Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA. GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA
REQUERIDO: DAVI MARTINS CUTRIM S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO N.º 0800722-65.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY contra DAVI MARTINS CUTRIM, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 3.967,08 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), referente às taxas associativas. Instruiu a inicial com documentos de ID's n.º 57107640 ao 57108090. Decisão deferindo o pagamento das custas iniciais ao final do processo e determinando o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência (ID n.º 79770011). Ato ordinatório de intimação das partes litigantes para tomar ciência da data disponibilizada para realização da audiência de conciliação (ID n.º 85775608). Expedido o competente mandado de citação e intimação pessoal à parte ré (ID n.º 87225094). No entanto, antes mesmo da devolução do mandado de citação do demandado, a parte autora peticionou noticiando que o requerido efetuou o pagamento total da dívida objeto da ação, requerendo, ao final, pelo arquivamento do feito (ID n.º 88531519). Em anexo, juntou o pagamento das custas processuais (ID n.º 88532627 e 88532627). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. P. R. I. C. Custas finais pela parte autora, se houver, nos termos do art. 90, do CPC/2015. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. Solicite-se à Central de Mandados o recolhimento do mandado de citação da parte ré, sem o devido cumprimento. Outrossim, comunique-se ao CEJUSC para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2023 às 14h. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular