Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800211-45.2022.8.10.0109.
Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800211-45.2022.8.10.0109.
Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:01
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADA: JOSÉ VICTOR GONÇALVES CLEMENTINO OAB/MA N.º 16.788; JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA OAB/MA N.º 20.376; JULYANNA MARTINS DE ARAÚJO OAB/MA N.º 13.553; MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO OAB/MA N.º 12.374.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Embora a autora tenha alegado que os descontos efetuados a título de tarifa bancária são indevidos, o Banco requerido anexou contrato assinado pela requerente, indicando a contratação do serviço denominado “Cesta de Serviços Prioritários I”. Portanto, demonstrou o cumprimento do dever de informação, bem como, logrou êxito em se desvincilhar do ônus probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença de base. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800211-45.2022.8.10.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sua peça inicial, o autor alegou, que foram debitados valores de sua conta bancária, decorrentes da contratação de serviço denominado “Padronizado Prioritários I”, cuja contratação não teria realizado, motivo pelo qual pleiteou pela condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Encerrada a instrução, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, por entender que o réu constituiu provas da regularidade da cobrança, e o autor, por sua vez, utilizou-se dos serviços oferecidos pela instituição bancária. Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que, o réu não acostou instrumento contratual válido, portanto, não teria comprovado a regularidade dos descontos. Ao final, requer, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de base, julgando procedente os pedidos autorais. Contrarrazões em id 18929276. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme Parecer de id 19435468. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde recebe o benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, modalidade prestação de serviços (art.3º do CDC e Súmula 297 do STJ), consoante disciplina o teor da Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, verifico também, que o Banco Bradesco anexou contrato específico demonstrando que houve anuência da autora para contratação do pacote de serviços denominado “Padronizado Prioritários I” (id. 18929264, p. 07/09). Portanto, vejo que o réu logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois, demonstrou que houve contratação, com a devida ciência e anuência do consumidor, através da juntada do contrato de prestação de serviço denominado Padronizados Prioritários I, disponibilizado ao consumidor. Ademais, verifico, que após a juntada do referido documento, o apelante foi devidamente intimado para se manifestar a respeito da prova apresentada pelo banco, contudo, permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de id. 18929265. Portanto, deixou de se manifestar no momento adequado sobre a suposta ilegitimidade da assinatura constante no contrato. Sendo assim, entendo que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, vale destacar Precedentes desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. II. O Banco apelante providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta de depósito pessoa física, bem como termo de adesão a produtos e serviços - Pessoa física - Bradesco expresso, inclusive o cartão de crédito, sendo possível, portanto, verificar que o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias do referido serviço. Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias, o que ocorreu nos autos. III. Em relação aos descontos denominados “PARC CRED PESS” que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a “MORA CRED PESS” que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos contraídos pelo consumidor, cujas cobranças não são objeto desta demanda, conforme cópia do contrato. IV. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas acima descritas, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. V. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800422-43.2020.8.10.0112. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: DES. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em: 07/04/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 16:35
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:44
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
24/07/2022, 16:19
Publicação
22/07/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - PROC. 0800211-45.2022.8.10.0109 Polo Ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA. Cumpra-se. Paulo Ramos-MA, data do sistema. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:08
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:08
Petição (Apelação)
16/07/2022, 00:01
Petição (Apelação)
16/07/2022, 00:00
Publicação
01/07/2022, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: JULYANNA MARTINS DE ARAUJO (OAB 13553-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800211-45.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, conversão de sua conta em conta benefício, e pela condenação do requerido em reparação por danos material e moral. Indeferido o pedido de tutela antecipada às fls. 32/34. Regularmente citado, o requerido apresentou defesa, alegando, em síntese, que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, tendo apresentado contrato para subsidiar sua versão. A parte devidamente intimada para se manifestar em réplica, manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes se mantiveram inertes quando intimadas para dizer se possuíam interesses na produção de outras provas. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual pois que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC). Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos. Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso,
trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem. Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas. Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu apresentou contrato firmado pela parte autora comprovando a regularidade da prestação do serviço ora impugnado, desincumbindo de seu ônus probatório, conforme se pode perceber da documentação acostada no id nº 66474924. Nesse diapasão, considerando a inexistência de conduta ilícita perpetrada pela parte requerida apta a ensejar o reconhecimento do dever de reparação ao autor, os pedidos autorias não merecerem acolhimentos. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na peça inaugural. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja a cobrança ficará suspensa em face do beneplácito da gratuidade de justiça deferida nestes autos. Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 21 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
23/06/2022, 00:00
Improcedência
21/06/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 11:11
Mero expediente
31/05/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:15
Documento (Certidão)
31/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:42
Decurso de Prazo
27/05/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:06
Publicação
20/04/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800211-45.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 12 de abril de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
13/04/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 09:56
Documento (Certidão)
11/04/2022, 09:55
Decurso de Prazo
09/04/2022, 07:01
Petição (Contestação)
07/04/2022, 16:57
Publicação
19/03/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800211-45.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada pela parte autora, nos autos do presente feito, em que impugna a cobrança de tarifas e despesas bancária realizadas mediante descontos na conta corrente de sua titularidade. Requer liminarmente a suspensão dos descontos relativos a tarifas e cesta de serviço, bem como a confirmação da referida tutela e condenação à devolução dos valores e danos morais, ao final. Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação. Pois bem, observe-se que a Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe em seu art. 2º dispõe sobre os denominados serviços bancários essenciais, os quais não são passíveis de cobrança de tarifa, assim dispondo: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010. e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Assim, estão excluídos da cobrança de tarifas as referidas operações relacionadas no rol do art. 2º da citada resolução, sendo considerados serviços essenciais. Todavia, no caso dos autos, os extratos colacionados pela parte autora dão conta a existência de serviços outros que os citados no rol de serviços essenciais, tais como a realização de operações de crédito não impugnadas na presente demanda, o que, em princípio, justificaria a imposição de tarifa pela realização de tais serviços. Assim, num primeiro momento, entendo não estar presente a verossimilhança das alegações expedidas pelo autor. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto. No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293). Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades. CITE-SE a parte ré, BANCO BRADESCO SA para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030817533210800000058268094 Petição Inicial Petição 22030817533221300000058268096 2.Documento de Identificação Documento de Identificação 22030817533240900000058268098 3.Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 22030817533247600000058268103 4.Procuração Documento Diverso 22030817533274500000058268109 5.Declaração Declaração 22030817533282800000058268118 6. Certidão de Casamento Documento Diverso 22030817533290800000058268126 7. Cópia Cartão Documento Diverso 22030817533298100000058268133 8. Cópia Cartão Documento Diverso 22030817533304000000058268136 9. Cópia Cartão Documento Diverso 22030817533312300000058268139 10.Extrato de empréstimo Documento Diverso 22030817533325800000058268142 11.Extratos Documento Diverso 22030817533352400000058268795 Em deferência ao quanto firmado no IRDR n.º 3.043/2017, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 9 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular