Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803451-80.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS oab- PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -oab MA9348-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se que após BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, após garantir o juízo (Id. nº 118558106), fazendo o depósito de R$ 38.173,02, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, onde, alega em síntese, que há EXCESSO no pedido de cumprimento de sentença da parte exequente pois entende que o valor devido é de R$ 34.705,35. Em face disso, alega ser desarrazoado o pedido da execução, pelo que requer que seja ACOLHIDA a presente impugnação, reconhecendo o excesso, pugnando que, após levantamento do valor devido à parte exequente, seja devolvido o valor de R$ 3.467,67, que fora depositado a mais no Id. nº 118558106, pag. 14. O Impugnado, através da petição anexa ao Id. nº 127119985, concordou com a impugnação apresentada pelo executado, requerendo o levantamento do valor de R$ 34.705,35 depositado pelo executado e a devolução do valor em excesso. Em seguida verificou-se que os autos foram encaminhados, equivocadamente à Contadoria Judicial, sendo devolvido a este juízo para que sejam feitos esclarecimentos. Seguiu-se a conclusão. DECIDO. Isto posto, CHAMO FEITO À ORDEM, pois o processo está apto ao julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Pois bem, no presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que, a parte exequente concordou que há excesso no presente pedido de cumprimento de sentença e que o valor R$ 34.705,35 (trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, corresponde ao realmente devido.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a presente IMPUGNAÇÃO, reconhecendo ter havido EXCESSO no pedido de cumprimento de sentença requerido pelo credor, e que o valor devido ao cumprimento da sentença é de R$ 34.705,35 (trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, quantia esta já depositada nos autos no Id. nº 118558106, pag. 14. Ademais, DEFIRO postulação anexa ao Id. nº 127119985, pelo que determino a expedição de Alvará Judicial, no valor de R$ 34.705,35 (trinta e quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), que já encontra depositado nos autos em benefício da parte autora e/ou de seu procurador, conforme solicitado naquela petição, devendo tais valores serem transferidos para a conta bancária informada na aludida petição, ou seja: BENEFICIADO: HENRY WALL ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 19.373.759/0003-00 Banco do Brasil Agência: 4710-4 Conta corrente: 32.765-4 Após isso, determino, conforme requerido na postulação anexa ao Id. nº 118558106, que seja expedido Alvará Judicial, do saldo remanescente, R$ 3.467,67, em favor do banco executado, devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludia petição, ou seja: BENEFICIÁRIO: BANCO BRADESCO CNPJ: 60.746.948/0001-12 BANCO BRADECO AGÊNCIA: 4040 CONTA CORRENTE: 1-9 Serve este despacho como OFÍCIO, podendo o mesmo ser encaminhado às instituições bancárias por e-mail, para o devido cumprimento. Importa mencionar, que o levantamento dos respectivos alvarás, se dará após transcurso do prazo recursal. Esclarece-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça revela entendimento pacífico no sentido de que "no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em benefício do executado. Precedente". (AgRg no REsp 1336778/RS, Relª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04.12.2012, DJe 11.12.2012) e, com esteio nesse entendimento, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios do advogado do Impugnante, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do que dispõe o § 3º, do art. 98, do CPC/15. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Após, Arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível