Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTONIA LINDACY LIMA DA PONTE E RICARDO ANTONIO ANDERSON DA PONTE SANTOS ADVOGADO: ANTONIO E.S. MENDES (OAB/MA 7371)
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES S.A. ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4462) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0038074-53.2012.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LINDACY LIMA DA PONTE e RICARDO ANTONIO ANDERSON DA PONTE SANTOS, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., ora apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade da cobrança, diante do deferimento do benefício de justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 28601445), os apelantes afirmam que houve deferimento da inversão do ônus da prova e assim, caberia à apelada produzir as provas necessárias para desconstituir o direito dos apelantes, porém, não o fez e destacam que está demonstrada nos autos a falha no sistema de freios do veículo, o que foi ignorado na sentença. Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões da recorrida sob o id 28601449, oportunidade em que defende não há documento nos autos que comprove reclamação dos autores referente ao sistema de freios antes do sinistro ocorrido em 18.06.2012, de modo que os recorrentes tentam efetuar a troca de um veículo que se envolveu em um sinistro com apenas de seis meses de uso, além de se enriquecer ilicitamente. Acrescenta que os recorrentes inviabilizaram a produção ao vender o bem a terceiro durante a tramitação do processo. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 34047988). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 35833964). É o relatório. DECIDO. O cerne da demanda cumpre em verificar se a concessionária causou danos morais e materiais aos consumidores. Na origem, os recorrentes afirmam, em síntese, que o veículo adquirido junto à recorrida, desde o início apresentou problema nos freios, o que resultou em sinistro ocorrido em 18.06.2012 e mesmo tendo o veículo sido levado à concessionária para conserto, não houve solução do problema. Requereram a condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.759,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais), bem como a indenizar pelo abalo extrapatrimonial sofrido. Após apresentação de contestação e réplica, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção, tendo os recorrentes requerido o julgamento antecipado da lide (id 280601413, p. 106) e a recorrida pleiteado a reunião da ação cautelar envolvendo os mesmos fatos para julgamento em conjunto (id 280601413, p. 109-111). Pedido de reunião das ações deferido (id 28601413, p. 115) e encaminhados os autos ao Juízo da 5ª Vara Cível, este não concordou com a reunião. Em seguida houve suscitação de conflito de competência em 25.07.2016, julgado em 21.09.2017 para estabelecer a competência da 1ª Vara Cível Com o retorno dos autos ao primeiro houve realização de audiência para tentativa de acordo, a qual restou inexitosa, tendo os apelantes informado que o veículo foi alienado a terceiros. Sobreveio a sentença recorrida. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa recorrida se enquadra como fornecedora de produtos e serviços, enquanto as pessoas físicas como destinatárias finais, ou seja, consumidoras, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a estes objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei, desde que comprovada a falha na prestação dos serviços. Em exame do acervo probatório constante dos autos, resta incontroverso que o veículo dos apelantes se envolveu em um sinistro, no entanto, embora os recorrentes apontem que existia um defeito de fábrica no sistema de freios, tal afirmação não restou comprovada, isso porque a ordem de serviço em que a recorrida confirmaria o problema nos freios de fábrica foi emitida após o acidente, ou seja, acerca da atuação incorreta do funcionamento do hidrovácuo do sistema de freio do veículo apontado na citada ordem não é possível se concluir que se tratava de defeito desde a aquisição, isto é, o defeito pode ter sido apresentado em razão do acidente em que se envolveu o veículo. Dito de outra forma, no caso em tela, somente a produção de prova pericial no veículo poderia permitir a conclusão de que o defeito decorreu de fábrica, o que não se confirma com as provas que compõem o acervo probatório. Por outro lado, não se pode entender que assiste razão aos autores e responsabilizar a recorrida pelos danos morais e materiais alegados se não há comprovação do defeito do produto, nesse particular. Ademais, o fato de na ordem de serviço constar a informação “passamos um processo para fábrica informando o ocorrido” não permite a conclusão de que efetivamente havia um defeito no bem, por exemplo, estabelecer se tal problema estava incluído na garantia ou não. Cabe salientar ainda que os recorrentes não requereram a produção de prova pericial para confirmar suas alegações e, antes mesmo de haver um desfecho da demanda judicial, alienaram o bem a terceiros, inviabilizando assim a produção da aludida prova. Nesse contexto, a alegada falha de fábrica no sistema de freios não restou comprovada, ou seja, após o encerramento da instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há conduta perpetrada pela recorrida, nexo causal em relação aos danos alegados, ou seja, não restou caracterizada o defeito no produto/falha na prestação de serviços (CDC, art. 14) e, portanto, ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da recorrida (CC, artigos 186 e 927), tal como concluiu o magistrado de base, por oportuno, cito trechos da sentença, a qual merece inteira confirmação: [...] Com efeito, nenhuma das ordens de serviço acostadas registram reclamações com relação ao aludido vício, não havendo documentos, portanto, evidenciando o defeito apontado pelos autores antes do acidente ocorrido. Ressalte-se que a Demandante não produziu outras provas, além das mencionadas, visando à demonstração de suas alegações, tal como trazer testemunhas que confirmassem que o veículo venham apresentando os defeitos. Não se pode deixar de exigir do consumidor a prova ínfima de suas alegações, bem como que tenha diligência mínima em levar o veículo à concessionária quando o defeito se reproduz, considerando o largo lapso temporal, e exigir o registro dos atendimentos quando se deixa o veículo nessas oficinas, o que, aliás, é praxe nesses procedimentos. Assim, não verifico respaldo nas alegações autorais, pois não conseguiu demonstrar a conduta ilícita das Rés, ou, ainda, eventuais danos que atingissem os atributos da sua personalidade. Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos dos autores, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade já determinada em primeiro grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator