Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LÁZARO JORGE ARAÚJO BAETA ADVOGADO: ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB MA8839-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA – DES. SUBSTITUTO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000567-75.2018.8.10.0089
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática da conduta prevista no art. 42, inciso III, da lei das contravencões penais (perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos). II- Necessária a ofensa ao bem jurídico paz pública, conjunto probatório que não comprova ofensa à coletividade. III- Existência de reclamações, entretanto, tal fato não evidencia a multiplicidade de vítimas. IV- Ausência de outros elementos probatórios capazes de corroborar com a violação da perturbação do sossego da coletividade local. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos em desacordo com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator (Desembargador Substituto). Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no dia 18/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto RELATÓRIO LÁZARO JORGE ARAÚJO BAETA interpôs apelação criminal visando a reforma da sentença proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Guimarães/MA que o condenou a uma pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, pela prática do delito tipificado no artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941 (perturbação do sossego alheio), a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma penalidade restritiva de direito, arrimado no §2º do artigo 44 do Código Penal, a ser definida em audiência admonitória. A defesa sustenta que nenhum vizinho dos arredores daquele estabelecimento teve seu sossego incomodado pelo som advindo do mesmo, conforme o conjunto probatório, inclusive, depoimentos dos Policiais Militares envolvidos na ocorrência, e pela ausência de B.O., ensejando a absolvição do apelante. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso, para que seja recebido nos seus efeitos, e, conceder a reforma da sentença condenatória, absolvendo o apelante do crime previsto no artigo 42 da Lei de contravenções penais. O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões ao apelo no ID. 19639312, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia que: “(…) Consta do incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 28/05/2018, na madrugada, o denunciado ultrapassou o horário estabelecido para realização de uma festa no bar do Socorro, localizada na Rua Antônio Carlos, número 421, Centro, Guimarães/MA, perturbando o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Conforme restou apurado, a autorização para referida festa, concedida pela delegacia de Guimarães/MA, estabeleceu que o evento deveria ser realizado de 12h00min às 00h00min, do dia 27/05/2018, mas foi descumprido, sendo realizada até as 02h20min do dia 28/05/2018.” (grifo nosso) Conforme relatado, a denúncia fora julgada procedente, condenando o acusado pela prática do delito contido no art. 42 da LCP à pena acima descrita. Em face da aludida decisão, recorre o acusado pelos fundamentos acima expostos. Pois bem. No caso em exame, ao réu foi imputada a prática de perturbação do sossego alheio, por promover festa em seu bar ultrapassando o horário estabelecido em autorização concedida pela policia civil, abusando de instrumentos sonoros, o que estaria perturbando a vizinhança. Em se tratando da conduta descrita no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais é necessário que a perturbação do sossego atinja certo número de pessoas, isto é, abranja a coletividade, pois o bem jurídico tutelado neste tipo penal é a paz pública. Neste viés, com o devido respeito à sentença singular recorrida e aos argumentos trazidos pelo Ministério Público, nota-se que o conjunto probatório dos autos não demonstrou a efetiva ofensa à coletividade, sobretudo porque a condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis por atender a ocorrência à época dos fatos, os quais apenas asseguraram que a equipe policial foi acionada, diversas vezes. Vale destacar, por ora, que ainda que a palavra do policial se revista de especial credibilidade nos crimes cometidos que não deixam vestígios materiais, os elementos probatórios capazes de embasar a condenação da parte ré devem ser firmes e seguros, além de se respaldar noutras provas, o que não é o caso dos autos quanto à perturbação da coletividade. Conforme se observa no caso, em momento algum dos autos se realizou a oitiva de vítimas da infração aqui discutida e tampouco houve menção concreta a elas, seja em sede extrajudicial ou em juízo. Agregue-se, neste ponto, que a prova de ofensa à coletividade se baseia nas afirmações de que houve inúmeras reclamações, porém, essas denúncias não especificam sequer quantas pessoas se sentiram incomodadas com a prática delitiva e tampouco quem seriam as possíveis vítimas, não podendo esta Corte Colegiada presumir que tais ligações à polícia foram realizadas por vários indivíduos distintos. Sabendo que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 42 da Lei de Contravenções Penais é a paz pública, caberia à acusação evidenciar que a conduta do réu atingiu uma pluralidade de pessoas, o que demonstraria que o som estava em circunstâncias de excesso a ponto de incomodar múltiplos indivíduos dentro de um raio de proximidade local. Assim, a ausência de informação quanto a multiplicidade de vítimas leva a incerteza quanto a tipicidade da conduta, mais especificamente quanto aos elementos objetivos do tipo, não restando suficientemente demonstrado que o fato tenha perturbado a coletividade. Desta forma, a partir dos princípios que regem o âmbito do Processo Penal, principalmente ao se considerar a presunção de inocência, conclui-se que o ônus probatório acerca da materialidade e autoria de eventual delito recai exclusivamente sobre a acusação, cabendo à defesa desconstitui-los a partir de novos fundamentos ou provas. Por não ter sido devidamente cumprido o ônus acusatório, gerou-se relevante dúvida em juízo acerca da materialidade delitiva, hipótese esta que é abarcada pelo ordenamento como causa suficiente de absolvição. Logo, pela ausência de qualquer outro subsídio à condenação do apelante, a absolvição do réu/apelante é medida que se impõe a partir da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial,voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para o fim de reformar a sentença recorrida e, assim, ABSOLVER o réu LÁZARO JORGE ARAÚJO BAETA da infração penal previsto no art. 42, inc. III da Lei nº 3.688/1941, em razão da insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. É como voto. Sessão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no dia 18/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto