Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria GCGJ 2475/2025)
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:59
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:59
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:46
Documento (Informações)
10/10/2025, 13:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria GCGJ 2475/2025)
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 13:59
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:59
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:46
Documento (Informações)
10/10/2025, 13:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/07/2025, 17:25
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:31
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:22
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro e requerer o que entender necessário. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:14
Mero expediente
10/05/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:01
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:00
Mero expediente
09/04/2025, 21:34
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, pela qual aduz excesso de execução. Intimada para manifestação, a impugnada requereu a expedição de alvará. Decido. Sem maiores delongas, temos que a parte exequente/impugnada apresenta de forma analítica seus cálculos justificando a pretensão inicial, nos termos do quanto especificado no dispositivo da sentença, acrescendo juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ) para os danos materiais, bem como como juros da data da inicial e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ) para os danos morais. Por outro lado, ao alegar excesso de execução, o impugnante apresenta cálculo sem o fiel cumprimento aos ditames dispostos na sentença. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação. Ressalta-se que caracterizada a preclusão consumativa, a procedência dos pedidos formulados pelo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença importaria em violação à coisa julgada. A certeza da obrigação decorre da própria natureza do título executivo, cujos termos inicial e final para o pagamento da quantia já foi determinado e, por meio do trânsito em julgado, imutabilizado. Embora conteste os valores de execução, limitou-se a aduzir questões já discutidas no processo, cujo momento correto para as referidas alegações já precluiu. Com base no acima exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o prosseguimento da execução conforme planilha de Id 106127443 e seguintes. Sem custas e honorários quanto à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes pelos advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em prol da parte autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, pela qual aduz excesso de execução. Intimada para manifestação, a impugnada requereu a expedição de alvará. Decido. Sem maiores delongas, temos que a parte exequente/impugnada apresenta de forma analítica seus cálculos justificando a pretensão inicial, nos termos do quanto especificado no dispositivo da sentença, acrescendo juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ) para os danos materiais, bem como como juros da data da inicial e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ) para os danos morais. Por outro lado, ao alegar excesso de execução, o impugnante apresenta cálculo sem o fiel cumprimento aos ditames dispostos na sentença. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação. Ressalta-se que caracterizada a preclusão consumativa, a procedência dos pedidos formulados pelo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença importaria em violação à coisa julgada. A certeza da obrigação decorre da própria natureza do título executivo, cujos termos inicial e final para o pagamento da quantia já foi determinado e, por meio do trânsito em julgado, imutabilizado. Embora conteste os valores de execução, limitou-se a aduzir questões já discutidas no processo, cujo momento correto para as referidas alegações já precluiu. Com base no acima exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o prosseguimento da execução conforme planilha de Id 106127443 e seguintes. Sem custas e honorários quanto à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes pelos advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em prol da parte autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
03/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento
28/02/2025, 11:17
Decurso de Prazo
07/02/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:52
Evolução da Classe Processual
17/12/2024, 20:34
Retificação de Classe Processual
17/12/2024, 20:34
Publicação
13/12/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, Sala 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença,
Intimação - intime-se o requerente/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:30
Mero expediente
15/10/2024, 10:11
Retificação de Classe Processual
14/10/2024, 17:51
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 00:37
Publicação
26/09/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
Requerente: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença; tendo em vista que após transitado em julgado a sentença, a parte autora quedou-se inerte,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se o requerente por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
25/09/2024, 00:00
Desarquivamento
24/09/2024, 11:10
Mero expediente
24/09/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 11:36
Definitivo
06/09/2023, 11:06
Decurso de Prazo
04/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:55
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801190-44.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 97981932 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:22
Mero expediente
31/07/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 08:42
Documento (Decisão)
26/07/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
APELANTE: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/MA 23.048 - A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S/A, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. O apelante alega, em suas razões recursais (id 24953472), que não merece prosperar o entendimento do juízo de base, uma vez que não quis contratar cartão de crédito consignado. Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para que seja julgado procedente o feito, com a determinação de restituir em dobro o que foi pago de forma indevida, além do arbitramento de indenização pelos danos morais suportados e a adequação do contrato ora vergastado para empréstimo consignado em folha de pagamento. Devidamente intimado, banco apelado deixa de apresentar contrarrazões tempestivamente. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id. 26856766), assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para a sentença do juiz de base ficar intocada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre cartão de crédito consignado supostamente contratado de forma fraudulenta junto ao benefício da apelante. Na origem, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco réu, alegando ter contratado empréstimo consignado simples e sendo surpreendida com a cobrança referente a cartão de crédito consignado, o qual pratica taxas de juros muito acima da média de mercado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelado com repetição do indébito e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Pois bem. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da apelante junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/1990. Na singularidade do caso, verifico que o apelado não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações, deixando de anexar qualquer documento que comprove a relação contratual com a apelante. Pois as faturas acostadas nos autos (id. 24953458) não apontam o uso do cartão de crédito, corroborando assim com o entendimento autoral de que não usou o serviço, pois não foi observada a cobrança de contas parceladas. Assim, a instituição financeira não prova a intenção da cliente de contratar cartão de crédito consignado, uma vez que não se demonstrou a utilização dos serviços do cartão de crédito, afigurando-se, pois, abusiva sua conduta de cobrar por um cartão de crédito sem que este tenha sido solicitado ou autorizado. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 532 do STJ, in verbis: Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). O simples fato de o consumidor ter que se preocupar se o cartão enviado e não solicitado vai lhe gerar custos, mesmo que não seja usado – o que costuma ocorrer – é motivo suficiente para caracterizar o abalo passível de indenização na esfera extrapatrimonial. Assim, tenho que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do NCPC. Nos termos do inc. I, do art. 373, do CPC, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a cobrança pelo cartão de crédito rotativo. Assim, não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput, do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º, do mesmo art. 14, elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, TAMPOUCO DESBLOQUEADO. Afigura-se abusiva a conduta da demandada de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ele tenha solicitado ou autorizado. Caso concreto em que foi enviado cartão adicional não solicitado, em nome da mãe da autora, já falecida há anos. Danos morais caracterizados. Atendimento da função dissuasória da responsabilidade civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 71003687399 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/12/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. Falha na prestação do serviço confirmada pelo apelado que admitiu na contestação que o cartão disponibilizado sequer foi desbloqueado. inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. ônus de desconstituir as alegações do consumidor apelante, do qual não se desincumbiu o apelado. Apelação provida. (Ap 0056182017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Diz o Enunciado nº. 532 da jurisprudência do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. 2. In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3. A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa)a justificar a devida reparação pecuniária. 4. Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5. Recurso provido. (Ap 0121782017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira, cumpre mencionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 140061/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela parte autora. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do requerido é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida por serviço de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, bem como a responsabilidade do requerido no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas que foram satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 20219001134000008000, sendo o apelado condenado ao pagamento da restituição em dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801190-44.2022.8.10.0032.
APELANTE: MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/MA 23.048 - A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2023, 14:01
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:35
Mero expediente
24/01/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:16
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:15
Decurso de Prazo
06/01/2023, 02:52
Petição (Apelação)
12/12/2022, 22:13
Publicação
08/12/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801190-44.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80455117 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:29
Improcedência
14/11/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 13:48
Decurso de Prazo
10/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:52
Publicação
18/10/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801190-44.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 77874000, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:01
Audiência (instrução)
11/10/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:20
Petição (Contestação)
07/10/2022, 09:26
Decurso de Prazo
21/07/2022, 13:28
Decurso de Prazo
15/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:58
Publicação
20/06/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801190-44.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 11/10/2022, às 09:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.