Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas para expedição da certidão de crédito deferida no id82410780 - Decisão. São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas para expedição da certidão de crédito deferida no id82410780 - Decisão. São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas para expedição da certidão de crédito deferida no id82410780 - Decisão. São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher as custas devidas para expedição da certidão de crédito deferida no id82410780 - Decisão. São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:22
Publicação
16/01/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO Transcorrido in albis o prazo do executado para oferecimento de impugnação, e ainda em vista na inércia do exequente quando a atualização da planilha, considero a regularidade da planilha apresentada pela exequente acostado ao Id. 63769422, reputo como devido o crédito no total de R$ 2.325.211,23 (dois milhões trezentos e vinte e cinto mil duzentos e onze reais e vinte três centavos), expeça-se Certidão de Crédito em favor da credora, declinando o montante acima mencionado, a fim de que ela possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, viabilizando o pagamento na forma do plano. Após a expedição da certidão de crédito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR Juíza Auxiliar, funcionando pela 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2022, 00:00
Outros auxiliares de justiça
13/12/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 10:18
Decurso de Prazo
10/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:51
Publicação
18/10/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DESPACHO -
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de certidão de crédito. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 17:55
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:30
Decurso de Prazo
17/08/2022, 23:29
Decurso de Prazo
17/08/2022, 23:29
Publicação
05/08/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - LIQUIDANTE EXTRAJUDICIAL: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DESPACHO Vistas ao executado acerca do petitório de id. 63769420 para, querendo, se manifestar em cinco dias. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0045331-95.2013.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 18:13
Decurso de Prazo
23/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
23/04/2022, 16:11
Decurso de Prazo
23/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:40
Publicação
25/09/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045331-95.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: VANIA MARIA CAMELO FERREIRA - MA5924, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido de suspensão da execução apresentado por U P C UNIDADE PEDIATRICA E CIRURGICA S C LTDA - EPP (id 38011851), haja vista a decretação de liquidação extrajudicial da executada no âmbito da ANS (n.º 33902.574721/2012-99), no qual promoverá sua habilitação de crédito. É o que convém relatar. Decido. Verifica-se que, de fato, a requerida/executada encontra-se em situação de liquidação extrajudicial, consoante Resolução Operacional – RO n.º 2.607/2020, publicada no D.O.U. de 06 de outubro de 2020 (id 38286691), sendo necessário que a parte autora/exequente proceda à habilitação do seu crédito na massa liquidanda (id 38286692). Pois bem. A liquidação extrajudicial é processada pela Agência Nacional de Saúde, devendo ser requerida a habilitação do credor junto à massa liquidanda, sendo que a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe, em seu artigo 24-D acerca da aplicação da Lei nº 6.024/74, no que couber, à liquidação extrajudicial das operadoras privadas de plano de saúde, conforme dispuser a ANS, in verbis: Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de plano privados de assistência à saúde e ao disposto nos artigos 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei 41, de 18 de novembro de 1966 e no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.” Por consequência, tem-se como efeito imediato da decretação da liquidação extrajudicial a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. É o que estabelece o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Corroborando a necessidade de tal suspensão, a ANS, através da Resolução Normativa nº 316, de 30/11/2012, que normatiza sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e revoga a RDC nº 47, de 3 de janeiro de 2001, e a RN nº 52, de 14 de novembro de 2003, assim dispõe: “Art. 20. A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação.” No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED. COOPERATIVA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEIS 5.764/71, 9.656/98 E 6.024/74. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. A liquidação extrajudicial das cooperativas é regulada pela Lei nº 5.764/71 que, em seu artigo 4º, dispõe serem as cooperativas sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, e não estão sujeitas à falência. Referida lei institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e estabelece, em seu art. 76, que a simples publicação no Diário Oficial da Ata de Assembléia da sociedade que deliberou sua liquidação, é o suficiente para suspender as ações em curso contra a cooperativa. 2. Por sua vez, a executada é cooperativa e opera planos de saúde privados, enquadrando-se no conceito de "operadora de planos de saúde de assistência à saúde" da Lei 9.656/98, que, em seu art. 24-D, prevê seja aplicado à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, do disposto na Lei 6.024/74. Essa, em seu art. 18, alínea "a", dispõe: "A suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". 3. No caso,
cuida-se de cumprimento de sentença em face de cooperativa e as medidas postuladas repercutem de forma direta na massa liquidanda. A decretada a liquidação extrajudicial da sociedade cooperativa atendeu as exigências legais, tendo sido publicada no Diário Oficial. A suspensão do feito, além de possibilitar a viabilidade da liquidação extrajudicial, garante a ordem dos créditos declarados, de forma a não prejudicar os demais credores, sendo, assim, medida necessária, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1172348, 07031700620198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se não bastasse, a Lei nº 9.656/98, que dispõe especialmente sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em seus artigos 1º, § 1º e 23, expressamente prevê a subordinação de tais entidades às normas e fiscalização da ANS e ao regime de liquidação extrajudicial. Nessa linha, pontua-se que não há qualquer afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, isso porque o fato de serem suspensas as ações e execuções judiciais após a decretação da liquidação judicial não implica em impedir o acesso ao Judiciário e tampouco em prolongar de forma desproporcional a duração da lide. Também não se vislumbra desrespeito ao preceito constitucional relativo à razoável duração do processo e à celeridade processual. A uma, porque se admite na jurisprudência pátria que, em casos de decretação de falência, por exemplo, já tendo ocorrido a constrição de bens quando decretado o estado de crise da instituição, devem ser ultimados os atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípio da economia e celeridade processuais, devendo-se, de todo modo, reunir o produto arrecadado no juízo falimentar. A duas, porque a razoável duração do processo e a celeridade devem ser analisadas conforme a situação fática, o que impõe observar a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação do Judiciário. Na hipótese em exame, por óbvio, não se trata de falência, mas de liquidação extrajudicial fundada na Lei nº 9.656/95 e na Resolução Normativa nº 316 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. De todo modo, dada a circunstância de que a reunião dos bens da entidade em crise patrimonial consiste em interesse de todos os credores que, em tese, deverão ser beneficiados com a reorganização visada na recuperação extrajudicial, mostra-se recomendável a aplicação analógica da interpretação jurisdicional conferida às hipóteses de falência. Logo, a solução não refoge ao que foi aqui discutido, cabendo ressaltar que a duração e a celeridade das ações judiciais deve se harmonizar com o devido processo legal e à segurança jurídica que devem permear as decisões judiciais. Nesse cenário, a suspensão da execução em virtude de se encontrar a executada em liquidação extrajudicial tem o condão de assegurar a celeridade e o devido processo legal, eis que o desrespeito a esses postulados acarretaria tumulto processual ou mesmo eventuais nulidades, gerando morosidade indevida para a solução da lide. E assim, a atuação do Magistrado deve se pautar essencialmente pela prevenção de tais ocorrências, coadunando-se, em última análise, em assim fazendo, com a razoável duração do processo. De mais a mais, deve ser observado que o entendimento esposado coincide com aquele adotado no Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 646909, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa estampa o seguinte teor: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de execução movida contra instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, é de rigor, via de regra, sua suspensão, a teor do artigo 18, "a", da Lei 6.024/74. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. Processo: AgRg no Ag 646909 RS 2004/0177189-0. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento: 06/09/2011. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 13/09/2011. Do bojo do voto da eminente Ministra, extrai-se o seguinte excerto: DIREITO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA PELO SÓCIO DA ENTIDADE LIQUIDANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI 6.024/74, ARTS. 18 A, 21 B E 27. RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO. - INSTAURADO O PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RESTAM SUSPENSAS, NOS TERMOS DO ART. 18 "A" DA LEI 6.024/74, AS "AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS, ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO". ESSA REGRA SOFRE AS EXCEÇÕES DO ART. 27 E 21 "B", CONFERINDO ESTE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA AO LIQUIDANTE PARA, COM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E MEDIANTE CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, REQUERER A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA ENTIDADE. (REsp 40712/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 26/08/1996 p. 29686). Outrossim, a previsão de retomada das ações judiciais dos credores cujos feitos foram paralisados em razão da liquidação somente pode ocorrer após mencionada decisão da ANS, nos termos do artigo 42 da Resolução: Art. 42. Os credores que se julgarem prejudicados pela decisão proferida na impugnação ou pelo não provimento do recurso interposto poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do art. 20, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos. Parágrafo único. Decairá o direito assegurado no caput deste artigo dos interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior. Destaca-se ainda, que, de acordo com esse dispositivo, são autorizados a dar continuidade às ações já intentadas ou a propor ações judiciais para persecução de seus créditos os credores não incluídos no quadro geral a que se refere o art. 40 da citada Resolução – lista de credores apresentada pelo liquidante –, o dela excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito. E assim, não havendo notícia nestes autos acerca do efetivo andamento do procedimento de liquidação extrajudicial ou da situação da parte autora/exequente em relação ao quadro de credores apresentado pelo liquidante no procedimento extrajudicial, a medida que se impõe é a suspensão do processo, inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a parte requerente habilitar seu crédito junto à massa liquidanda, haja vista a necessidade de proceder-se à reunião de todos os credores existentes ante a universalidade de bens e credores do falido. Transcorrido o prazo acima mencionado, voltem os autos conclusos. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2021. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível
20/09/2021, 00:00
Execução frustrada
09/09/2021, 23:29
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:30
Decurso de Prazo
13/11/2020, 03:50
Publicação
05/11/2020, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:36
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/03/2020, 08:27
Retificação de Classe Processual
05/03/2020, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 08:19
Documento (Certidão)
05/03/2020, 08:18
Retificação de Classe Processual
05/03/2020, 07:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)