Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAILSON OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO OAB/MA 9.403-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10.527-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERDA DE REPERCUSSÃO LEVE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na hipótese dos autos o sinistro ocorreu na data de 14 de maio de 2018. Portanto, deve ser aplicada ao caso a Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. II. Da análise detida os autos, verifico que o apelante comprovou os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, quais sejam: o acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência e relatórios médicos, que relevam que a parte autora teve lesão e laudo de lesão corporal emitido por médico legista, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" e "b" e §4º, da Lei nº 6.194/74. III. No presente caso, o acidente sofrido pelo apelado resultou em debilidade permanente por limitação funcional de repercussão leve, devendo o valor da indenização ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. III. Considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, decerto que o apelante faz jus à indenização no valor correspondente a 70% (setenta por cento), correspondente ao percentual de perda, por se tratar de perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores, e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da cobertura (R$ 9.450,00), haja vista tratar-se de perda de repercussão leve, resultando, portanto, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), montante este de acordo com os parâmetros estabelecidos pela tabela anexa a Lei n.º 11.945/2009. IV. A sentença vergastada que devidamente reconheceu a quitação administrativa da pretensão autoral não merece reparos, posto que já recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05 A 12 DE SETEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801438-06.2020.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 05 a 12 de setembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator