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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 29 de novembro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
30/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 29 de novembro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
30/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 29 de novembro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 29 de novembro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
30/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 29 de novembro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
30/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 29 de novembro de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: POLIANA SILVA DOS SANTOS Advogado: Dr. THAIRO SOUZA (OAB/MA 14.005)
APELADO: BANCO BMG S/A. Advogado: Dr. CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG 165.330) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade do pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802654-65.2021.8.10.0056 – PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta por Poliana Silva dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr. João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora alegou que teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos indevidos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, cuja modalidade não fora por ela escolhida. Aduziu que pretendia realizar apenas o empréstimo consignado no valor de R$ 1.576,00, em 48 parcelas de R$ 52,25, porém, a dívida não tem data determinada para acabar. Requereu, assim, a nulidade do contrato, bem como a repetição em dobro dos valores que ultrapassaram os 24 meses e o pagamento dos danos morais. O Banco apresentou contestação alegando a validade da contração, com a assinatura da autora e juntada de documentos pessoais. Teceu comentários acerca da modalidade do contrato de cartão de crédito. Entendeu que os descontos foram feitos em obediência ao pactuado e, por isso, não agiu ilicitamente. Foram juntados o contrato e a TED. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, por entender válido o contrato firmado entre as partes. A requerente interpôs o recurso de apelação alegando a irregularidade da contratação ante a ausência de informação. Assegurou que o contrato em questão possui prazo indeterminado e que se cuida de dívida impagável. Defendeu a ausência do princípio da boa-fé contratual. Postulou o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ofertadas pelo Banco nas quais afirma a regularidade do contrato e a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há IRDR desta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Prefacialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa da apelante ante a ausência de perícia técnica requerida na origem. Note-se que a própria autora afirmou que celebrou o contrato de empréstimo, porém aduziu que não tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado. Assim, a questão em si não é assinatura firmada no instrumento contratual, mas os termos nele impostos. Desse modo, entendo que o Magistrado afastou o pedido de forma adequada e acertada, consoante fragmento adiante transcrito: “Primeiramente, verifico que o requerente pleiteou pela realização de prova pericial documental, para que fosse verificado a sua assinatura, assim como inconsistências nos documentos alegadas por ela. Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que não é necessário a realização de perícia documental para a deslinde do feito, tendo em vista que o banco requerido juntou contrato, com assinatura da requerente, junto com seus documentos pessoais, além faturas e TED. Enfatizo ainda, que a própria requerente afirma ter firmado contrato com o requerido, se insurgindo apenas na modalidade contratual estabelecida.” Pois bem, realço, de início, que a sentença está bem fundamentada e de acordo com os preceitos jurisprudenciais adotados por este sodalício, conforme passo a explicitar. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processadas nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O Banco asseverou que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, sendo descontado de seus vencimentos o valor mínimo da fatura, conforme pactuado pelas partes. Tendo a requerente recebido o valor do empréstimo, conforme comprovante juntado pelo apelado, competia a ela efetuar os pagamentos devidos mensalmente. Ao celebrarem a avença, ficou expressamente consignada a autorização do desconto em folha de pagamento, conforme cláusula do contrato. Vê-se, pois, que ao contrário de outros casos, a apelante tinha plena ciência que obteve junto ao Banco a contratação de Cartão de Crédito Consignado, não configurando venda casada ou mesmo ausência do dever de informação. Então, no caso dos autos, o apelado cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da apelante em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Assim, não há que se falar em afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento”. Logo, não restou demonstrado erro, engano ou ignorância na avença, capaz de ensejar a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. Segundo a doutrina de ANTÔNIO CARLOS EFING2, “o contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras”. Quanto ao contrato de cartão de crédito, o referido doutrinador leciona que, por meio de tal operação, fica o consumidor, titular do cartão obrigado, a "efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido." (ob.cit., p. 258). Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. No caso, conforme disposto no contrato, a titular autorizou o Banco a deduzir de seus proventos, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena de a administradora estar autorizada a financiar o saldo devedor, ficando este sujeito ao referido desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo. Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada. II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA. Ac. 0821904-94.2017.8.10.0001. Relator. Des. Marcelino Chaves Everton. DJ 10/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento. Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, nem buscou a produção de prova pericial ou testemunhal, apesar de ter se manifestado logo após a juntada dos documentos. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TJMA. Ac. 0802261-17.2018.8.10.0034. Des. Klber Costa Carvalho. DJ. 09/03/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:59
Publicação
08/08/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, 4 de agosto de 2022 Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula nº 203117
05/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:46
Decurso de Prazo
31/07/2022, 11:18
Decurso de Prazo
31/07/2022, 07:54
Petição (Apelação)
11/07/2022, 11:11
Publicação
09/07/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 15:28
Publicação
09/07/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0802654-65.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por POLIANA SILVA DOS SANTOS contra BANCO BMG SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido. Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada. Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação.. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” juntada ao feito com a contestação (ID 54616043)). Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002 Ademais, no que tange ao pedido de revisão de taxa de juros, não merece prosperar a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos. Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ressaltar, ainda, que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato. A taxa aplicada não destoa muito da taxa média indicada pelo autor na inicial e não se mostra abusiva, considerando as peculiaridades da avença, especialmente o valor financiado e a quantidade de parcelas ajustadas (72 prestações), o que justifica a aplicação taxa um pouco superior à média da época. Ademais, tendo a mutuária aderido à taxa prevista contratualmente, não há que se falar em abusividade. Importante registrar ainda que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância, situação não verificada no caso em debate. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria. Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários. O segundo instituto, por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensividade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 0802654-65.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por POLIANA SILVA DOS SANTOS contra BANCO BMG SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado com o requerido. Contudo, descobriu que o empréstimo foi realizado sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada. Dessa forma, pede a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação.. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput). Dito isso, na espécie, a despeito das alegações do autor, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, conforme “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” juntada ao feito com a contestação (ID 54616043)). Ressalto que os documentos estão assinados pela parte autora, o que faz presumir que os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo. Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pelo requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. A operação contratada entre as partes advém do incremento do sistema financeiro, revela-se ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
Trata-se de uma operação de caráter híbrido, mesclando elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado" com outros inerentes aos contratos de cartão de crédito. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data de vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor, da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002 Ademais, no que tange ao pedido de revisão de taxa de juros, não merece prosperar a argumentação no sentido de que os juros remuneratórios são abusivos. Ao aderir ao contrato, presume-se que os mutuários tenham concordado com a taxa de juros nele prevista. Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Vale ressaltar, ainda, que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, os juros praticados estão em consonância com a taxa média do mercado da época da celebração do contrato. A taxa aplicada não destoa muito da taxa média indicada pelo autor na inicial e não se mostra abusiva, considerando as peculiaridades da avença, especialmente o valor financiado e a quantidade de parcelas ajustadas (72 prestações), o que justifica a aplicação taxa um pouco superior à média da época. Ademais, tendo a mutuária aderido à taxa prevista contratualmente, não há que se falar em abusividade. Importante registrar ainda que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância, situação não verificada no caso em debate. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração dos institutos da onerosidade excessiva ou lesão previstos nos arts. 157 e 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O primeiro é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria. Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange às taxas de juros, correção monetária e demais encargos aplicados aos mutuários. O segundo instituto, por outro lado, exige não apenas a cobrança de prestação desproporcional, o que já vimos inexistir no caso dos autos, mas também a realização de negócio jurídico sob premente necessidade ou inexperiência, o que também não restou demonstrado no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensividade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
05/07/2022, 00:00
Improcedência
30/06/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 16:03
Decurso de Prazo
27/06/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:51
Publicação
28/04/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Pindaré-Mirim/MA, Terça-feira, 26 de Abril de 2022 LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula 203117
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 12:56
Decurso de Prazo
28/02/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:46
Mero expediente
13/12/2021, 06:57
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:28
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:18
Publicação
30/07/2021, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: POLIANA SILVA DOS SANTOS Parte ré:BANCO BMG SA Finalidade: Intimação do Advogado(a) do autor (a), THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 para tomar ciencia de decisão, conforme a seguir: DECISÃO: POLIANA SILVA DOS SANTOS, já qualificado(a) e por seus advogados, ingressou com ação de obrigação de fazer c/ pedido de repetição de indébito e danos morais contra BANCO BMG S/A. Vieram conclusos. Decido. Analisando a inicial e seus documentos, observo que o(a) autor(a) declarou residir na “cidade de Pindaré-Mirim, Rua Grande, Areias”. Ocorre que a referida cidade é termo-sede da Comarca de Pindaré-Mirim (MA), tanto que àquele Juízo foi a petição dirigida. Some-se a isso que a demanda envolve relação de consumo, enquadrando-se o(a) autor(a) no conceito de consumidor(a), tanto que pugna pela inversão do ônus da prova (art. 2º, caput, do CDC). Ora, em casos como este, a competência para o julgamento é absoluta, devendo a demanda ser proposta no foro de seu domicílio, em respeito ao princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido, já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELIGAÇÃO NÃO EFETIVADA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO FIRMADA E MANTIDA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. A apelante se insurgiu contra a decisão do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que se julgou incompetente para processamento do feito reconhecendo que a relação processual deve ser efetivada junto ao Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca por ser o foro competente tendo em vista a apelante residir no referido município e o imóvel objeto onde se encontra a ligação de energia ser no mesmo Município. 2.Analisando-se a situação posta, o que se pode observar é que não há razões para se discutir o foro competente para processamento do feito uma vez que ao analisar todos os critérios definidores da competência, não se vislumbra nenhum que permita inferir que o foro competente seria a comarca de Imperatriz, notadamente por ser a comarca de São Pedro da Água Branca o local de residência do consumidor, o local onde se encontra o imóvel onde foi instalada a energia e o local da contratação. 3. Apelo DESPROVIDO. (ApCiv 0515732017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2018, DJe 26/07/2018) (grifo nosso) De igual sorte, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.449.023/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe de 23/4/2020). (grifos nossos) Por todo o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais retromencionados e no art. 53, IV, “a”, do CPC, declino da competência em favor do Juízo da COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM (MA). Desta decisão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA. End: Rua do Bambú, s/n°, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 E-mail: [email protected] Ofício n.° 557/2021-SJ Processo n.º 0802654-56.2021.8.10.0056 CONTRATOS BANCÁRIOS Parte intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Ines/MA, 27 de julho de 2021. Jailson Silva Matos Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)