Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) APELADOS (AS): SANDRA REGINA ALVES SOUZA E JOÃO PEREIRA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO (A): JULIANO HOFF RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de valores decorrentes de serviços médico-hospitalares, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.A parte autora sustenta a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, aliada à falta de diligência da parte autora, impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4.A pretensão de cobrança de dívida líquida sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, a citação válida somente ocorreu após o seu transcurso, não se verificando atuação diligente da parte autora apta a viabilizar a citação em tempo hábil. 6.Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento quando a parte promove, no prazo legal, as diligências necessárias à citação. 7.A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao aparato judiciário, afastando a aplicação da Súmula nº 106/STJ. 8.A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida, por desídia da parte autora, impede a interrupção da prescrição. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição pela propositura da ação depende da efetiva realização de diligências para a citação válida do réu. 2. A ausência de citação válida no prazo prescricional, por inércia da parte autora, impede a retroação prevista no art. 240, § 2º, do CPC e conduz ao reconhecimento da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR nº 4.405/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.02.2022; TJPR, Apelação nº 0001005-62.2021.8.16.0014, Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJMG, AC nº 1.0000.21.372100-0/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A, em 06/07/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/06/2025 (Id.50571077), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 28/02/2021, em desfavor de SANDRA REGINA ALVES SOUZA E JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, assim decidiu: “...No caso concreto, repiso, a citação válida da parte devedora somente aos 09 de janeiro de 2024 ou seja, o ato interruptivo da prescrição se deu mais de 05 anos após o vencimento da obrigação (28/10/2016). Frise-se que apenas há de se falar que o termo interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da demanda, se a citação for realizada dentro do prazo prescricional, o que não se verificou nos autos. Ao exposto, reconheço a prescrição da dívida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Custas pela parte autora.O artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar 80/1994 prevê o cabimento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública no exercício da sua atribuição institucional, o que inclui a Curadoria Especial. Diante da sucumbência da parte adversa àquela patrocinada pela Curadoria Especial, faz jus a percepção de honorários advocatícios a Defensoria Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa." Em suas razões recursais contidas no Id.47965839, aduz em síntese, a parte apelante que "...O juízo de origem proferiu sentença em total discrepância com a realidade fática dos autos ao reconhecer a prescrição quinquenal e considerar que a demora na citação se deu por incúria, inércia ou desídia do Apelante. Primeiramente faz-se mister esclarecer que os serviços hospitalares foram prestados entre 26/10/2016 à 28/10/2016. Logo o prazo prescricional tem-se como data de início 28/10/2016, findando em 28/10/2021. Nesse contexto, a propositura da ação deu-se em 28/02/2021, e o despacho citatório em 01/03/2021, dentro do prazo quinquenal da prescrição conforme perpétua o art. 206, §5º, I do Código Civil. Vejamos:Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Aduz mais que “...Tendo em vista que foram indicados vários endereços para citação das partes, sem êxito, ocorreu por fim, o pedido de citação por edital (ID 107570866) visto as infrutíferas tentativas de localização, tendo, inclusive, o autor requisitado ao juízo informações sobre possíveis endereço junto aos sistemas vinculados ao judiciário. Em retorno as buscas nos sistemas vinculados ao jurídico, observou-se que já havia ocorrido a tentativa de citação nos logradouros encontrados, não restando outra alternativa ao Apelante, qual seja pugnar pela citação por edital." Alega também, que "...Conforme visto em entendimento jurisprudencial colecionado alhures, o processo que originou este julgado tramitou durante 10 anos sem ocorrer a citação dos réus, e tão pouco a ocorrência de prescrição quinquenal, por restar demonstrada que a incansável diligência do apelado/autor em buscar o endereço do apelante/réu descaracteriza-a. Nesse sentido, diante dos evidentes esforços deste Apelante para localizar e citar os apelados, cumprindo todas as determinações judiciais, caracteriza-se assim como no julgado acima, a não ocorrência de prescrição quinquenal, interrompendo a partir do despacho citatório" Com esses argumentos, requer “...1. O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença de ID 125923819, afastando-se o reconhecimento da prescrição quinquenal; 2. A condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 85 do CPC. Requer, por fim, que todas as futuras intimações sejam em nome de Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100), sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes ao presente requerimento." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.479658442, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id.50458723). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação de cobrança visando receber valores decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados aos apelados. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não a ocorrência da prescrição no presente feito. A Juíza de 1º grau, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos. No caso dos autos, restou incontroverso que o serviço foi prestado até 28/10/2016, marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme documento de Id. 47964781, pág. 1. Embora a ação tenha sido ajuizada em 28/02/2021, dentro do prazo quinquenal, a citação válida somente se efetivou em 09/01/2024, consoante Id. 47965806, pág. 1. Nesse contexto, cumpre destacar que, à luz do art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora promove, no prazo legal, as diligências necessárias à efetivação da citação. Assim, não basta a mera propositura da demanda, sendo imprescindível a atuação diligente do autor para viabilizar a formação válida da relação processual. Na situação em exame, conforme bem delineado na sentença, a citação dos demandados não ocorreu dentro do prazo prescricional, tampouco restou demonstrado que a demora decorreu exclusivamente do aparato judiciário. Ao revés, verifica-se que não houve atuação suficientemente eficaz da parte autora na adoção de medidas aptas à localização dos réus em tempo hábil. Dessa forma, não se aplica a regra de retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, razão pela qual o prazo prescricional continuou a fluir regularmente, consumando-se antes da efetiva citação válida. Por conseguinte, a pretensão de cobrança encontra-se fulminada pela prescrição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição quando não demonstrada a diligência do autor, não sendo suficiente, por si só, a alegação de dificuldades na localização do réu para afastar a consumação do prazo prescricional, entendimento que preserva a segurança jurídica e impede a perpetuação indefinida das demandas, conforme se extrai dos precedentes a seguir transcritos. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807740-85.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi condenada ao pagamento pelos serviços hospitalares prestados, bem como honorários de sucumbência. 1.2. Parte ré que, representada por defensora dativa, alega nulidade da citação por edital e prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Validade da citação por edital.2.2. Ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação por edital exige o esgotamento de todos os meios ordinários para a localização do réu, conforme disposto no art. 256, § 3º do CPC. No presente caso, não foram tentadas diligências em endereços simples e previamente conhecidos, o que comprometeu a validade da citação editalícia.3.2. Além disso, a tentativa de busca por concessionárias de serviços públicos COPEL e SANEPAR se revelou insuficiente, uma vez que não abrangem o estado onde, em tese, reside a parte ré.3.3. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. A citação válida é necessária para interromper a prescrição, conforme disposto nos arts. 240, § 1º e 2º do CPC, bem como art. 202, I, do CC. Precedentes. No presente caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo, porém, a ausência de citação válida impossibilitou a interrupção da prescrição, devendo esta ser reconhecida. 3.4. Demora, ademais, que não pode ser imputada aos mecanismos judiciais, o que afasta a aplicação da súmula n. 106/STJ.3.5. Com a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.3.6. Necessária inversão do ônus de sucumbência, já que a autora deu causa à extinção da ação. Fixação de honorários de sucumbência, bem como honorários advocatícios devidos à defensora dativa pela atuação em grau recursal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido, para o fim de declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança.(TJ-PR 00010056220218160014 Londrina, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício.(TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Diante desse cenário, verifica-se que o Juízo de origem aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal, interpretou adequadamente o art. 240, §2º, do CPC e reconheceu, de forma acertada, a prescrição da pretensão de cobrança.Não há, portanto, a meu sentir, qualquer reparo a ser feito na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ4