Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/08/2025, 18:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 18:26
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA 13.269-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801070-22.2021.8.10.0101 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/08/2025, 18:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 18:26
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/MA 22.466-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA 13.269-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N°0801070-22.2021.8.10.0101 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
03/05/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:54
Publicação
10/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB/MA nº 22.466-A Apelado/Apelante: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE nº 21.714 Procurador de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: Processo civil. Empréstimo consignado mediante cartão. IRDR nº 53.983/2016. Tese nº 4. Dever de informação, publicidade e boa-fé não obedecidos. Falha na prestação dos serviços configurada. Quantum indenizatório. Ônus da prova. Majoração dos danos morais. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso do Banco Conhecido e Desprovido. Recurso da parte autora Conhecido e Provido parcialmente, apenas para majorar a condenação em relação aos Danos Morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cível interpostas pelo Banco Pan S/A e por Maria De Jesus Ribeiro Melo em face da sentença (id nº 22577698), proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Monção nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC Nº 0229015151880 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.” Inconformado, o BANCO apelante, interpôs recurso de apelação e em suas razões, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentada pela parte autora. A parte autora, ora apelante/apelada, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a majoração da condenação dos Danos Morais. Sem Contrarrazões apresentada pelo Banco. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento de ambos os recursos, e pelo provimento parcial do recurso da parte autora, apenas para majorar os danos morais. (id nº 24837201) É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Adentrando ao mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado – CARTÃO DE CRÉDITO, realizado em nome da apelante. Ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram firmadas 4 teses, dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque a simples juntada do contrato assinado não autoriza a conclusão de que a parte recorrente teve pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que nos autos restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), para os danos morais e materiais; e correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91). Por todo o exposto, conheço ambos os recursos, negando provimento ao recurso do Banco e dando parcial provimento ao recurso para parte autora, apenas para MAJORAR a condenação em relação aos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devendo ser compensado de forma simples eventuais valores depositado na conta-corrente da parte autora, desde que esteja comprovado nos autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801070-22.2021.8.10.0101 Apelante/
07/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
06/03/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:11
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:20
Mero expediente
31/07/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:39
Recebimento (competência exclusiva)
28/12/2023, 18:04
Documento (Certidão)
28/12/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801070-22.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, sob o fundamento de existência de omissão na sentença. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 4. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. 5. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar. 6. No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a sentença proferida, eis que aborda o tema contratual. Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. 7. Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico. 8. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. 9. Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos. 10. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 16:31
Publicação
08/10/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos Embargos de Declaração, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de outubro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801070-22.2021.8.10.0101
05/10/2023, 00:00
Mero expediente
04/10/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:14
Publicação
02/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0801070-22.2021.8.10.0101
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:11
Mero expediente
28/02/2023, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
19/12/2022, 21:45
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 21:45
Distribuição (sorteio)
19/12/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801070-22.2021.8.10.0101 DESPACHO A ré opôs embargos de declaração visando a que fosse sanada suposta omissão, contradição e erro material, presentes em sentença de mérito de id 51169021. O recurso foi aforado tempestivamente. Ademais, cabível à pretensão de suprimento da omissão apontada. Desse modo, recebo os presentes embargos, e determino a intimação da embargada para se manifestar em cinco dias, em razão dos efeitos infringentes perseguidos pela recorrente (inteligência do art. 1.023, §2º do CPC). Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratórios opostos pela parte requerida no ID são tempestivos. Certifico, ainda que o recurso de apelação interposto pela parte autora é tempestivo. O acima disposto é verdade e dou fé. Monção/MA, 6 de dezembro de 2021. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Com fulcro no Provimento 22/2018, intimo a parte autora para apresentação de contrarrazões em sede de embargos declaratórios no prazo de 05 (cinco) dias. Com fulcro no Provimento 22/2018, intimo a parte requerida para apresentação de contrarrazões do recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 6 de dezembro de 2021. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801070-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801070-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resistuição de valores cc indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, e que em virtude desse empréstimo têm sido descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a “ RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC “ no percentual de 5% que a autora alega não ter autorizado. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato divergente ao da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Em relação à litispendência, também não merece melhor sorte, pois as Ações de n° 0801072-89.2021.8.10.010 e 0801070-22.2021.8.10.0101 possuem a discussão de contrato diverso. Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação de resistuição de valores cc indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, na qual a parte requerente alega que realizou empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, e que em virtude desse empréstimo têm sido descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a “ RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC “ no percentual de 5% que a autora alega não ter autorizado, referentes a contrato de nº 0229015151880, no valor de R$ 1.100,00 dividido em parcelas vincendas de R$ 52,25. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado na modalidade de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. A parte requerida juntou contrato ALHEIO ao da lide. Portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. A requerida alega que tratar-se de contrato efetuado via formalização eletrônica, modalidade efetuada através de cartão e senha. Razão pela qual não há contrato físico. No entanto, não há nada que ateste a sua validade. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Assim, deve ser declarada a inexistência da contração de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” com parcelas vincendas de R$ 25,52 que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do contrato, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC Nº 0229015151880 discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE