Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827711-90.2020.8.10.0001.
AUTOR: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177
REU: C. G. O. VALENTE - EIRELI - ME SENTENÇA Tratam-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em face de C.G.O VALENTE – EIRELI - ME, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial. Contudo, consoante constam na petição vinculada ao Id. nº 115059741, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao Id. nº 115059741 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Ademais, com fulcro no art. 921 do CPC, DETERMINO se proceda o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos até o cumprimento integral do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a notícia de cumprimento da transação, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível