Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO ADVOGADO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A
AGRAVADO: MARIA AURENICE COSTA ALVES ADVOGADO: MARCELO AGUIAR GASPAR - MA9644-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III -Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000804-47.2017.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de junho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO em face de decisão proferida de ID. 20408410 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento Apelação Cível (ID 13667179 - Pág. 14) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO em face de sentença (ID 13667179 - Pág. 4) proferida pela MMª. Juíza Claudilene Morais de Oliveira, da Comarca de São Bernardo-MA, que nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA AURENICE COSTA ALVES em face do Município apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (…) “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, 1, do CPC, JULGO PARCIAL MENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenai^ a parte ré ao pagamento; a) as diferenças salariais do período de 0|7/2012 até 12/2016, que perfaz o montante R$ 17.310,00 (dezessete mil, trezentos e dez reais), além dos salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016, que perfaz o montante de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais); b) parcelas do FGTS devidas no período de julho/2012 a dezembro/2016, sem a multa de 40%, considerado o percentual de recolhimento mensal de 8% sobre o salário mínimo vigente à época de cada prestação do serviço Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.° 11.^0/2009, contados da data da citação. Sem condenação em custas, por ser a Fazenda Pública sucumbente. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, do NCPC, considerando a simplicidade da causa uma vez que a matéria está sedimentada na juris prudência, baixo número de atos processuais realizados, sem descurar da diligência do advogado (art. 85, §2°, do NCPC). Sem reexame necessário, ex vido art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...)” O agravante alega que não há nos autos prova do vínculo de emprego afirmado pela autora, ônus que a ela incumbiria (CPC, art. 373, I); e, que a diferença salarial pleiteada não seria devida, vez que a mesma percebeu salário proporcional à sua carga de trabalho, inexistindo, portanto, a apontada ofensa ao artigo 7°, IV e Vil, da Constituição Federal. Requer, por fim, que seja conhecido e provido o agravo para reformar a decisão ora vergastada, a fim de julgar totalmente improcedente os pedidos do agravado, ID 22119009. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos constantes no recurso de apelação. Conforme já constei em análise da apelação, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas de natureza trabalhista, em razão de contrato nulo com a administração pública – sem prévia aprovação em concurso público. No mérito, é possível perceber que a agravada comprovou a relação de trabalho com o ente agravante. Portanto, devidamente demonstrado o atendimento ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ, in verbis: Súmula Nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. O STF, no julgamento da ADI 3395, ao interpretar o art. 114 da CF, entendeu que cabe à Justiça Comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre servidor e o Poder Público. Confira-se a ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, Processo Eletrônico DJe-165, divulgado em 30-06-2020, publicado em 01-07-2020) Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2. Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral – mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3. Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 13 a 20 de junho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11