Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801508-73.2020.8.10.0007.
EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA -ME e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA ADVOGADO: FALVIO SAMUEL SANTOS PINTO – OAB/MA 8497-A
EXECUTADO: MARINETH SOUSA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado por MARINETH SOUSA SILVA, sob a alegação de que a constrição determinada no presente processo (ID. 78015948) recaiu em valores legalmente impenhoráveis. Para tanto, esclarece o executado que sua conta bancária n° 0586032-5, agência n° 0062, Banco BMG, objeto de penhora nestes autos,
trata-se de conta na qual recebe o pagamento do INSS, portanto abarcada pela exceção disposta no inciso IV do art. 833, CPC. Com efeito, analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que restou demonstrado que de fato a ordem de bloqueio determinada no presente processo executório recaiu sobre a conta do benefício previdenciário da parte executada (conta n° 0586032-5, agência n° 0062, Banco BMG), conforme evidenciado pelos documentos de ID. 78945577. Nessa senda, enquadra-se o valor retido na rubrica do inciso IV do artigo 833 do Novo CPC, que dispõem serem impenhoráveis, ainda que parcialmente: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Destaque-se, ainda, a inaplicabilidade do § 2º do citado artigo 833/CPC ao presente caso, já que não persegue a presente execução o pagamento de qualquer prestação alimentícia, bem como por não ter havido qualquer indício de que os rendimentos da devedora ultrapassem 50 salários-mínimos mensais. Portanto, demonstrado se tratar de verbas gravadas pela impenhorabilidade, inviável é a permanência de tal constrição na citada conta do devedor. Ex positis, acolho o requerimento da executada e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores então discutidos (ID. 78015948), exclusivamente os efetivados na conta bancária n° 0586032-5, agência n° 0062, Banco BMG. Caso já tenha havido a transferência para conta judicial, ordeno também a expedição de Alvará Judicial em favor da executada, nos termos das Resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão. Oportunamente, determino ainda à Secretária Judicial que proceda a intimação dos exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em nome da devedora, ou requerer especificamente o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA