Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021975-81.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - oab PA5530-A
EXECUTADO: W A DINIZ ESPÓLIO DE: WASHINGTON ARAUJO DINIZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de W A DINIZ – Empresa Individual, na qual a parte exequente requer a inclusão do titular WASHINGTON ARAÚJO DINIZ, pessoa física, no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que se trata de empresário individual, inexistindo distinção patrimonial entre a empresa e seu titular, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a executada ostenta natureza jurídica de empresário individual, circunstância que afasta a autonomia patrimonial típica das pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 966 e 980-A do Código Civil. Nessa hipótese, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa natural que a titulariza, respondendo esta ilimitadamente pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. O art. 790, II, do Código de Processo Civil reforça tal entendimento ao prever a responsabilidade patrimonial do devedor com todos os seus bens presentes e futuros. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, tratando-se de empresário individual, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste separação patrimonial a ser superada, sendo legítima a inclusão direta do titular no polo passivo da execução, como forma de efetivação da tutela executiva e observância ao princípio da efetividade do processo. Diante disso, mostra-se juridicamente adequado o deferimento do pedido formulado, a fim de reconhecer a responsabilidade patrimonial direta do titular da empresa individual, bem como determinar a retificação do polo passivo, permitindo o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a inclusão de WASHINGTON ARAÚJO DINIZ, CPF nº 332.638.333-91, no polo passivo da presente execução, na qualidade de titular da empresa individual W A DINIZ, devendo ser procedida a correspondente retificação do cadastro do processo. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que instrua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 798, §1º, do CPC, de modo a possibilitar a adoção de medidas de constrição judicial. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição retro. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível