Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO
APELADO: MARIA RAIMUNDA COSTA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO - MA11868-A, JORGETANS DAMASCENO - MA5880-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO RECURSO INOMINADO N.° 0001322-79.2013.8.10.0120
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
APELADO: MARIA RAIMUNDA COSTA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FÁBIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO - MA11868-A, JORGETANS DAMASCENO - MA5880-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO INOMINADO N.° 0001322-79.2013.8.10.0120
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Bento contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria Raimunda Costa Silva Pinheiro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.122,72, referente ao (FGTS, R$ 01/11/2008 a 31/12/2012) e ao saldo de salário R$ R$ 1.056,21, acrescido de juros nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/92 e correção monetária pelo IPCA, tudo desde a data do efetivo prejuízo. Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista, o que determina o art. 70 da LACP, remetam-se cópia das peças relevantes dos autos, ao MP a fim de averiguar a possível prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de contratação nula sem concurso público. Publique-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à Turma Recursal.” O recorrente pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, com o fim de reformar a sentença, no sentido de que seja utilizada a Taxa Referencial como base para os índices de cálculos (ID 17910142 - Pág. 1). O recorrido apresentou contrarrazões (ID 17910151). Manifestou-se a PGJ (ID 18775726) pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. De início, o presente Recurso Inominado foi remetido a esta Corte por ocasião da alteração no Código de Divisão e Organização do Estado do Maranhão, que pela regência da Lei Complementar nº 249/2022, somou o §14 ao art. 60-C no qual consta a exclusão da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais para julgar demandas provenientes dos Juízos investidos na competência de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com essa modificação, as Câmaras Isoladas Cíveis passaram a ser responsáveis por esses processos até que os Juizados Especiais da Fazenda Pública sejam criados e instalados (Art. 20, II do Regimento Interno do TJMA). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais de Superposição e/ou local. No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que não merecem acolhida, devendo a sentença ser mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Com efeito, o cerne da questão gira em torno de qual índice de correção deve ser utilizado como base para os índices de cálculos. No mérito, é possível perceber que o apelado comprovou, por meio de provas documentais, a relação de trabalho com o ente apelante. Portanto, devidamente demonstrado o atendimento ao artigo 17 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ, in verbis: Súmula Nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2. Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021). Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral – mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3. Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Quanto as disposições acerca dos juros moratórios e correção monetária, que deve possuir como termo inicial a data do efetivo prejuízo (vencimento de cada remuneração), nos termos do verbete sumular nº 43 do STJ, pelo IPCA-E, de acordo com a jurisprudência sedimentada nos Tribunais de Superposição (Tema nº 810/STF, com repercussão geral reconhecida e Tema repetitivo nº 905 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5867 e 6021, entendeu que é inconstitucional a utilização da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida. Vejamos: (…) O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...) O Supremo ainda definiu a modulação dos efeitos da sua decisão nos seguintes termos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF - Rcl: 52441 RJ 0116316-41.2022.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data de Publicação: 24/03/2022)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13