Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE, OAB/MA 7.765-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A E RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, 08 de Novembro de 2022. Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Morros Matrícula 153445
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800587-31.2019.8.10.0143
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE, OAB/MA 7.765-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A E RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, 08 de Novembro de 2022. Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Morros Matrícula 153445
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800587-31.2019.8.10.0143
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE, OAB/MA 7.765-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A e outros Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A E RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, 08 de Novembro de 2022. Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Morros Matrícula 153445
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800587-31.2019.8.10.0143
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENORA GOMES AMARAL ADVOGADO(A): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - OAB MA7765-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, BANCO BMG SA ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-31.2019.8.10.0143
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenora Gomes Amaral, em face da sentença proferida pela Juíza Adriana da Silva Chaves, titular da comarca de Morros, nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Itaú BMG S/A. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 18543873) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, porém ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por deferimento da Justiça Gratuita. Em suas razões, a Apelante, alega a irregularidade da contratação; sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 18543889, 18543886. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 19774927. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo Consignado, cópia dos Documentos Pessoais da autora, Extrato de pagamentos do Contrato de Empréstimo e TED (Id. nº. 18543857). Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)". Do exame acurado dos autos, verifico que o Apelante não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. E nas suas razões limitou-se tão somente, a negar genericamente que tenha solicitado o contrato de empréstimo, que este é fraudulento e que o Banco não fez prova do recebimento do crédito pela autora. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima. Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 10:31
Mero expediente
13/07/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:54
Documento (Certidão)
30/06/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:21
Publicação
18/06/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 01:42
Publicação
18/06/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A, RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seus advogados Drs. LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A e RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, 08 de Junho de 2022. Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800587-31.2019.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A, RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc. LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seus advogados Drs. LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB/MA 19.147-A e RODRIGO SCOPEL, OAB/RS 40.004-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, 08 de Junho de 2022. Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800587-31.2019.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:22
Documento (Certidão)
08/06/2022, 13:19
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:30
Petição (Apelação)
21/02/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:23
Publicação
16/02/2022, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 15:17
Publicação
16/02/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 15:16
Publicação
16/02/2022, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800587-31.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALDENORA GOMES AMARAL em face do BANCO BMG SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 542460102, no valor de. R$ 1.629,57 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos, id. 26797790. Em id. 27236960, foi indeferida o pedido liminar e determinada a suspensão do feito por força do IRDR 53.983/2016. Id. 39775591, foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Banco BMG apresenta contestação arguindo ilegitimidade passiva, id. 41962097. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ingressou no feito, apresentando Contestação. Em sua defesa (id. 42883231), o réu pleiteou a retificação do polo passivo, chamando para si a responsabilidade do contrato questionado, bem como argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, aponta conexão com outros processos e prescrição do direito de ação e, ainda, impugna o deferimento da Justiça Gratuita em favor da autora. No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação. A instituição financeira juntou o instrumento contratual (id. 42883233 - Pág. 1 a 3), documentos pessoais do contratante (id. 42883232 - Pág. 1) e TED (id. 42883231 - Pág. 11 e id. 42883242). Réplica apresentada em id. 51476508 Em id. 43218141, certidão informando que as partes não apresentaram razões finais. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar como requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de dezembro/2014 (id. 26797790 - Pág. 6), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2019, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC. Ainda em sede preambular, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma. Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida. Pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum. Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos. O réu impugna, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita. Contudo, a parte autora apresenta-se como pessoa aposentada, enquadrando-se no requisito de hipossuficiência financeira necessária para ser beneficiária da gratuidade judiciária, vez que são presumíveis os baixos rendimentos por ela auferidos sopesando sua fonte de renda. Ademais, entendo que, eventual possibilidade financeira da parte demandante em suportar os ônus advindos da demanda deve ser, se for o caso, contraditada pela requerida, cabendo o ônus da prova da ausência de hipossuficiência financeira à parte contrária (impugnante). Ainda sobre a gratuidade judiciária, o Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Pelo exposto, oportuno o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante. Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos ao empréstimo nº 542460102, cuja parte alega não ter contratado. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças. Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 42883233 - Pág. 1 a 3. Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado. Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 42883233 - Pág. 1 a 3), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 42883232 - Pág. 1) além do TED (id. 42883231 - Pág. 11 e id. 42883242), atestam o recebimento dos valores e a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira. Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado. Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado. Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora. E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados. Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance. A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela. Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes. Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada. Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida. A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário. Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. À SECRETARIA PARA RETIICAR O POLO PASSIVO, PASSANDO A CONSTAR COMO PARTE REQUERIDA O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Morros/MA, 01 de fevereiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800587-31.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALDENORA GOMES AMARAL em face do BANCO BMG SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 542460102, no valor de. R$ 1.629,57 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos, id. 26797790. Em id. 27236960, foi indeferida o pedido liminar e determinada a suspensão do feito por força do IRDR 53.983/2016. Id. 39775591, foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Banco BMG apresenta contestação arguindo ilegitimidade passiva, id. 41962097. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ingressou no feito, apresentando Contestação. Em sua defesa (id. 42883231), o réu pleiteou a retificação do polo passivo, chamando para si a responsabilidade do contrato questionado, bem como argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, aponta conexão com outros processos e prescrição do direito de ação e, ainda, impugna o deferimento da Justiça Gratuita em favor da autora. No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação. A instituição financeira juntou o instrumento contratual (id. 42883233 - Pág. 1 a 3), documentos pessoais do contratante (id. 42883232 - Pág. 1) e TED (id. 42883231 - Pág. 11 e id. 42883242). Réplica apresentada em id. 51476508 Em id. 43218141, certidão informando que as partes não apresentaram razões finais. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar como requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de dezembro/2014 (id. 26797790 - Pág. 6), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2019, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC. Ainda em sede preambular, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma. Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida. Pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum. Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos. O réu impugna, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita. Contudo, a parte autora apresenta-se como pessoa aposentada, enquadrando-se no requisito de hipossuficiência financeira necessária para ser beneficiária da gratuidade judiciária, vez que são presumíveis os baixos rendimentos por ela auferidos sopesando sua fonte de renda. Ademais, entendo que, eventual possibilidade financeira da parte demandante em suportar os ônus advindos da demanda deve ser, se for o caso, contraditada pela requerida, cabendo o ônus da prova da ausência de hipossuficiência financeira à parte contrária (impugnante). Ainda sobre a gratuidade judiciária, o Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Pelo exposto, oportuno o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante. Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos ao empréstimo nº 542460102, cuja parte alega não ter contratado. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças. Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 42883233 - Pág. 1 a 3. Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado. Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 42883233 - Pág. 1 a 3), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 42883232 - Pág. 1) além do TED (id. 42883231 - Pág. 11 e id. 42883242), atestam o recebimento dos valores e a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira. Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado. Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado. Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora. E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados. Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance. A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela. Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes. Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada. Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida. A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário. Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. À SECRETARIA PARA RETIICAR O POLO PASSIVO, PASSANDO A CONSTAR COMO PARTE REQUERIDA O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Morros/MA, 01 de fevereiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800587-31.2019.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALDENORA GOMES AMARAL em face do BANCO BMG SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 542460102, no valor de. R$ 1.629,57 (um mil e seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), com parcelas mensais no importe de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Juntou procuração e documentos, id. 26797790. Em id. 27236960, foi indeferida o pedido liminar e determinada a suspensão do feito por força do IRDR 53.983/2016. Id. 39775591, foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Banco BMG apresenta contestação arguindo ilegitimidade passiva, id. 41962097. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ingressou no feito, apresentando Contestação. Em sua defesa (id. 42883231), o réu pleiteou a retificação do polo passivo, chamando para si a responsabilidade do contrato questionado, bem como argui, preliminarmente, falta de interesse de agir, aponta conexão com outros processos e prescrição do direito de ação e, ainda, impugna o deferimento da Justiça Gratuita em favor da autora. No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação. A instituição financeira juntou o instrumento contratual (id. 42883233 - Pág. 1 a 3), documentos pessoais do contratante (id. 42883232 - Pág. 1) e TED (id. 42883231 - Pág. 11 e id. 42883242). Réplica apresentada em id. 51476508 Em id. 43218141, certidão informando que as partes não apresentaram razões finais. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pelo demandante e na contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No caso em análise, a prova documental colacionada é suficiente para dirimir a questão posta nos autos. Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar como requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos a partir de dezembro/2014 (id. 26797790 - Pág. 6), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2019, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC. Ainda em sede preambular, o réu aduz a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada. O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma. Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito. De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado. Assim, afasto a preliminar arguida. Pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum. Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos. O réu impugna, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita. Contudo, a parte autora apresenta-se como pessoa aposentada, enquadrando-se no requisito de hipossuficiência financeira necessária para ser beneficiária da gratuidade judiciária, vez que são presumíveis os baixos rendimentos por ela auferidos sopesando sua fonte de renda. Ademais, entendo que, eventual possibilidade financeira da parte demandante em suportar os ônus advindos da demanda deve ser, se for o caso, contraditada pela requerida, cabendo o ônus da prova da ausência de hipossuficiência financeira à parte contrária (impugnante). Ainda sobre a gratuidade judiciária, o Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Pelo exposto, oportuno o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante. Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão da realização de descontos mensais em seus proventos no importe, relativos ao empréstimo nº 542460102, cuja parte alega não ter contratado. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, visto que o pleito tem como objeto uma relação de consumo, coloca-se a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa, reconhecida sua posição de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, no caso em apreço, caberia à instituição financeira requerida comprovar a formalização do contrato e, portanto, regularidade das cobranças. Partindo desta premissa, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual que embasa as cobranças ora impugnadas, vide id. 42883233 - Pág. 1 a 3. Ademais, a defesa está devidamente acompanhada por outras provas documentais, as quais demonstram ter sido a autora aquela que efetivamente contratou o empréstimo ora questionado. Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 42883233 - Pág. 1 a 3), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 42883232 - Pág. 1) além do TED (id. 42883231 - Pág. 11 e id. 42883242), atestam o recebimento dos valores e a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira. Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado. Logo, observados os preceitos estabelecidos pelo Código Civil e as regras do mercado financeiro para contratação 'sub judice', nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio 'pacta sunt servanda' as prestações referentes ao empréstimo contratado. Neste cortejo, constatando-se que há prova do aludido contrato, o débito atribuído à parte autora é devido, e, consequentemente, lícitos são os descontos levados a cabo pela financeira requerida, não havendo cabimento as pretensões indenizatórias pleiteadas pela parte autora. E mais, se por um lado o réu se incumbiu de apresentar provas de fato extintivo do direito do pleiteado, por outro, a parte autora negligenciou a necessária juntada dos extratos bancários do período em que, em tese, os valores deveriam ter sido creditados. Vejamos que a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance. A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela. Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes. Ressalte-se que, embora o extrato bancário não seja documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimos consignados, é ônus da parte autora a sua juntada. Ainda, a mera alegação de obstáculos para a obtenção dos extratos também não serve para desincumbir a parte autora de instruir sua exordial com a prova mínima ora exigida. A propositura de ação que questiona empréstimos desacompanhada de extratos bancários (prova mínima), torna a lide temerária, propiciando a disseminação de aventuras jurídicas que inundam e oneram o Poder Judiciário. Dito isso, a ausência de extratos, muito embora não leve ao sumário indeferimento da inicial, fragiliza o reconhecimento da alegada fraude e, sobretudo diante de provas apresentadas pelo réu, conduz este juízo a entender ser caso de improcedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. À SECRETARIA PARA RETIICAR O POLO PASSIVO, PASSANDO A CONSTAR COMO PARTE REQUERIDA O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Face a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária que por ora defiro. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Morros/MA, 01 de fevereiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
03/02/2022, 00:00
Improcedência
01/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:16
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:16
Decurso de Prazo
30/08/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:55
Publicação
03/08/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Requerido(a) BANCO BMG SA DESPACHO "[... 2. Após o decurso do prazo acima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800587-31.2019.8.10.0143 | PJE intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3. As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros.]"
02/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:29
Petição (Contestação)
21/03/2021, 15:11
Petição (Contestação)
03/03/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:10
Publicação
19/02/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALDENORA GOMES AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Requerido(a) BANCO BMG SA DESPACHO Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 em razão do contexto atual caracterizado pela disseminação do Covid-19, em que se faz necessário o distanciamento social. Contudo, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo e, ainda, por inexistir núcleo de conciliação nesta Comarca. Diante disso: 1.
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA. CEP: 65.160-000. Telefone: (98) 3363-1128. E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800587-31.2019.8.10.0143 | PJE Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. 2. Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3. As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
18/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2021, 15:01
Mero expediente
13/01/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:01
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)