Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003388-35.2012.8.10.0001.
AUTOR: REVEST - COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - MA 9794-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA 9799-A
REU: JOSE SIMEAO PEREIRA SOUSA DESPACHO Considerando as manifestação de ID 163565965 e 167605170, estabeleço que a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, incidindo desde a data de emissão de cada título (18/01/2009 e 18/02/2009), conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 942 do STJ. Os juros de mora devem ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contando-se a partir da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira. Deverão ser incluídas a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo com base nos parâmetros ora estabelecidos. Com a juntada do demonstrativo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.