Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.776,78 - Dois Mil e Setecentos e Setenta e Seis Reais e Setenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 14 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802529-71.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.776,78 - Dois Mil e Setecentos e Setenta e Seis Reais e Setenta e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 14 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802529-71.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 09:28
Remessa
14/06/2023, 10:29
Recebimento
03/05/2023, 09:53
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:53
Trânsito em julgado
03/05/2023, 09:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:05
Publicação
07/03/2023, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 20:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0802529-71.2018.8.10.0034 Parte
31/01/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2023, 23:08
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:38
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 14 de janeiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0802529-71.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2023, 12:49
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 09:28
Decurso de Prazo
06/12/2022, 04:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:27
Publicação
17/10/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VALDIR DE SOUSA advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Intimação - Processo nº.0802529-71.2018.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:33
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:53
Publicação
25/08/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO VALDIR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 23 de agosto de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802529-71.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:36
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 04:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 )
AGRAVADO: ANTONIO VALDIR DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487-A) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Restou demonstrado nos autos, que o agravado não possui recursos para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é aposentado do INSS, razão pela qual, estavam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. II. O agravante não anexou aos autos uma única prova capaz de demonstrar a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou ao processo o contrato, tampouco documento comprobatório da transferência do numerário ao consumidor. III. A instituição financeira não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, de modo que o banco deve responder pela repetição de indébito e indenização por dano moral. IV. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802529-71.2018.8.10.0034
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão monocrática ID 12989541, por meio da qual neguei provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, reconhecendo que a instituição financeira não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar a efetiva contratação da operação financeira objeto desta demanda, de modo que deve responder pela repetição de indébito e indenização por dano moral. Em seu recurso, o agravante sustenta que a contratação do empréstimo consignado restou devidamente demonstrada; que os documentos apresentados comprovam o depósito do valor contratado na conta bancária do agravado e que ele deveria apresentar os extratos bancários para refutar aas afirmações autorais. Contrarrazões ID 17486485. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o agravante não colacionou o contrato de empréstimo, se limitando a aduzir a regularidade da contratação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela agravada, já que afirmou na exordial não ter celebrado e nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o agravante não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos contrato devidamente assinado pela agravada, tampouco comprovante de transferência do valor à consumidora. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Em conclusão, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 )
AGRAVADO: ANTONIO VALDIR DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487-A) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0802529-71.2018.8.10.0034 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de maio de 2021. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255 )
APELADO: ANTONIO VALDIR DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº 9.487-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Restou demonstrado nos autos, que o apelado não possui recursos para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que é aposentado do INSS, razão pela qual, estavam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. II. O apelante não anexou aos autos uma única prova capaz de demonstrar a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou ao processo o contrato, tampouco documento comprobatório da transferência do numerário ao consumidor. III. A instituição financeira não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, de modo que o banco deve responder pela repetição de indébito e indenização por dano moral. IV. Apelo desprovido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803437-60.2020.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO VALDIR DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 66835951, no importe de R$ 1.826,22 (um mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos); b) CONDENAR o réu a devolver ao autor importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. O apelante sustenta, em preliminar, a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega, em suma, a inexistência de qualquer ilícito praticado, eis que o apelado tinha ciência da contratação, não havendo falar em nulidade. Aduz que caso o juízo de base tivesse dúvida quanto a transferência do valor para o consumidor, deveria intimar o apelado para juntar o extrato bancário referente ao mês do pagamento. Aduz ainda, que não há falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Requer o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, o provimento do apelo para que o pedido seja julgado improcedente ou que seja reduzida a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no ID 47066586. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 5272644, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos V e IV, c, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida ou do recurso a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Por primeiro, destaco que restou comprovado nos autos que o apelado é aposentado do INSS, não possuindo recursos para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, descabida a alegação do apelante de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o apelante não colacionou o contrato de empréstimo, se limitando a aduzir a regularidade da contratação. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbia à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, já que afirmou na exordial não ter celebrado e nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelante não anexou uma única prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos contrato devidamente assinado pelo apelado, tampouco comprovante de transferência do valor ao consumidor. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Assim, a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2019, 14:05
Documento (Ofício)
26/09/2019, 22:19
Documento (Certidão)
23/09/2019, 09:21
Decurso de Prazo
20/09/2019, 02:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 07:50
Decurso de Prazo
06/09/2019, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:43
Documento (Certidão)
27/08/2019, 08:32
Petição (Apelação)
26/08/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:54
Procedência
07/08/2019, 21:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:45
Documento (Certidão)
28/02/2019, 14:18
Decurso de Prazo
27/02/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:43
Publicação
25/02/2019, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 18:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 08:14
Documento (Certidão)
20/02/2019, 10:04
Petição (Contestação)
18/02/2019, 19:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:38
Publicação
22/01/2019, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))