Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO
APELADO: MARGARETH DUARTE DE AQUINO CAMPOS ADVOGADO: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. JULGAMENTO DO IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A questão posta no recurso, refere-se a matéria posta a julgamento no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000, tendo ocorrido o trânsito em julgado em em 08/04/2021, onde foram fixadas as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança; Terceira tese: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno; 2. Diante da inexistência de provas hábeis a comprovar que o Apelado preencheu todos os requisitos necessários para ensejar sua promoção por ressarcimento, deve a sentença ser reformada para se julgar improcedente os pedidos autorais; 3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo; 4. Reversão da condenação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 21.11.2024 A 28.11.2024 PROCESSO N.º 0800206-32.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de obrigação de fazer proposta por Margareth Duarte de Aquino Campos e determinou sua promoção em ressarcimento de preterição com o reflexo nas verbas salariais. Em suas razões de recorrer, sustenta o Estado do Maranhão, dentre outros, a prescrição da pretensão autoral, bem como a inexistência de comprovação do Apelado ao preenchimento de todos os requisitos para a pretendida promoção exigidos pelo Decreto nº 19.833/2003. Com fulcro nesses argumentos, pleiteia a reforma da sentença. Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, diante do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.00000, para reformar a sentença e julgar os pedidos da inicial improcedentes. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal e passo, a seguir, a análise do mérito. A questão posta no recurso, refere-se a matéria posta a julgamento no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000, tendo ocorrido o trânsito em julgado em em 08/04/2021, onde foram fixadas as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR estabelece precedente obrigatório e não meramente persuasivo, nos termos do art. 926 do, CPC segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.00000 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. No caso dos autos, observa-se que o Apelado alega que, em 2014, já preenchia os requisitos obrigatórios para fazer jus a promoção, que nunca foi realizada pelo que, entende que restaria caracterizada sua promoção por ressarcimento de preterição, conforme exegese legal contida nas leis nº 6.513/1993 e na Lei Estadual nº. 3.743/1975. Da leituras dos comandos legais, verifica-se que para promoção em ressarcimento necessário se faz a comprovação do cumprimento dos requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – interstício; II – conceito profissional; III – conceito moral; IV – aptidão profissional; V – serviço arregimentado; VI - Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente. Nesse sentido, diferentemente do que sustenta o autor, além do requisito temporal(o que de fato fora cumprido), persiste o preenchimento de outros requisitos necessários para que se proceda a promoção por ressarcimento, Contudo, quedou-se inerte o Autor de comprovar que cumprira todos os requisitos necessários para sua promoção, o que afasta a procedência do comando sentencial. Assim sendo, corroborando o que já fora dito anteriormente, conclui-se que o direito à promoção não decorre simplesmente do cumprimento do interstício mínimo, mas do preenchimento de todos os requisitos previsto em lei. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 2º E 1º SARGENTO – INTERPOSIÇÃO EM 11/10/2016 – PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO OCORRIDAS RESPECTIVAMENTE EM 17/06/2006 E 25/12/2010 – ATOS ADMINISTRATIVOS COMISSIVOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PRETERIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PROVIDA. I – Tratando-se de atos administrativos comissivos, incide a prescrição quinquenal sobre o próprio fundo de direito, pelo que alcançados os que promoveram o autor às graduações de Cabo e 3º Sargento da Polícia Militar, cujas datas se tornaram imutáveis. II – O autor não comprova haver erro praticado pela Administração, que deixou de lhe promover a 2º e 1º Sargento da Polícia Militar, não se desincumbindo do ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, mormente diante da presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração (STJ. 1ª Turma. RMS 46006/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 15/05/2018), ao tempo em que para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. Tais circunstâncias não se encontram presentes nos autos. III – Ausente a prova do erro administrativo, assim como da alegada preterição, não faz jus o autor às retificações de datas e as promoções almejadas. Precedentes da 6ª Câmara Cível e das Segundas Câmaras Reunidas. IV – Apelação provida. Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível. ApCiv nº 0858839-70.2016.8.10.0001. Relª. p/ Acórdão Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 2/8/2018).” “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. LEI Nº 6.513/1995. DECRETO Nº 19.833/2003. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Sabe-se que é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência, ou seja, a já citada Lei Estadual nº 6.513/95 e o Decreto nº. 19.833/2003, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, respectivamente. 2. O Decreto nº. 19.833/2003, que dispõe sobre o plano de carreira dos praças da Polícia Militar do Estado do Maranhão, é claro ao assentar, em seus arts. 7º, 22 e 40, que as promoções serão realizadas desde que existam cargos vagos e preenchidos certos requisitos. 3. O Apelado não comprova as preterições apontadas, porquanto os documentos colacionados não demonstrem que outros policiais militares foram promovidos pelo critério de antiguidade em seu detrimento, na medida em que sequer específica, documentalmente, as promoções questionadas, e muito menos demonstra a existência de vagas. 4. As promoções pelos critérios de bravura e merecimento, os quais possuem cunho eminentemente subjetivo por parte da Administração Pública, não se apresentam, a princípio, como ilegais. 5. Não comprovado qualquer vício que possa macular a legalidade das promoções realizadas, estas se reputam válidas, não restando configurado o erro administrativo apto a ensejar a ascensão funcional pretendida. 6. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (ApCiv 0006752019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020)” Assim, diante da inexistência de provas hábeis a comprovar que o Apelado preencheu todos os requisitos necessários para ensejar sua promoção por ressarcimento, deve a sentença ser reformada para se julgar improcedente os pedidos autorais.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer da procuradoria-geral de justiça, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de reformar integralmente a sentença de base e, assim, julgar improcedentes os pedidos encartados na inicial, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor do apelado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do cpc). Por oportuno, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios estarão sujeitos às penas previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, penas estas não acobertada pelas benesses da Justiça Gratuita conforme proibição do §4o, do Art. 98, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator