Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A; Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 18 de dezembro de 2025. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A; Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do Alvará Judicial,
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o levantamento. Icatu, 18 de dezembro de 2025. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
19/12/2025, 00:00
Definitivo
18/12/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:35
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:10
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 09:41
Acolhimento em Parte
22/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - OAB/MA-2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - OAB/MA-22911-A; Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, e tendo em vista a juntada do resultado do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimem-se as partes, através de seus advogados(as), para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Icatu, 30 de junho de 2025. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:28
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:52
Outras Decisões
03/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:22
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:13
Publicação
24/01/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - OAB/MA-2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - OAB/MA-22911-A; Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Visto em correição.
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MOISANIEL GOMES SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Ao id. 121516502, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$ 5.552,05 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos). O pagamento foi realizado em 08/07/2024, conforme se observa ao id. 123741304. Ao id. 123759545, a parte autora impugnou o pagamento e requereu a complementação, vez que não teriam sido pagos os honorários de sucumbência. Ao id. 131437605, a executada alegou que os cálculos foram feitos conforme o requerido e pugnou pela extinção do feito. Eis o breve relato. Decido. Pois bem, de fato constato que o erro se deve a parte autora que não apresentou em seus cálculos os valores devidos a título de honorários de sucumbência, não havendo que se falar em qualquer conduta contrária por parte da executada. Por outro lado, não observo qualquer impedimento para que a parte requeira os honorários que foram devidamente fixados em sentença, não havendo que se falar em preclusão, na medida em que tal direito a verba alimentícia não pode ser suprimido por mero erro procedimental da exequente. Ademais, a execução ainda não foi extinta, sequer foi expedido alvará a parte exequente, o que reforça a necessidade de pagamento da verba, e comuta-se em instrumento de efetividade, vez que o ingresso de outra ação apenas para tal cobrança mostra-se improdutivo. No mesmo sentido, embora no procedimento em face da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter ocorrido pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito" (v.g.: AgRg no AREsp 268.392/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1188906/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) Assim, entendo ainda como devido o pagamento dos honorários, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação ao pagamento e determino a intimação do executado para quitar o débito remanescente em até 15 (quinze) dias sob pena de multa e atos de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
23/01/2025, 00:00
Acolhimento
16/01/2025, 15:22
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 123759545, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu/MA, data do sistema NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:55
Mero expediente
23/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 09:12
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A; Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 5 de junho de 2024 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009)
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:48
Recebimento (competência exclusiva)
05/06/2024, 08:12
Documento (Decisão)
05/06/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOISANIEL GOMES SILVA ADVOGADOS: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Compulsando os autos verifico que o presente feito foi remetido ao 2º Grau de forma equivocada uma vez que não fora interposto recurso de apelação, há tão somente Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id.35869458 ), com apreciação do Juízo de primeiro grau. Id 35869459 Desse modo, sem maiores digressões, NÃO CONHEÇO da presente apelação e DETERMINO a devolução do processo à 1ª Vara da Comarca de Colinas para o devido prosseguimento do feito. Proceda-se a baixa da atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-23.2020.8.10.0091
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. Publique-se.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800046-23.2020.8.10.0091 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2024, 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:05
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:05
Decurso de Prazo
07/03/2024, 02:31
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2024, 17:44
Publicação
23/02/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:41
Publicação
23/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A; Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por MOISANIEL GOMES SILVA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sofrido um acidente de trânsito em 19/07/2015, que resultou em lesões corporais. Nesse sentido, requereu seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da Lei 6.194/74), referente ao Seguro DPVAT. Juntou os documentos de id – 27111479 e seus anexos. Citada a requerida alegou falta de interesse de agir, prescrição e impossibilidade de verificação do nexo causal com o acidente e improcedência da demanda. Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica. Após decisão de saneamento foi determinado a produção de prova pericial pelo IML. Resultado da perícia ao id. 98676124. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu. Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada. No que cinge a prescrição também não observo que essa deva ser reconhecida, isso porque nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 668, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assim, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa à presunção de ciência. Consta dos autos que a segurada teve ciência de sua incapacidade parcialmente permanente em 06/04/2018, conforme exame de corpo de delito anexo ao id. 27111482, página 08. Desta forma, quando a segurada deu entrada no pedido em 28/01/2019, ainda não se havia fulminado o prazo prescricional para o pedido. Passo ao mérito. Não resta dúvidas quanto a ocorrência do acidente, uma vez considerado o boletim registrado, o relatório médico e exame de corpo de delito anexos ao id. 27111482. A única controvérsia então se dá quanto ao grau das lesões e o valor da indenização devida. Do Valor da Indenização Verificado os requisitos para o recebimento do seguro, passo à análise do valor devido pela requerida. Com o início da vigência da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro de 2006 (convertida na lei 11.482 de 31 de maio de 2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No mais, a Medida Provisória nº 451 de 15.12.08 (convertida na Lei nº 11.945/09) modificou a Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá ter como parâmetro, obrigatoriamente, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), os percentuais constantes da tabela anexa à referida lei, observando, caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da aludida tabela, por meio da Súmula de número 474, com o seguinte teor: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência, considera-se invalidez permanente a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. A invalidez permanente coberta pelo Seguro DPVAT é diferente da invalidez caracterizada para fins previdenciários. Quando a pessoa fica inválida para o trabalho, o INSS concede o benefício da aposentadoria ou auxílio-doença. No caso do DPVAT, não é necessário que a vítima fique inválida para exercer suas atividades. Basta que ela tenha sofrido acidente de trânsito e que tenha alguma lesão irreversível, tal como no caso ora em tela. Desse modo, no vertente caso, a perícia concluiu que a parte autora sofreu “perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão media e do joelho esquerdo com repercussão leve”, configurando-se, portanto, hipótese de invalidez permanente parcial (art. 3º, inciso II c/c o respectivo §1º, da Lei 6.194/74). Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ EM MOMENTO POSTERIOR – A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE MUTIRÃO DPVAT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE TEVE CIÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR. SUPOSTA INVALIDEZ QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NOTÓRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4.º, DO NCPC/2015. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR - BRAÇO ESQUERDO, NO PERCENTUAL DE 50% DE REPERCUSSÃO MÉDIA E, CRÂNIO-FACIAL, NO PERCENTUAL DE 25% DE REPERCUSSÃO LEVE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 70% E DE 100%, RESPECTIVAMENTE, AMBOS PREVISTOS NA TABELA DO SEGURO DPVAT, INCINDINDO SOBRE OS VALORES OBTIDOS OS PERCENTUAIS QUE FORAM ATESTADOS NO LAUDO OBTIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE MUTIRÃO DPVAT, CALCULADOS SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - Apelação Cível: AC 20160130010. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. Julgamento: 06/06/2017). EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DA PERNA ESQUERDA E DO BRAÇO DIREITO. CONDENAÇÃO. DIREITO A CINQUENTA POR CENTO DE SETENTA POR CENTO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA. PAGAMENTO TOTAL PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do Autor. Recurso conhecido e provido. (TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TJ/PA. Processo nº 0052047-25.2015.8.14.9001. RECURSO INOMINADO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO. Julgamento: 19/08/2015. Publicação: 21/08/2015). Assim sendo, na medida em que aparte autora sofreu perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão media e do joelho esquerdo com repercussão leve, resta aplicável a tabela anexa à Lei 11.945/09, a qual fixa a indenização em 18,75% do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). DISPOSITIVO DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a parte autora MOISANIEL GOMES SILVA, referente à perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão media e do joelho esquerdo com repercussão leve. Os valores suprarreferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do sinistro (19/07/2015– Súmula 580/STJ), acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Considerando que houve sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente repartidas (art. 86, caput, do CPC). Assim, cada parte fica responsável pelo pagamento de metade das custas processuais. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 19), suspendo para ela a cobrança de tais valores, pelo prazo de cinco, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ainda considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, porém, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo para ela a cobrança de tais valores, pelo prazo de cinco, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icatu/MA, data do sistema. Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA
Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800046-23.2020.8.10.0091 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por MOISANIEL GOMES SILVA, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sofrido um acidente de trânsito em 19/07/2015, que resultou em lesões corporais. Nesse sentido, requereu seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (art. 3º, II, da Lei 6.194/74), referente ao Seguro DPVAT. Juntou os documentos de id – 27111479 e seus anexos. Citada a requerida alegou falta de interesse de agir, prescrição e impossibilidade de verificação do nexo causal com o acidente e improcedência da demanda. Devidamente intimada a parte autora não apresentou réplica. Após decisão de saneamento foi determinado a produção de prova pericial pelo IML. Resultado da perícia ao id. 98676124. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu. Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada. No que cinge a prescrição também não observo que essa deva ser reconhecida, isso porque nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 668, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, assim, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa à presunção de ciência. Consta dos autos que a segurada teve ciência de sua incapacidade parcialmente permanente em 06/04/2018, conforme exame de corpo de delito anexo ao id. 27111482, página 08. Desta forma, quando a segurada deu entrada no pedido em 28/01/2019, ainda não se havia fulminado o prazo prescricional para o pedido. Passo ao mérito. Não resta dúvidas quanto a ocorrência do acidente, uma vez considerado o boletim registrado, o relatório médico e exame de corpo de delito anexos ao id. 27111482. A única controvérsia então se dá quanto ao grau das lesões e o valor da indenização devida. Do Valor da Indenização Verificado os requisitos para o recebimento do seguro, passo à análise do valor devido pela requerida. Com o início da vigência da Medida Provisória nº 340 de 29 de dezembro de 2006 (convertida na lei 11.482 de 31 de maio de 2007), o valor da indenização passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No mais, a Medida Provisória nº 451 de 15.12.08 (convertida na Lei nº 11.945/09) modificou a Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá ter como parâmetro, obrigatoriamente, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), os percentuais constantes da tabela anexa à referida lei, observando, caso a invalidez não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da aludida tabela, por meio da Súmula de número 474, com o seguinte teor: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência, considera-se invalidez permanente a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão. A invalidez permanente coberta pelo Seguro DPVAT é diferente da invalidez caracterizada para fins previdenciários. Quando a pessoa fica inválida para o trabalho, o INSS concede o benefício da aposentadoria ou auxílio-doença. No caso do DPVAT, não é necessário que a vítima fique inválida para exercer suas atividades. Basta que ela tenha sofrido acidente de trânsito e que tenha alguma lesão irreversível, tal como no caso ora em tela. Desse modo, no vertente caso, a perícia concluiu que a parte autora sofreu “perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão media e do joelho esquerdo com repercussão leve”, configurando-se, portanto, hipótese de invalidez permanente parcial (art. 3º, inciso II c/c o respectivo §1º, da Lei 6.194/74). Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ EM MOMENTO POSTERIOR – A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE MUTIRÃO DPVAT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE TEVE CIÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR. SUPOSTA INVALIDEZ QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NOTÓRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4.º, DO NCPC/2015. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR - BRAÇO ESQUERDO, NO PERCENTUAL DE 50% DE REPERCUSSÃO MÉDIA E, CRÂNIO-FACIAL, NO PERCENTUAL DE 25% DE REPERCUSSÃO LEVE. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 70% E DE 100%, RESPECTIVAMENTE, AMBOS PREVISTOS NA TABELA DO SEGURO DPVAT, INCINDINDO SOBRE OS VALORES OBTIDOS OS PERCENTUAIS QUE FORAM ATESTADOS NO LAUDO OBTIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE MUTIRÃO DPVAT, CALCULADOS SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - Apelação Cível: AC 20160130010. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO. Julgamento: 06/06/2017). EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DA PERNA ESQUERDA E DO BRAÇO DIREITO. CONDENAÇÃO. DIREITO A CINQUENTA POR CENTO DE SETENTA POR CENTO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA. PAGAMENTO TOTAL PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do Autor. Recurso conhecido e provido. (TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO TJ/PA. Processo nº 0052047-25.2015.8.14.9001. RECURSO INOMINADO Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO. Julgamento: 19/08/2015. Publicação: 21/08/2015). Assim sendo, na medida em que aparte autora sofreu perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão media e do joelho esquerdo com repercussão leve, resta aplicável a tabela anexa à Lei 11.945/09, a qual fixa a indenização em 18,75% do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). DISPOSITIVO DO EXPOSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a parte autora MOISANIEL GOMES SILVA, referente à perda funcional incompleta do ombro direito com repercussão media e do joelho esquerdo com repercussão leve. Os valores suprarreferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do sinistro (19/07/2015– Súmula 580/STJ), acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Considerando que houve sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente repartidas (art. 86, caput, do CPC). Assim, cada parte fica responsável pelo pagamento de metade das custas processuais. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 19), suspendo para ela a cobrança de tais valores, pelo prazo de cinco, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ainda considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, porém, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo para ela a cobrança de tais valores, pelo prazo de cinco, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icatu/MA, data do sistema. Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:55
Procedência em Parte
15/02/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:45
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:16
Publicação
10/08/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados, ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - OAB/MA-2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - OAB/MA-22911-A; ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA-10527-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença/CERTIDÃO, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nos autos do processo em epígrafe, foi realizada a juntada do Laudo Pericial, elaborado pelo(a) Sr.(a) Dr(a) Jose Marcelino Pereira Torres Médico(a) Legista Matrícula: 2003143. Dessa forma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o conteúdo do referido laudo pericial, apresentando suas considerações e eventuais discordâncias. As partes poderão apresentar suas manifestações por petição nos autos, ressaltando-se que a inércia no cumprimento deste prazo será interpretada como concordância com o teor do laudo pericial juntado aos autos. Transcorrido o prazo acima mencionado, os autos serão remetidos a este Juízo para análise das manifestações e para adoção das providências cabíveis. Do que para constar, lavro este termo. Icatu, 8 de agosto de 2023. BRUNO DE JESUS FEITOSA CARDOSO Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:08
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:34
Expedição de documento (Informações)
29/05/2023, 14:14
Documento (Ofício)
29/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:24
Publicação
14/04/2023, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911-A Requerido(a):
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - OAB/MA-2896-A, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - OAB/MA-22911-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Tendo em vista os requerimentos das partes entendo necessária a produção de prova pericial, consistente em exame médico a cargo do IML.
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro neste ato os benefícios da justiça gratuita em prol do autor. Saliento que, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a perícia deve ser realizada pelo IML, pois a nomeação de perito de confiança do juízo importaria em pagamento dos honorários periciais pela parte autora, já que a ela cabe a prova da incapacidade. Consigno como quesitos do juízo: 1 – A parte autora é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual? Informar o nome e o CID; 2 – Informe se os exames acostados aos autos são decorrentes do acidente sofrido pela autora; 3 – Houve lesão à integridade física da autora em virtude do acidente de trânsito? Quais as lesões remanescentes na autora após o acidente?; 4 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?; 5 – Caso a autora esteja incapacitada, essa incapacidade é TEMPORÁRIA ou PERMANENTE? TOTAL ou PARCIAL?; 6 – Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados; 7 – Quais as restrições acarretadas à autora em virtude dessas lesões; 8 – Por meio dos exames acostados aos autos, é possível constatar que a autora sofreu fratura?; 09 – A incapacidade do autor o impede de praticar os atos da vida independente?; 10 – Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Favor especificar as mesmas; 11 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando.; 12 – De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da (s) lesão (es) ocasionada (s) em decorrência do sinistro; 13 – Prestar outras informações que o caso requeira. Concedo prazo de 15 dias, para a parte autora apresente seus quesitos e eventual assistente técnico, tendo em vista a empresa requerida já ter se manifestado nesse sentido ao id -79244586. No silêncio, considerar-se-ão os quesitos apresentados supra e pela parte requerida. Decorrido o prazo, oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame e envie cópia dos quesitos formulados pelas partes, servindo cópia dessa decisão como ofício ao IML. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Advirta-se ao médico perito que a perícia deve ser realizada com o exame do periciando e análise dos documentos juntados com a inicial, os quais devem ser encaminhados ao perito. Outrossim, na intimação informar ao autor que é importante também o periciando levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente. Tratando-se de ato personalíssimo, deverá ser a parte Autora intimada PESSOALMENTE a comparecer ao exame pericial quando designado. Anexe-se ao ofício cópia desta decisão. Com a realização do exame, e manifestação das partes, com ou sem estas últimas, certifiquem e, tornem conclusos. Intimem-se Cumpra-se. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu. Icatu, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
10/03/2023, 00:00
Outras Decisões
08/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
06/12/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:06
Documento (Certidão)
10/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:12
Publicação
17/10/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados, ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - OAB/MA-2896 e TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - OAB/MA-22911, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Trata-se se ação de cobrança securitária DPVAT proposta por MOISANIEL GOMES SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduziu o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 19/09/2015, enquanto conduzia a motocicleta NXR 150 BROS KS, Placa OJC 8149/MA de propriedade de Neildo Alves de Jesus. Refere que ao passar por um quebra-molas, sofreu uma queda, nas proximidades no Povoado Munim Mirim, Município de Axixá, a qual lhe causou várias lesões por todo o corpo, sendo socorrido e levado ao Hospital Clementino Moura (Socorrão II), fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência Policial e demais documentos anexos. Diante de tal fato, seria devido o pagamento do prêmio segurado, na forma do Art. 3º, da Lei nº. 6194/74, o que foi negado administrativamente ao requerente. Defiro neste ato os benefícios da justiça gratuita em prol do autor. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, em que alegou preliminarmente, falta de pressuposto processual, pois o petitório foi negado na via administrativa por ausência de documentação comprobatória. Ainda em sede preliminar, alegou a ocorrência da prescrição como prejudicial de mérito. É o RELATÓRIO. DECIDO em caráter saneador. Inicialmente, deixo a apreciação das preliminares para posterior momento. Portanto, a comprovação do acidente é ponto incontroverso na presente demanda. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dou o feito por saneado e especifiquem as partes, fundamentadamente: Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Icatu, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:47
Outras Decisões
10/10/2022, 21:12
Decurso de Prazo
14/03/2022, 13:28
Publicação
19/02/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISANIEL GOMES SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO - MA2896, TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) TAMARA KASSIA LIMA OLIVEIRA - MA22911, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º,
Intimação - Processo nº. 0800046-23.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à Contestação. Icatu, 7 de fevereiro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial de Icatu.