Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 3.514,29 (Três mil, quinhentos e catorze reais e vinte e nove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 3.514,29 (Três mil, quinhentos e catorze reais e vinte e nove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 4 de abril de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 12:28
Remessa
03/04/2023, 14:27
Custas
03/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:00
Recebimento
27/01/2023, 08:56
Documento (Certidão)
27/01/2023, 08:55
Trânsito em julgado
27/01/2023, 08:55
Publicação
23/12/2022, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 20:51
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:18
Decurso de Prazo
06/12/2022, 14:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 11:27
Publicação
06/12/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0805567-23.2020.8.10.0034 Parte
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:41
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 11 de novembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:37
Publicação
17/10/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Intimação - Processo nº.0805567-23.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 16:35
Decurso de Prazo
05/09/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:31
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:50
Documento (Certidão)
11/08/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:23
Publicação
05/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 3 de agosto de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 09:21
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2022, 06:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 (Processo Referência Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material- 1ª Vara da Comarca de Codó/MA) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341) APELADO: JOSE BASTOS ASSUNÇÃO Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA EM MOMENTO OPORTUNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. TESES FIRMADAS NO IRDR 53.983/16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A objetivando a reforma da Sentença de ID. 15575075, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação de nº 0805567-23.2020.8.10.0034, julgou procedente os pedidos contido na exordial. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que o autor, ora apelado, contratou o empréstimo consignado questionado e que, inclusive, houve o repasse do valor emprestado. Afirma que a simples alegação do recorrido de desconhecimento da contratação não é capaz, por si só, de ensejar a procedência da ação, principalmente diante das provas acostadas ao presente recurso. Defende, ainda, a ausência de indícios de fraude na contratação e de falha na prestação de serviço e, consequentemente, dos requisitos necessários para a indenização por danos morais e para ressarcimento em dobro dos valores descontados. Para tanto, anexou ao apelo os documentos de ID. 15575078 (Pág. 15 – 17) e 15575079 (Págs. 01-03). Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, o afastamento da repetição do indébito em dobro e a redução do valor da indenização por danos morais. Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 15575085, na qual requer o desprovimento do presente apelo e a manutenção da sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15695266) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. A princípio, destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Assim, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria tratada no presente autos, prolato a presente decisão. Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrado pelos litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, fixou as seguintes Teses: “1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas pelo autor, no sentido de que houve a regular contratação do empréstimo consignado discutido na presente ação. Explico: Compulsando os autos, verifico que o apelante não apresentou, EM TEMPO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar a manifestação de vontade do apelado em contratar a prestação de serviço questionada. Apesar de ter anexado farta documentação, em sede recursal, entendo que esta não pode ser conhecida por este juízo ad quem, uma vez que não fora apresentada em momento adequado, isto é, quando do oferecimento da Contestação (art. 434 do CPC). Ressalto, ainda, que tais provas não se enquadram em qualquer das hipóteses contidas nos arts. 342 e 435, ambos do CPC. Incidindo, portanto, o instituto da preclusão, fato que impede o conhecimento por este juízo de 2ª Instância. O posicionamento aqui defendido não destoa do entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) (Grifei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (grifei) Dessa forma, não conheço a documentação apresentada no Recurso de Apelação, sob IDs. 15575078 (Págs. 15-17) e 15575079 (Págs. 01-03). A par disso, entendo que o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16, não demonstrando a regular contratação do empréstimo, ora discutido. Por essa razão, entendo que os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos (art. 42, §único, do CDC e 3ª Tese do IRDR 53.983/2016). Nesse contexto, quanto à fixação do montante indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral. Entretanto, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Assim, observando a condição social do recorrido, o potencial econômico do Banco recorrente, a gravidade do fato, o caráter punitivo/pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) (Grifei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES. TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo de origem, a título de indenização por danos morais, revela-se excessiva, sendo razoável a sua redução para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, como acima demonstrado, vem sendo adotada por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV, c, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a Sentença vergastada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado pleo juízo de origem para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos incólumes. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de julho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
08/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2022, 22:31
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
21/03/2022, 12:00
Decurso de Prazo
14/03/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:09
Publicação
05/03/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:14
Publicação
05/03/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de fevereiro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 23 de fevereiro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:11
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:02
Petição (Apelação)
23/02/2022, 12:45
Publicação
19/02/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0805567-23.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE BASTOS ASSUNCAO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 808758765, firmado em Junho de 2017, no valor de R$ 7.323,30 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e trinta centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 209,30, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 39 parcelas, perfazendo o valor de R$ 8.162,70. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 41075682). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 41375723). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, considerando o valor do empréstimo em discussão e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 808758765); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 7 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
08/02/2022, 00:00
Procedência
07/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:43
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:43
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:45
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:45
Publicação
18/11/2021, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE BASTOS ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação. A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013). A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado. Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material. Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso. Assim, em atenção a busca da verdade real,
PROCESSO Nº.0805567-23.2020.8.10.0034 defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora. Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Codó/MA, 12 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
15/11/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
12/11/2021, 14:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:20
Documento (Certidão)
20/09/2021, 18:07
Publicação
25/07/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: JOSE BASTOS ASSUNCAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. "datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805567-23.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE