Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Voto - VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Agravante efetuou o preparo do recurso. Além disso, preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. DAS RAZÕES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO A controvérsia em exame versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica pela omissão na ligação de unidade consumidora em zona rural. Ainda se discute a proporcionalidade das astreintes fixadas e o cabimento da indenização moral. MÉRITO Inicialmente, cabe registrar que o caso, comporta a aplicação da legislação consumerista, especialmente porque o art. 37, § 6º da CF c/c art. 3º, § 2º, CDC, inseriu a atividade de prestação de serviços públicos essenciais, no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, atendimento de solicitação de “ligação nova”, em área rural localizada no Município de São João Sóter, além de reparação por danos morais. Verifica-se dos autos que, o apelado, juntou documento onde demonstra que realizou a solicitação de “ligação nova” em 14/02/2020, sem obter resposta satisfatória da concessionária dentro do prazo estabelecido na Resolução ANEEL nº 414/2010, então vigente. A energia elétrica só foi efetivamente instalada em 31/03/2023, após determinação judicial liminar e sucessivos descumprimentos. Em suas razões, a Apelante, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alega que a demora no cumprimento da obrigação decorreu do fato de tratar-se de unidade localizada em zona rural, o que demandaria a realização de obras de expansão de rede, segundo cronograma próprio do Programa Luz para Todos, cuja prorrogação foi autorizada pelo Decreto nº 11.111/2022, com vigência até 2026. Não se nega que a prestação do serviço em áreas rurais encontra amparo em regulamentação técnica, emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que o atendimento às demandas submetidas à universalização deve observar cronograma previamente fixado. Todavia, tal diretriz não tem o condão de legitimar a inércia administrativa quando já extrapolados os prazos máximos de atendimento definidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, sem qualquer justificativa idônea apresentada quanto à necessidade de obra ou ao seu cronograma. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tal obra tenha sido comunicada previamente ao consumidor, como exige a norma setorial. Com efeito, o Município de São João do Sóter teve a universalização da área rural prevista para o ano de 2019, circunstância que impõe à concessionária o dever de atender a solicitações de ligação dentro dos prazos ordinários previstos na regulamentação vigente, ainda que haja necessidade de extensão de rede. Neste cenário, ainda que se admita certa complexidade técnica na execução da obra, não se pode admitir que obstáculos operacionais, logísticos ou financeiros sejam transferidos ao consumidor, sobretudo em se tratando de serviço essencial. A concessionária, ao assumir o encargo público, sujeita-se à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da deficiência ou interrupção injustificada do fornecimento. A jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem se manifestado de forma reiterada nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo para 45 (dias), uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de João Lisboa, o documento de ID 4033931, laudo técnico exarada por engenheiro da Companhia Energética do Maranhão, assinala previsão de atendimento de no mínimo 90 (noventa) dias, com data de execução em 11/08/2019, prazo em muito já ultrapassado. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pela autora, ora recorrida, por mais de 13 meses, conforme protocolo no dia 04/05/2018 (ID 12534050). VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente data (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801472-06.2018.8.10.0038, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2019). Nesse sentido, considerando que não se verifica ausência de interesse de agir na ação, assiste razão ao apelante, devendo ser anulada a sentença, como o respectivo retorno dos autos a comarca de origem, para regular processamento.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526 (ApCiv 0812356-83.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Decisão em 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. MUNICÍPIO UNIVERSALIZADO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Como o Município de João Lisboa alcançou a universalização no ano de 2014, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 414/2010 e da Resolução nº 2.357/2017 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, especialmente os prazos para a para execução das ligações novas na zona rural.
No caso vertente, ainda que restasse comprovada a necessidade de ampliação da rede de transmissão, a concessionária de energia extrapolou os prazos definidos para o atendimento da solicitação do interessado. 2. A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência da consumidora, excede os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária e enseja o dever de indenizar dada a essencialidade do serviço. 5. Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo conhecido e improvido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ____________. São Luís (MA), outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 (ApCiv 0800481-25.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, PRESIDÊNCIA, DJe 05/11/2021) Assim, a alegação da Apelada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, de que a demora decorreu de "planejamento de expansão da rede elétrica" não encontra respaldo fático nos autos, pois a empresa não apresentou qualquer justificativa técnica concreta para a morosidade do serviço. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço público essencial, razão pela qual deve ser reformada a sentença. DOS DANOS MORAIS O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, sendo seu acesso indissociável do mínimo existencial e, por conseguinte, da dignidade da pessoa humana. Por tal razão, a sua privação injustificada enseja, por si só, violação presumida a direitos fundamentais, prescindindo de demonstração de sofrimento concreto para a configuração do dano moral. A falha prolongada na prestação desse serviço, mesmo que decorrente de omissão, revela inadimplemento gravíssimo, apto a ensejar responsabilidade civil da concessionária. No caso concreto, a propriedade do Apelado, CLÁUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE, permaneceu por mais de três anos desprovido de fornecimento de energia elétrica, a despeito de ter formalizado regularmente, desde fevereiro de 2020, pedido de ligação junto à concessionária. Tal situação, prolongada no tempo, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, impondo-lhe condições de vida incompatíveis com a dignidade humana. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa nas hipóteses de omissão na prestação de serviços essenciais, como demonstram os precedentes colacionados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A Equatorial não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/c art. 373, II, do CPC) a licitude da demora de mais de dois meses para a realização das obras necessárias à ligação da energia elétrica do apelado, serviço considerado essencial. II. Conforme entendimento da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0802105-30.2022.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) *** EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I – Na origem, o Apelado ajuizou a referida demanda com o objetivo de obter decisão judicial para compelir a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A a pagar indenização por danos morais ao argumento de que em 29 de setembro do ano de 2020 solicitou ligação nova de energia elétrica em seu imóvel localizado na Rua Dominice nº 47, Vila Flamengo, São José de Ribamar, ocasião que gerou a conta contrato nº 3012270061, mas que, passados aproximadamente 04 (quatro) meses, o requerimento ainda não havia sido atendido. II – Revela-se manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a atuação da Apelante e o dano moral in re ipsa infligido ao Apelado, que foi compelido a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da concessionária. IV - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (ApCiv 0800426-14.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2022). É consabido que a reparação moral deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada sirva tanto à compensação do abalo infligido quanto à prevenção de condutas reiteradas. Ao Poder Judiciário, enquanto garantidor dos direitos fundamentais, incumbe a tarefa inarredável de assegurar a efetividade do ordenamento jurídico e a tutela da dignidade humana. Presentes, portanto, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil – conduta omissiva da ré, prejuízo ao autor e o nexo causal –, impõe-se reconhecer o dever de indenizar. Diante da gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré, entende-se como razoável e proporcional a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que harmoniza-se com os parâmetros estabelecidos por esta Corte em hipóteses análogas. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA Quanto à multa arbitrada, a insurgência recursal repousa na tese de que a penalidade pecuniária imposta ao descumprimento da obrigação principal tornou-se desproporcional e desvinculada do escopo coercitivo das astreintes, convergindo para hipótese de enriquecimento sem causa do recorrido, nos termos do art. 884 do Código Civil. Sabe-se que a multa diária é medida coercitiva e não indenizatória ou punitiva, razão pela qual seu valor, em caso de execução, será destinado à parte contrária. Assim, a multa diária somente incidirá caso haja o desrespeito à decisão judicial, sendo que sua finalidade principal não é a execução de valor em si, mas sim, compelir o obrigado a cumprir a ordem judicial exarada. Ao ensejo, dispõe o CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. […]; Do que se observa no presente caso, a demanda principal determinou o fornecimento de energia elétrica na propriedade do Apelado, em virtude da essencialidade do serviço prestado, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada de nossos tribunais. Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que o acesso à energia elétrica configura prerrogativa essencial à dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - DIREITO DO USUÁRIO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO BEM - DESNECESSIDADE - IMÓVEL RURAL OBJETO DE DESMEMBRAMENTO - POSSE EVIDENCIADA - EXISTÊNCIA DE OUTRA LIGAÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O FORNECIMENTO DE ENERGIA - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial e consiste em direito do usuário, nos termos do art. 7º da Lei 8.987/1995. 2. O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, denominado "Luz para todos", foi instituído pelo Decreto n. 4.873/2003, com vistas a permitir o fornecimento de energia elétrica à parcela da população que reside em área rural e ainda não tem acesso ao serviço essencial. 3. A Resolução ANEEL 1.000/2021 determina a ligação de energia elétrica gratuita em imóvel rural para consumidores inscritos no Cadastro Único. 4. A circunstância de haver ligação de energia elétrica no imóvel, de titularidade diversa, em razão de não ter sido averbado o desmembramento do terreno, não impede a ligação sem ônus para o consumidor. 5. Deve ser concedida a tutela de urgência, com vistas à instalação da energia elétrica, sem custos para o consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações (ante o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 104 da Resolução ANEEL 1.000/2021), bem como o perigo de dano consubstanciado na essencialidade do serviço prestado. 6. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27994012020248130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – LOTEAMENTO IRREGULAR – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405143-38.2024.8.12.0000 Paranaíba, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa do credor ou inviabilizar economicamente o cumprimento. Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. REFORMA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no entendimento de que deve ser reduzido o valor da multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando esta se mostrar exorbitante, como é o caso dos autos. 2. A decisão atacada, reduziu o valor das fixadas no processo de conhecimento de R$ 236.000,00. (duzentos e trinta e seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo correto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. 2.Recurso desprovido. (AI 0808006-41.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/09/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INDICADO NA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MINORAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Regime de responsabilidade e legislação aplicável. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Além disso, aplica-se o CDC à relação que possui com seus clientes, pois configurada relação de consumo. Inteligência dos artigos 14 e 22, do CDC. 2. A ligação de nova unidade consumidora deve atender aos prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A ligação deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, se somados os prazos para vistoria e efetiva ligação estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Resolução. Caso concreto em que a ligação extrapolou o prazo máximo estabelecido pela legislação específica. 3. Os danos morais pelo atraso na efetuação do serviço são de natureza pura, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. 4. Redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. 5. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 6. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento. 7. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0000213-25.2018.8.10.0065, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, PRESIDÊNCIA, DJe 31/03/2023) Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. Sobre a temática, assim vem entendendo este eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. VEROSSIMILHANÇA. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O julgador pode estabelecer multa por atraso no cumprimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, desde que se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação. 2. A multa tem finalidade coercitiva, sua imposição tem a finalidade de compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, garantindo, assim, a efetividade que o processo deve proporcionar aos litigantes. 3. Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado. Situação em que foram atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0550222016, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017). (griofu-se) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 – LIMITADOS A R$ 20.000,00. RESPEITADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A matéria do presente recurso cinge-se à análise da majoração das astreintes fixadas em desfavor do agravado. II - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem. Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada. Ademais, a limitação do valor devido a título de multa não significa premiar o devedor recalcitrante, mas, sim, evitar o enriquecimento sem causa do autor. III - No caso dos autos, o valor da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial. Agravo improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806630-54.2021.8.10.0000 – São Luís. 5ª CC. Relator: José de Ribamar Castro. Publicação em: 26/08/2021. (grifou-se) No presente caso, à luz dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações semelhantes, verifica-se que a multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 200.000,00, mostra-se excessiva e destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a aplicação das astreintes. Impende salientar, por oportuno, que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, exerce atividade de natureza essencial, nos moldes do que dispõe o art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever de continuidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços públicos. Contudo, embora não se exima de suas obrigações, a concessionária não deve ser penalizada com sanção de cunho patrimonial desproporcional, sob pena de desnaturar a finalidade coercitiva das astreintes e comprometer a continuidade da prestação de um serviço público essencial à coletividade. Nesse sentido, destacamos o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMISSÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXCESSIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXIGIBILIDADE DO VALOR APURADO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - BEM ESSENCIAL – IMPOSSIBILIDADE - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL - ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Concessionária prestadora de serviço de energia elétrica que não se desincumbiu de comprovar a razão do consumo excessivo de energia, tampouco a existência de consumo não registrado. Nas ações que versam sobre cobrança atípica pelo serviço de fornecimento de energia elétrica cabe à concessionária demonstrar a inexistência de irregularidade no sistema de medição, em razão da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. Configurado o ilícito no erro de aferição e cobrança ilegal de serviço de natureza essencial, no desperdício de tempo dispensado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por má prestação de serviço, consubstanciado o dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. “A multa tem natureza coercitiva, portanto quando atinge patamar exorbitante desvia-se da sua finalidade, causando enriquecimento ilícito do demandante, impondo-se a sua redução. Para a minoração, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMT. RAI 1007908-21.2017.8.11.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS,, Julgado em 30/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002981-73.2023.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Dessa forma, como medida de equidade e justiça, impõe-se a redução das astreintes para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia preserva o caráter coercitivo da medida, ao mesmo tempo em que afasta distorções indenizatórias que destoem da obrigação principal e da extensão real do prejuízo experimentado, especialmente considerando que esse também foi o valor fixado a título de reparação moral. Afasta-se, assim, qualquer possibilidade de locupletamento indevido por parte da credora. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente para reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator