Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841615-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOAO MAURICIO LOBAO DE OLIVEIRA, MILENA DE JESUS MARINHO GARCIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOAO MAURICIO LOBAO DE OLIVEIRA E MILENA DE JESUS MARINHO GARCIA em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Oferecida contestação ao ID. 10665551 e Réplica ao ID. 14411446. Sentença que julgou procedentes os pedidos do autor ao ID. 84842713. Apelação e contrarrazões aos IDS. 88835715, 90951745 e 90870249. Em requerimento de ID.92548353, foi convencionado acordo entre as partes, requerendo a homologação do acordo pelo presente juízo. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicados os recursos interpostos, em face da superveniente composição amigável do litígio. Honorários advocatícios conforme pactuado, ID. 92548353 – pg. 1, cláusula 02. Custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado após o julgamento; de modo que ficará a cargo da parte ré, conforme efeito da sucumbência, nos termos do art. 90 da Lei Nº 13.105/2015. Por fim, considerando a renúncia ao prazo recursal (ID. 92548353 – pg.2 – cláusula 5), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar Designada- PORTARIA-CGJ Nº 4505, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022