Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: AUGUSTO CARLOS COSTA – OAB/MA 14.702-A APELADA: ROSELIA SILVA FARIAS ADVOGADO: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO – OAB/MA 15.821-A PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. 11,98%. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001781-06.2016.8.10.0111
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de PIO XII/MA, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ROSELIA SILVA FARIAS, ora apelada. Na sentença de ID 12904937 - Págs. 10/21, de 09 de novembro de 2017, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município de PIO XII, ora Apelante, a implantar nos vencimentos da parte Apelada os índices decorrentes da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV à época de sua implantação, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária com base no IPCA, a contar de cada parcela vencida, e incidência de juros de mora com base no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação. Inconformado, o Município de Pio XII interpôs Apelação (ID 12904937 - Págs. 32/38), distribuída para a Eminente Desembargadora Anildes Cruz, que foi conhecida e provida, tendo sido determinada a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova necessária ao julgamento da ação (ID 12904938 - Págs. 34/39). Devolvidos os autos à origem para instrução probatória, o magistrado de base, com fulcro no artigo 373, § 1º, do CPC, determinou ao Município de Pio XII que comprovasse a data em que eram feitos os pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos municipais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, “especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior”(ID 12904989 - Pág. 1). Em atenção à determinação, o Município de Pio XII informou, através de petição ID 12904989 - Pág. 9, que “não possui em seus arquivos a data exata de pagamento do período exposto no despacho de saneamento e/ou documentos…”. Foi proferida nova sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Pio XII, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Município réu a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença de reajuste em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como pagar as diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Tal incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, retroativamente à data do ajuizamento da ação. Para efeitos de correção, os juros devem ter por base o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E. Ambos devem incidir a partir da citação, conforme entendimento esposado pelo STJ. Sem condenação do requerido em custas, pois a parte autora não adiantou valor a esse título, por ser beneficiária da justiça gratuita, possuindo o ente público isenção legal. Por fim, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, §2º, do NCPC.” (ID 12904989 - Págs. 11/20) Mais uma vez inconformado, o Município interpôs a apelação sob análise (ID 12904989 – Págs. 28/36), pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 12904989 – Págs. 42/45). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante Parecer de ID 20366531. É o relatório. Decido. De início, e cotejando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso não merece sequer ser conhecido. Explico. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, as lições de NELSON NERY JUNIOR: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 Dito isso, verifico que a Apelação interposta pelo Município de Pio XII contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que, nas razões recursais, apenas reproduziu a contestação, quando deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida. Com efeito, no ID 12904989 - Pág. 29, o Apelante chegou a copiar o rótulo “contestação” no recurso de apelação. Nas páginas seguintes, copiou toda a contestação, e, ao final, na página 36, acrescentou: “O norte tomado pelo juízo a quo merece a reprimenda desse tribunal, eis que a sentença vergastada, não reflete o sentimento de justiça que deve imperar na ordem judicial. Desta e na melhor forma de direito, pugna o apelante pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados pelo autor/apelado”. (sic) Vê-se, portando, que o Apelante trouxe argumentos genéricos, que, inclusive, refogem ao objeto da lide. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2 AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014