Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800936-71.2022.8.10.0032.
Requerente: MIGUEL MENDES NASCIMENTO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada proposta por Maria de Lourdes da Conceição em desfavor do Banco Bradesco S/A, aduzindo que vem sofrendo cobranças (descontos) em sua conta por serviços não contratados de forma ilegal (Mora Cred Pess). Ao final requer provimento de urgência para cessação dos descontos, danos morais, restituição em dobro. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários. Audiência preliminar sem conciliação. Contestação Id 77880133, alegando preliminar, e no mérito a legalidade e regularidade da cobrança; ausência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro, não cabimento da inversão do ônus da prova. Autor apresentou a réplica reiterando os termos da inicial e rebatendo as matérias da contestação (Id 78791439). É o relatório. Passo à fundamentação. Do julgamento Antecipado do Mérito Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC. Preliminar: Da Carência de ação Analisando as preliminares de contestação, entendo que devem ser rejeitadas. Em relação à suposta carência de ação por falta de interesse de agir, vejo que no caso estão presentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como direito abstrato. Outrossim, valendo-me da teoria da asserção, para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula reparação e cessação de atos danosos em face de quem alega ser o autor. Se há ou não o dano e conduta do réu, já se trata de debate que será enfrentado no mérito da demanda. Outrossim, não vislumbro qualquer vício processual. A petição é apta nos termos dos art. 319, CPC, e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Portanto, rejeito a alegação de carência de ação. Do Mérito Passando à analise do mérito, versa a presente ação sobre a legalidade (ou não) da cobrança de "juros de mora" por parte da requerida em conta da parte autora, aduzindo esta não haver previsão título jurídico para tanto. Ao contrato em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço (empréstimo financeiro), incidindo os arts. 2º e 3º do código protetivo, na medida em que o requerido é prestador de serviço e a parte autora a destinatária final (consumidora). Contudo, apesar de aplicável o CDC ao caso, não se pode presumir a invalidade da avença por simples alegação genérica da parte autora, pois ainda assim é necessária a prova da ilegalidade ou abusividade para afastamento do quanto pactuado, ou nos termos do art. 6º, do CDC, provas mínimas de verossimilhança do alegado na inicial para aplicação da inversão do ônus de provar. Noutros termos, sem causa jurídica plausível, não se afasta o princípio de que o "contrato tem força de lei para os contratantes". Ademais, até pela rapidez, informatização e novas formas de trato jurídico em nossa sociedade de consumo massivo, é de se reputar válida as contratações celebradas por simples adesão e gozo do consumidor aos serviços previamente disponibilizados pela parte requerida, conforme entendimento firmado no enunciado de jurisprudência 8 do Egrégio TJ MA. Avaliando o caso concreto, o requerido informa que a autora foi devidamente cientificada da cobrança dos juros de mora quando da celebração do contrato, explicando ainda que são decorrentes do atraso dos pagamentos devidos, ressaltando ainda que a contratação é feita por canais pessoais, com processos de validação de uso exclusivo pelo titular da conta, sem qualquer prova indicativa de fraude. Da análise do próprio extrato bancário juntado pela parte autora (Id 65689508), constam lançamentos referentes a empréstimos tomados pela requerente, de modo que a cobrança de “juros de mora” está devidamente amparada em contrato jurídico válido e celebrado pela autora, como contraprestação aos serviços bancários utilizados. Ademais, até por questões óbvias, os juros de mora tem previsão legal e contratual como forma compensatória da utilização de numerário disponibilizado, cujo pagamento se deu em atraso, existindo previsão legal nas normas de direito financeiro aplicáveis. Logo, é sem razão a alegação autoral acerca da ilegalidade da cobrança, tratando-se de irresignação sem fundamento válido ou prova documental para tanto, no que deve ser rechaçada. A jurisprudência do Egrégio TJ MA é pela legalidade da cobrança de juros, quando o cliente se encontra em dívida com a instituição financeira, em decorrência de empréstimo realizado: TJ MA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) TJ MA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) TJ MA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) Portanto, da leitura da inicial e provas, constatamos facilmente que a autora possui empréstimos com a instituição financeira requerida, de modo que a cobrança de juros se mostra válida. Diferente seria a hipótese de não existir qualquer avença entre as partes e o réu lançasse tais descontos sem causa jurídica. Contudo, não é o caso dos autos. Assim, não havendo prova de abusividade, ilegalidade, não cabe ao juízo declarar a nulidade dos contratos bancários ou suas cláusulas de ofício, presumindo ilegalidade pela simples negativa da autora, sob alegação de incidência do CDC. O Colendo STJ veda tal conduta: Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Como corolário do entendimento acima, E. TJ MA tem enunciado de jurisprudência pela validade dos contratos bancários celebrados pelos terminais de autoatendimento, o que se aplica aos casos em que o consumidor usufrui de serviço bancário, contratado pelo simples uso: Enunciado 8: A senha bancária é de uso pessoal do titular e eventual empréstimo realizado no terminal de autoatendimento, feito sob sua responsabilidade ou ciência, deve ser considerado válido. Assim, não verificada qualquer ilegalidade na cobrança impugnada na inicial, devem os pedidos iniciais serem rejeitados. Com base no acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto