Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801286-14.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente J. PULGATTI FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME Advogado ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 Executado JULIANA MEDEIROS DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada. Decido. Conforme pedido realizado no documento de ID 80626084, o Promovente requereu a desistência da referida ação. Com efeito, extingue-se o processo quando o autor desiste da ação, assim como disposto no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE. Diante disto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo Promovente e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput, da Lei. 9.099/95. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe. Intimem-se. Anote-se no mapa de captação mensal. Imperatriz-MA, 23 de novembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
30/11/2022, 00:00
Desistência
24/11/2022, 09:42
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:39
Publicação
18/10/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: J. PULGATTI FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME
Executado: JULIANA MEDEIROS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO:
EXEQUENTE: J. PULGATTI FOTOGRAFIAS E EVENTOS - ME ADVOGADO(A): ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos excluindo os títulos extrajudiciais prescritos. INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 77710572 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou algumas notas promissórias prescritas, no ID 75426590, página 01. Estabelece no artigo 70 do Decreto nº57.663/1996, que prescreve em 03 anos, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executória, a contar da data do vencimento. Este também é o entendimento do STJ que assevera: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 575.488/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015) In casu, verifico que as promissórias juntadas na página 01 do ID 75426590, possuem vencimento entre 30/06/2019 a 10/08/2019, portanto, estão prescritas, não podendo ser objeto desta ação executória. Entretanto, uma vez constatado que no processo executório há outros títulos executivos extrajudiciais válidos na página 02 do ID 75426590, a presente ação deverá tramitar somente em relação a estes títulos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801286-14.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Nota Promissória
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das notas promissórias juntadas na página 01 do ID 75426590, com base no 59 da lei 7.357/85 e determino o prosseguimento da presente ação somente em relação as promissórias juntada na página 02 do ID 75426590, quais sejam: nº 04 com vencimento em 10/09/2019; nº 3, datado de 10/10/2019 e; nº 02, de 10/11/2019. Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos excluindo os títulos extrajudiciais prescritos, no prazo de 10 dias. Juntado novos cálculos, Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (artigo 829, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento, deverá, nesse sentido, ser observada a ordem preferencial constante no artigo 835 do CPC, mediante PENHORA de dinheiro via SISBAJUD pelo sistema de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, e os bens elencados posteriormente no referido artigo. Na hipótese de não serem encontrados ativos nas contas da executada, determino, de logo, consulta no sistema RENAJUD e sendo o resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação do veículo.. Persistindo resultado negativo e em se tratando de parte desacompanhada de advogado, deverá ser de imediato expedido mandado ou carta precatória de penhora, avaliação e intimação de bens pertencentes ao executado. Em sendo a parte assistida por advogado, intime-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Efetuada a penhora, agende-se audiência de conciliação, intimando as partes e cientificando o executado que poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1° da Lei 9.099/95. Em caso de apresentação de embargos antes da data de audiência, aguarde-se a realização do ato para apreciação da impugnação. Não encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias. Não indicado bens, voltem os autos conclusos para extinção. Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 11 de outubro de 2022 às 10h02min, na Secretaria Judicial deste Juizado. Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo. Imperatriz-MA, 11 de outubro de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS