Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: ALESSANDRA BELFORT BRAGA E PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO APELADA: RAQUEL BARBOSA DE SOUSA E LILYA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13368) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. TAF. CANDIDATA MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA. PREJUÍZO SOCIAL NA APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO PADRONIZADA. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. I – A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame após ser supostamente eliminada de forma ilegal no Teste de Aptidão Física – TAF (corrida de 12 minutos/2.000 metros) por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a distância mínima de 2.000 metros em 12 minutos de corrida. II - Na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, negando a aplicação da teoria mesmo diante de situações já consolidadas em virtude de decisão liminar anterior que justificou a situação. III - Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária, a contrario sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora. IV – Todavia, a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade e de forma espontânea procedeu a nomeação da parte autora em 20 de março de 2020. V - Diante das peculiaridades do caso sob análise e seguindo entendimento firmado por esta Sexta Câmara Cível em casos análogos, bem como o posicionamento exarado pelo Egrégio STJ que em situações excepcionalíssimas a aplicação de solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a flexibilização da regra. VI - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-58.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802216-58.2019.8.10.0040 em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ – MA contra sentença (id. 8738216), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Lilya Alves de Almeida e Raquel Barbosa de Sousa, julgou o feito procedente somente em relação a Autora Raquel Barbosa Sousa, nos seguintes termos: “Assim, em atenção ao art. 141 e 492 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para, operando efeito modificativo, tao somente em favor de RAQUEL BARBOSA SOUSA, confirmar os efeitos da liminar expedida nos autos e JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, ANULANDO o ato administrativo que reprovou a autora na etapa do TAF (corrida), e, desse modo, garantir a participação nas demais etapas do certame, e concluindo-as com êxito, a devida nomeação e posse, respeitando a classificação geral, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 300.000,00 (300 mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância. Sem custas. Honorários advocatícios em 10 % do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Irresignado com o julgamento do feito, o Município de Imperatriz interpôs Recurso de Apelação (id. 8738220), alegando em suas razões, em apurada síntese, a legalidade do ato administrativo na forma do Edital nº 001/2018, ante os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da vinculação ao edital, uma vez que a exigência de percorrer a distância de 2.000 (dois mil) metros em corrida de 12 (doze) minutos consta no edital do certame além de ser de conhecimento de todos. Alegou, ainda, que o Poder Judiciário não pode condenar o Estado a aprovar candidatos eliminados do certame em razão da inobservância, por parte destes, aos termos do Edital, nem tampouco determinar suas nomeações e posses, uma vez que não pode substituir a Administração Pública no exercício do seu poder discricionário. Finalmente, postulou pelo conhecimento e provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Contrarrazões acostadas sob o id. 8738224. A Procuradoria Geral de Justiça, como se vê no parecer de id. 9998671, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter in totum a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame após ser supostamente eliminada de forma ilegal no Teste de Aptidão Física – TAF (corrida de 12 minutos/2.000 metros) por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a distância mínima de 2.000 metros em 12 minutos de corrida. Saliento, neste ponto, que o edital é um ato vinculado, por meio do qual a administração estabelece os requisitos para a realização dos certames públicos, definindo as regras básicas de atuação, classificação, fixação do número de vagas e demais etapas do certame aos candidatos a ele submetidos. Nessa esteira, é sabido que a partir do momento em que se torna publico as regras fixados no edital, essas regras passam a sujeitar não só o candidato que ao ter homologada sua inscrição, aceita os termos nele descritos, mas também a administração, devendo seus atos estarem vinculados as normas estabelecidas naquele instrumento convocatório, em razão do chamado princípio da vinculação do edital. Ressalto, ainda, que na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, negando a aplicação da teoria mesmo diante de situações já consolidadas em virtude de decisão liminar anterior que justificou a situação, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não aplicar a chamada teoria do fato consumado às hipóteses de participação em concurso público por força de liminar. Precendetes. 2. Ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem não suprir a omissão sobre temas relevantes levantados nos embargos declaratórios. 3. Agravo regimental a que se dá provimento para, provendo o recurso especial, determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, AgRg no REsp 734638 RJ 2005/0036007-6) Grifei Segundo tese fixada pelo STF no RE 608482, do Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014, em sede de repercussão geral, "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.". Nesse sentido também são as decisões deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO COMBATENTE - BM/MA. REMARCAÇÃO DO TAF. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - O recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC). - O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida no exame do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, o que não é o caso dos autos. - Demais disso, "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 divulg 29-10-2014 public 30-10-2014). - Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviávelrediscutir, por esta via, o seu conteúdo. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) RemNecCiv 051466/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2019, DJe 12/03/2019) Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO SUB JUDICE. EFICÁCIA SUSTADA. DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DE TUTELA. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I – Verificando que a manutenção do impetrante no certame teria se dado face ao deferimento de liminar em 1º grau e que sua eficácia foi sustada por força da decisão judicial exarada nos autos de suspensão de antecipação de tutela, não vejo ilegalidade no ato que excluiu o candidato do certame; II - não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial; III – segurança denegada. (TJ/MA MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL – 0804074-84.2018.8.10.0000, RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) Grifei REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. DESCLASSIFICAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - Não basta apenas atingir a pontuação mínima na prova objetiva, sendo imprescindível, para prosseguir no certame, alcançar a nota de corte, de acordo com o cargo e a localidade escolhidos. II - O edital do concurso ao prever a cláusula de barreira, especifica critério objetivo, conforme determina a jusrisprudência do STF. III - Não é possível aplicação da teoria do fato consumado, nos casos de acesso aos cargos públicos, posto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca do assunto em Recurso Extraordinário jugado sob o rito da Repercussão Geral. IV - Remessa provida, em desacordo com o parecer ministerial. (RemNecCiv 0431052018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019) Todavia, feitas tais ponderações, entendo que o mérito do caso sobrepõe o mérito da decisão a quo, explico. Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária proferida em 28 de fevereiro de 2019, a parte Autora foi devidamente aprovado no curso de formação, demonstrando assim que apesar de não ter supostamente atingido a distância mínima de 2.000 metros exigida pelo Edital, tal limitação não se tornou causa impeditiva para o pleno exercício da atividade. No mais, compulsando os autos observo que a confirmação pelo magistrado de base, julgando procedente o pedido autoral em relação a Autora Raquel Barbosa Sousa, se deu em 29 de setembro de 2020, ao passo que a Administração Pública de forma espontânea promoveu a nomeação e posse da Autora na data de 20 de março de 2020 (Ato de nomeação id. 8738225 e Termo de Posse id. 8738229), posta em exercício na mesma data, conforme ofício 0182/2020 (id. 8738227). Logo, a contrario sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora, como na espécie. Nesse sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 25598 / PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).Grifou-se Ocorre que mesmo antes do togado de piso julgar o feito, a Administração Pública já havia nomeado a Autora, não havendo assim suporte as alegações deduzidas no recurso pelo Apelante no tocante a substituição da Administração Pública no exercício do seu poder discricionário por parte do Judiciário, uma vez que o ato de nomeação decorreu única e exclusivamente da Administração Pública. Ademais, cumpre destacar que o ente municipal, ao contrário da parte Autora, não conseguiu demonstrar que a pista utilizada para realização do teste de corrida possuía de fato apenas 380 (trezentos e oitenta) metros de cumprimento de modo a corroborar com as alegações feitas nos autos. Por outro lado, a parte Autora/Apelada, trouxe aos autos conteúdo probatório que demonstram ter a pista utilizada no referido teste o cumprimento equivalente a 400 (quatro centos) metros, conforme a placa do 50º Batalhão de Infantaria e Selva (id. 8738183) e fotografia aérea (id. 8738179). Com efeito, tendo a parte Apelada realizado um total de 05 (cinco) voltas no percurso de 400 (quatrocentos) metros, entendo satisfeito a exigência feito pelo edital do certame para candidatos do sexo feminino. Necessário se faz esclarecer que in casu não resta configurado lesão grave e de difícil reparação, seja pelo provimento jurisdicional, seja à economia pública, pela simples decorrência lógica do ato discricionário de nomeação espontânea praticada pela Administração Pública que por via de consequência gerou particularidades no caso em tela. Assim, entendo que a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra. Feito tal esclarecimento, trago a tona o posicionamento firmado no âmbito desta Sexta Câmara Cível sobre a matéria, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A celeuma posta sob análise gravita em torno da existência, ou não, de direito a parte Apelada em prosseguir no certame mesmo sendo considerada inapta na fase de exames médicos e odontológicos por não ter cumprindo as exigências gravadas no edital do certame, no caso em apreço, alcançada a estatura mínima exigida pelo certame as candidatas do sexo feminino, esta fixada em 1,60 m, sendo auferido na realização do exame a estatura de 1,57 m.II - Na espécie não se aplica a Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, negando a aplicação da teoria mesmo diante de situações já consolidadas em virtude de decisão liminar anterior que justificou a situação. III - Embora tenha permanecido no certame por força de decisão precária, a contrario sensu, a Administração Pública tendo pleno conhecimento da condição sub judice da Autora, deveria aguarda o trânsito do julgado do pleito inicial, visto que o cumprimento da liminar deferida nos autos não significa a garantia da posse em cargo público, bastando, sem prejuízos, apenas a reserva de vaga na hipótese de um provimento final favorável a Autora. IV - Todavia, a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade e de forma espontânea procedeu a nomeação da parte autora. Assim, entendo que a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial. V - Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0231562019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/10/2019, DJe 21/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. CANDIDATO MANTIDO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO E PLENO EXERCÍCIO FUNCIONAL. NECESSIDADE DA MÃO DE OBRA POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I – In casu, deve-se a aplicação da "teoria do fato consumado", em concurso público, quando corresponder à convalidação de uma situação de fato que, a princípio ilegal, perdurou-se ao longo do tempo, permitindo que a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, venha a se sobrepor ao próprio princípio da legalidade estrita, justamente em função do jurisdicionado (de boa-fé), permanecer ao longo do tempo, no efetivo exercício do cargo público, na expectativa real de que sua situação funcional já se encontra devidamente assegurada pela prestação jurisdicional, bem como, pela própria conduta da Administração que realizou a sua nomeação, revelando assim a necessidade de admissão da mão de obra policial. II - Não se pode deixar que o cidadão que está na iminência de passar a exercer um cargo público, devido à sua aprovação e classificação no concurso, venha a ser surpreendido com a mudança radical da decisão liminar outrora concedida que o manteve no torneio, sem o mínimo respeito à situação na qual se encontra, aplicando-se, com a devida cautela a "teoria do fato consumado". III - Deve ser mantida a liminar que determinou a inclusão de candidato na lista de convocação para o TAF ao cargo de Soldado PM, eis que em homenagem ao princípio da segurança jurídica o candidato já fora aprovado inclusive no Curso de Formação, obtendo classificação dentro do número de vagas ofertadas no edital do torneio. IV – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (ApCiv 0800109-66.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DO DECISUM POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1021 DO CPC E ART. 539 DO RITJ/MA. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 539 do RITJ/MA). II. Da análise detida dos autos, constato a nomeação espontânea da ora agravante ao cargo de Soldado Combatente da PM, publicada no dia 05 de abril de 2017, como se vê no Diário Oficial do Poder Executivo e anexos às fls. 271/281. III. Inobstante a proibição à parte interessada, em sede recursal, inovar os limites da lide, in casu,é medida que se impõe convalidar o reconhecimento tácito pelo Estado do Maranhão de sua pretensão autoral. IV. Restando afigurado o plausível cabimento da hipótese em referência, cumpre-me no mínimo preservar o decisum prolatado pelo Juízo de 1º grau. V. Agravo Interno conhecido e provido para reformara decisão recorrida por outro fundamento. (AgIntCiv no(a) ApCiv 011023/2018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2019, DJe 29/01/2019) Logo, diante das peculiaridades do caso sob análise e seguindo entendimento firmado por esta Sexta Câmara Cível em casos análogos, bem como o posicionamento exarado pelo Egrégio STJ que em situações excepcionalíssimas a aplicação de solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a flexibilização da regra. Com base em todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R