Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IMILIA DE JESUS PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E VÍCIOS PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir os outros recursos interpostos pela parte autora, nos quais aplicou entendimento firmado no IRDR nº. 53.983/2016. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. 3. Tese do embargante que se afigura verdadeira tentativa, a pretexto de prequestionamento, de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nos recursos anteriores da mesma parte, o que autoriza a imposição de multa, aplicável no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801951-24.2022.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 35404856) interposto por IMILIA DE JESUS PINHEIRO SANTOS inconformada com o acórdão (ID 35270381) por meio do qual não foi conhecido do agravo interno interposto em face do BANCO BMG S/A, ora embargado. Aponta a embargante, em síntese, ocorrência de contradição no acórdão embargado, que está em desacordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Alega que houve omissão no decisum ao não apreciar cada um dos elementos apresentados no agravo interno e que o julgamento não se coaduna com os termos da legislação e jurisprudência pátrias. Requer o acolhimento do pleito inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 35760218. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço dos embargos e passo a examinar as razões apresentadas. Da detida análise dos autos, constata-se que o acórdão embargado não incorreu em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”. Ressalta-se que o acórdão analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo não conhecimento do agravo interno, com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA. Assim, incabível qualquer suspeita de contradição no acórdão embargado, tampouco indevida a alegação de sua não subsunção completa ao entendimento jurisprudencial pátrio, tendo em vista que teve como fundamento os seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Nesse sentido, a tese da embargante afigura-se verdadeira tentativa, a pretexto de prequestionamento, de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nos recursos anteriores. Acrescente-se que o pedido de reforma, ou seja, o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Com efeito, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, já que não se encontra na decisão ora impugnada nenhuma das hipóteses ali previstas: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que foram opostos com a única intenção de rediscutir a mesma questão e denota caráter manifestamente protelatório e infundado, o que autoriza a imposição de multa, a qual aplico no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º1, do CPC. No mesmo sentido, segue o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos similares, de rediscussão da mesma matéria, por meio de recursos meramente protelatórios: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II - inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, já que não se encontra na decisão ora impugnada nenhum dos requisitos ali previstos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, jurídico é concluir que os embargos de declaração, opostos com a única intenção de rediscutir a mesma questão, denotam caráter manifestamente protelatório e infundado, o que autoriza a imposição de multa, aplicável no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º, do CPC; III – embargos declaratórios rejeitados. (ApCiv 0801761-95.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II – Tendo em vista o manifesto caráter protelatório, devem os embargos de declaração e serem rejeitados e condenado o embargante a pagar multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do manifesto fim protelatório do presente recurso. Embargos desprovidos. (ApCiv 0864719-43.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 09/05/2023) Nesse sentido tem sido o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022.) Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.074/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)” Do exposto, REJEITO os presentes embargos e condeno o embargante ao pagamento da multa referida no art. 1.026, §2º, do CPC, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de julho de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator