Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Helena Barros Trindade Advogado (a): Leonardo Nazar Dias - OAB/PI 13590-A, Indianara Pereira Gonçalves - OAB/PI 19531-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Feliciano Lyra Moura - OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801189-59.2022.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Barros Trindade, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Em sua peça inaugural, a parte autora sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo com reserva de margem para cartão de crédito (RMC) sob nº 022974277903, com limite de R$ 1.567,00 e desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de dez mil reais. O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id.24772301, suscitando em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, assinado de forma eletrônica, por geolocalização, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Aduziu, também, que o demandante tinha conhecimento dessa modalidade de contratação do empréstimo, assim como das taxas e encargos. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com contrato digital do cartão de crédito consignado, com o Termo de Adesão e de Consentimento Esclarecido, além de Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, todos assinados eletronicamente mediante foto e geolocalização (id. 24772303). Juntou, ainda, faturas do cartão de crédito (id.24772313). Em réplica, o demandante afirmou que a instituição financeira juntou contrato sem sua manifestação de vontade, já que "tal contrato como dito é digital, ou seja, feito unicamente por computadores, podendo ser facilmente manipulado pelo sistema do banco Réu assim favorecendo-o". Ao final de sua manifestação, reiterou o pedido de procedência de seus pedidos. O magistrado de origem proferiu sentença, rejeitando as preliminares e julgando pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que restou demonstrado que a parte autora contratou e recebeu os valores do empréstimo, pois a instituição financeira juntou o contrato, faturas e detalhamento da operação de pagamento. Com isso, a parte demandante interpôs o presente recurso, no qual arguiu que não teve atendido seu pedido de perícia grafotécnica, e, por isso, aguarda a cassação da sentença a fim de que seja realizada a prova pericial postulada. Ademais, impugnou a autenticidade da assinatura do contrato e que os descontos aconteceram de forma ilegal, pois não solicitou referido empréstimo (id.24772327). Ao final, postulou pelo provimento do recurso, para anular a sentença, com retorno do feito ao juízo de origem, para realização da perícia grafotécnica. O recorrido, em contrarrazões, suscitou a ausência de dialeticidade. No mérito, defendeu a validade do contrato objeto da lide, com preclusão da prova pericial (id.24772336). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela parte apelada. Sustenta o recorrido que a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas. Não obstante, compreendo que as alegações trazidas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Passo ao mérito. A apelante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade da prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade de sua assinatura no contrato anexado ao feito pela instituição financeira. Ocorre que, em réplica, não houve postulação pela realização da prova pericial; do que se conclui pela preclusão da prova. No mais, a produção de prova pericial grafotécnica, no caso, se afigura inócua, pois o contrato impugnado foi formalizado de forma eletrônica, por geolocalização, com encaminhamento de foto "selfie". Assim, rejeita-se a tese de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida. Cumpre salientar que,
no caso vertente, a parte apelante limitou-se a pedir a cassação da sentença vergastada, para realização da prova pericial. Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não faltaram às partes oportunidades de se manifestar. Isso posto, conheço e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator