Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804537-86.2019.8.10.0001.
AUTOR: LISSIO CRUZ FIOD Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA - MA22921, CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por LISSIO CRUZ FIOD em face da sentença prolatada no ID 108634830. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar o relatório de vistoria da SEMURH (ID 57910611), que, segundo ela, comprovaria que não houve supressão vegetal nem afetação em área de proteção ambiental, fundamentando sua pretensão de anulação dos autos de infração e multas impostas pelo Município de São Luís. Preliminarmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida abordou de forma clara e fundamentada as questões trazidas pelas partes, inclusive considerando os argumentos apresentados pela embargante quanto à suposta omissão do juízo quanto ao relatório de vistoria. Contudo, a embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir o mérito da demanda, alegando a inadequação da decisão ao não acolher seus argumentos e pretensões. No entanto, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração não se prestam a revisar o mérito da decisão proferida. Ademais, a análise do relatório de vistoria da SEMURH e sua eventual influência no deslinde da causa diz respeito ao mérito da demanda, matéria que foi devidamente examinada e decidida na sentença proferida. Dessa forma, não há omissão a ser suprida na decisão embargada, visto que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados. Ademais, não cabe aos Embargos de Declaração modificar o entendimento adotado na sentença, mas tão somente corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. DISPOSITIVO Por tais razões, rejeito os Embargos de Declaração opostos por LISSIO CRUZ FIOD. Considerando que os embargos foram opostos com nítido propósito protelatório, aplico à parte embargante uma multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se as partes. O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís