº 53.983/2016, tenho que in casu não foram observadas as formalidades previstas no art. 595 do CC. Ademais, certo é que a tese de validade da contratação deixa de ser corroborada na espécie, uma vez que não foi juntado comprovante de transferência válido.” (Id nº 31533538). Portanto, uma simples leitura do trecho da decisão leva à óbvia conclusão de que inexiste nos autos documento hábil a comprovar o recebimento do valor pelo consumidor, de modo que deferir o pedido de devolução da quantia representaria enriquecimento sem causa do banco. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. […]. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. […]. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. […]. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto