Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049316-04.2015.8.10.0001.
AUTOR: COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR. Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO DE LIMA RAMOS ROSADO - MA7692
REU: HONEY DA SILVA LOPES Advogado do(a)
REU: WILLER DA SILVA LOPES - PI9238 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR, contra sentença proferida no ID 103914141, aduzindo que o julgado incorreu em erro material. Instado a manifestar-se acerca dos efeitos infringentes, a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que comporta relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 1.023 do CPC. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. In casu, o exame dos autos revela a sentença de Id 103914141, julgou improcedentes os pedidos da exordial, bem como o pedido contraposto, sendo proferido o julgado em 16/10/2023. Contudo, deixou de ser observado que na mesma data do julgado, às 10h11, foi acostado aos autos termo de acordo entre os litigantes, deixando de ser mencionado na sentença, possivelmente pela análise prévia dos autos para sentença, considerando que esta fora assinada às 11h30 do mesmo dia. Portanto, constatado o equívoco, cumpre ao julgador proceder à sua correção, pelo que acolho os presentes embargos para o fim de sanar o vício, passando a constar na sentença os termos que segue: “Trata-se de AÇÃO de MONITÓRIA proposta por COOMAMP - COOPERATIVA DE ECO E CRED. M. DOS M DE INST PUB DAS CAR. JURIDICAS, E DOS SERVI. PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUN. EM S LUIS/MA E MUN.CIR, em face de HONEY DA SILVA LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos.Petição de ID. 103897239 na qual as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a devida homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o que convém relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que tanto a autora quanto seu representante legal puseram suas firmas no instrumento de composição amigável da lide, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 103897246, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.” Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível