Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 12 de fevereiro de 2025. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800831-81.2022.8.10.0101 Parte
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 12 de fevereiro de 2025. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800831-81.2022.8.10.0101 Parte
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:17
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0800831-81.2022.8.10.0101
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0800831-81.2022.8.10.0101
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Parte
requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 12 de fevereiro de 2025. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800831-81.2022.8.10.0101 Parte
13/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:17
Recebimento (competência exclusiva)
12/02/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0800831-81.2022.8.10.0101
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A e VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADOS: AS MESMAS PARTES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O lançamento de cobrança em aposentadoria da Consumidora por empréstimo cuja Instituição bancaria não conseguiu comprovar a legalidade, obrigatória a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela autora; 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz nortear-se pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo-a em valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva; 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 12 A 19 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO N.º 0800831-81.2022.8.10.0101
30/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 10:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:44
Publicação
15/04/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO XAVIER MENDONCA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800831-81.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:48
Decurso de Prazo
17/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:55
Petição (Apelação)
07/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 23:26
Publicação
18/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:02
Publicação
18/10/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO XAVIER MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 11 de outubro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800831-81.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800831-81.2022.8.10.0101.
Requerente: FRANCISCO XAVIER MENDONCA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA De início, quanto a alegada preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRF/88, além do que, ao contestar o pedido, o réu demonstrou a pretensão resistida. No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados. De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos, contudo, fora apresentado extrato de depósito em conta da parte autora. O autor apenas junta o histórico de consignações, que indicam os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda os quais servem apenas para comprovar a existência dos descontos. Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. A requerida, em contrapartida, comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo conta da autora. Assim, diante da apresentação do extrato bancário bancário, percebo que esta recebeu a quantia ora questionada, apesar de não ter sido devidamente contratada, ademais, é deve do requerente a apresentação dos extratos. Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado. Diante disso, assiste razão a mesma o direito de reaver os valores dos descontos indevidos em dobro, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil.) será apreciada em fase de execução de sentença. Nesse sentido: Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.
Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3ª TURMA. Resp. 1.286.144-MG. Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVEDOR. AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA. FORÇA MAIOR. CULPA. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3. O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO. NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4. A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5. AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 6. INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.508.590/TO (2014/0342273-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. Por fim, não vislumbro nos autos má fé da instituição ré, portanto, cabe apenas devolução simples do valor. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo n° 247322040, VALOR EMPRÉSTIMO $ 605,86, VALOR DA PARCELA R$ 18,60, PARCELA/ TOTAL 60/60, Valor pago R$ 1.116,00 e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados; Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:16
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:15
Petição (Apelação)
04/10/2022, 20:04
Procedência em Parte
19/09/2022, 10:45
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 15:34
Petição (Contestação)
31/08/2022, 09:36
Publicação
16/08/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800831-81.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade da variante ômicron e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:39
Mero expediente
11/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca. Dessa forma, intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc. I, ambos do CPC). Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Em caso de apresentação de certidão de quitação eleitoral, esta deverá estar atualizada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. Data do sistema. Assinado Digitalmente