Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ALFREDO DUARTE TORRES ADVOGADOS: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB/MA 23.823) e VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819)
APELADO: PAULA TEREZA COELHO ROCHA ADVOGADA: LEIDE ANNY MARTINS MARQUES (OAB/MA 16.433) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por José Alfredo Duarte Torres contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos dos embargos à execução ajuizados por Paula Tereza Coelho Rocha, que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante e excluí-la do polo passivo da execução. 2. A sentença ainda condenou o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte apelante buscou reformar a sentença sob alegações relacionadas à boa-fé objetiva e omissão quanto ao estado civil da fiadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal, mesmo após a intimação, conduz à deserção do recurso e consequente não conhecimento da apelação. III. Razões de decidir 4. O art. 1007 do CPC exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Intimada a parte para regularização do preparo em dobro, quedou-se inerte, configurando-se a deserção, conforme jurisprudência do TJMA. 6. Não havendo preparo e ausente qualquer justificativa ou concessão de gratuidade da justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de preparo recursal no ato de interposição e a inércia da parte, mesmo após intimação, caracteriza a deserção do recurso. 2. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e sua ausência inviabiliza o conhecimento do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007 e 932, III; RITJMA, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ALFREDO DUARTE TORRES, em 15/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/07/2024 (Id. 30817674), pelo Juiz Auxiliar da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em 22/07/2022, por PAULA TEREZA COELHO ROCHA, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação de embargos de execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante em relação à obrigação garantida pela fiança, objeto da execução, determinando a sua exclusão do polo passivo do processo de execução em curso. Condeno a embargada em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30817676, aduz a parte apelante, que a sentença merece ser reformada, pois “(…) a aplicação da Súmula 332 do STJ, a qual estabelece que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a eficácia total da garantia", tem sido interpretada no contexto da boa-fé objetiva contratual, especialmente nos casos em que o fiador se recusa a agir com sinceridade ou fornece informações inverídicas acerca de seu estado civil. A despeito da imprescindibilidade da anuência conjugal para a validação da fiança, conforme preceituam o art. 1647, III, do Código Civil/2002 e a mencionada Súmula 332 do STJ, a decisão emanada pelo juízo a quo demanda reforma, pois não apreciou devidamente a aplicação do princípio da boa-fé objetiva por parte da outra parte, tendo em vista que a defesa da então executada apresenta diversas inconsistências e indícios de omissão relacionados a seu estado civil.” Aduz mais, que “(…) é inconteste que a Apelada conduziu-se de maneira desleal e com má-fé ao ocultar dolosamente seu estado civil no momento da subscrição do contrato, sem fornecer qualquer informação acerca da existência de seu cônjuge. Tal conduta dissimulada evidencia uma clara intenção de ludibriar as partes envolvidas e obter vantagem indevida ao garantir a fiança sem a necessária anuência do cônjuge, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.” Com esses argumentos, requer "que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida e que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos e, consequentemente, a reforma da condenação ao Apelante em honorários de sucumbências fixados em 10%." A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 30817680. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33088669). É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido, circunstância que autoriza, desde logo, o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. É que, a presente apelação não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial atendendo à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do RITJMA, que dizem: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. No presente caso, a parte foi intimada (ID 48806820) a promover o recolhimento do preparo recursal, não o fez, logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se)” Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0841356-17.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no caput do art. 1.007 e no inc. III, do art. 932, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568, STJ, monocraticamente, não conheço do presente recurso, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ11