Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AdvogadoS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A
APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 803681554, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar, a título de dano moral, o pagamento de R$3.000,00. Em sede recursal, o banco alega o cerceamento de defesa, pois não foram produzida ou oportunizada a produção das provas requeridas em sede de contestação. Também afirma a ocorrência da prescrição trienal, pois os descontos iniciaram em 2015 e a ação foi ajuizada em 2018. Assim, decorrido o prazo de 3 anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Em relação ao empréstimo consignado, reafirma sua regular contratação. Diz que o contrato n° 803681554 foi no valor de R$ 7.064,72, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 203,04, mediante desconto em benefício previdenciário. Nestes termos, afasta a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a necessidade de restituição em dobro e condenação em dano moral. E, caso, mantida a condenação, requer a restituição dos valores transferidos à parte apelada. Por fim, discute os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária, requerendo a procedência do presente recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Quanto à preliminar de prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo tem início a partir do desconto da última parcela e não do seu início. O STJ tem entendimento pacífico nesse sentido, dispondo que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é a data do vencimento da última parcela devida e não do início do contrato. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição – no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800921-68.2018.8.10.0024 – COMARCA DE BACABAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição – no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (STJ, REsp1292757/RS 2011/0276693-0 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) TURMA Data do Julgamento 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/08/2012) O TJ/MA também já se manifestou da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO IMPUGNADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, não havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo cessaram em Abril/2016 e a ação foi proposta em novembro/2019. 4. Apelo provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805597-14.2019.8.10.0060 – TIMON; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em matéria de direito do consumidor, vigora o principio da inversão do ônus da prova em favor da parte, hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VII, do CDC. II. Na hipótese dos autos, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da recorrida, deve ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, rejeito a preliminar. III -Demonstrado que os descontos foram indevidos, pois oriundos de contrato de empréstimo fraudulento, cabível condenação ao pagamento em dobro por repetição do indébito, aplicação do art. 42 do CDC. IV - Comprovado que o empréstimo descontado no vencimento da Apelada é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. V - Quanto à fixação do dano moral, entendo que deve sofrer redução de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pela ofendida, de forma a não causar enriquecimento ilícito, observando o caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito e a não reiterar a prática lesiva. V. Apelo parcialmente provido. (Ap 0164932016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2016, DJe 09/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS MANTIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, competia ao réu, no caso o banco apelante, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, em especial o contrato firmado entre as partes. II - Caberia ao banco, durante a instrução do processo, produzir as provas necessárias, principalmente a juntada do contrato celebrado e o crédito dos valores respectivos em conta corrente. Precedentes desta Corte. III - A simples negativa do autor, aliada à ausência da efetiva contratação do empréstimo e do depósito dos valores em conta, é suficiente para demonstrar que houve cobrança indevida, devendo ser mantida a condenação ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e da indenização pelo dano moral suportado. IV - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando o valor da sentença se mostra proporcional ao caso contrato. V - A prescrição quinquenal apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estas se renovam mês a mês. VI - Recurso conhecido e improvido. (Ap 0173352015, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A peça de ingresso atende aos requisitos previstos no art. 282 do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia alegada. PRELIMINAR REJEITADA. II - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. PRELIMINAR REJEITADA. III - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do contrato celebrado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do empréstimo e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC). V - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. VI - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório. VII - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. VIII - Por se tratar de matéria de ordem pública, registro que, no que se refere à repetição de indébito, a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) deve incidir sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. IV - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo. X- Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0188782014, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2014, DJe 18/11/2014) E como as parcelas iniciaram em 19.03.2015 e a ação foi ajuizada em 04.05.2018, ou seja, antes do transcurso do prazo de 5 anos, não ocorreu a prescrição quinquenal para parte pleitear seu direito. Na segunda preliminar, o banco alega o cerceamento de defesa, visto que, em seu entender, não foi oportunizada a produção de provas, nem a realização da audiência de instrução. Na verdade, o banco recorrente teve a oportunidade, em sede de contestação, de apresentar todos os argumentos e provas cabíveis para afastar o direito alegado pela parte autora. No entanto, apesar de alegar a regularidade da contratação mediante análise de documentação pessoal da parte recorrida, não acostou o contrato de empréstimo. Dessa forma, ausentes os documentos probatórios do contrato, ônus que cabia ao banco recorrente (art. 373, inc. II, CPC), o magistrado, como destinatário das provas, verificando a presença de todos os requisitos para julgamento, poderá antecipá-lo, como o fez, sem que isso cause cerceamento de defesa. Ressalto, da mesma forma que o juízo de Primeiro Grau, que o presente caso reclamava tão somente a verificação do enquadramento a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual cabia ao banco juntar prova cabal da celebração do contrato, o que não foi visto no processo. Repito que o banco apenas argumenta a celebração do contrato sem trazer provas cabais. Assim, ao fim, o julgamento antecipado não trouxe prejuízos às partes, nem causou nulidade processual, pois agiu o magistrado conforme disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Sobre o tema, o STJ já se manifestou da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem, de que a recorrente não cumpriu as cláusulas contratuais que estabeleciam a obrigatoriedade de averbação de todos os conhecimentos de transporte realizados, implicaria a análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) (grifei) Quanto à validade do contrato de empréstimo, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelada, deve ser declarada a nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais e materiais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Friso que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há necessidade de prova da má-fé do credor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas (EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min. Og Fernandes de 21/10/2020). Quanto aos danos morais, fixados no valor de R$3.000,00, entendo que se encontram razoáveis e proporcionais aos danos gerados ao consumidor. Aliás, em muitos casos, este Tribunal vem fixando valores superiores, razão pela qual devem ser mantidos, sob pena da reformatio in pejus. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, entendo que se encontra dentro dos parâmetros, nos termos do art. 85, §2º do CPC, haja vista a natureza da causa e sua complexidade, o lugar de prestação do serviço e o zelo profissional. Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Forte nessas razões, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA