Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. PROCURADORA: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA.
APELADO: LUCIMAR LUCENA DE SOUSA. ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB MA 4408). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECOBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. CARGA HORARIA DE 20H. RECEBIMENTO ABAIXO DO PISO. REAJUSTE. CORREÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7°, XVII, DA CF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. ALei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. II. Restou comprovado que apelada não vem recebendo corretamente o piso nacional de magistério público, não podendo o Município Apelante dizer que se trata de ineficiência de gestões anteriores III. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII). IV. Aos professores da rede municipal de ensino de Barra do Corda é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. V. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.Precedentes do STF e TJMA. V. Apelação não provida, conforme parecer do Ministério Público. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002796-14.2017.8.10.0066
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Amarante do Maranhão, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIMAR LUCENA DE SOUSA. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ajuizou a presente ação afirmando ser professora concursada do Município Apelante e que o Ente Público não vem atendendo a norma constitucional prevista na Lei n. 11.738/2008, a qual tem a finalidade de fixar o piso salarial, bem como não concedeu os reajustes mínimos e demais benefícios, dentre eles o previsto no Decreto n. 05-A/2012, de 10 de julho de 2012.. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que o município proceda a implantação do percentual de 3,012% (três vírgula dose milésimos por cento) sobre o salário base, bem como a incidência do terço constitucional sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Julgou improcedentes os demais pedidos. Nas razões do recurso, o Município afirma que a falta de pagamento da verbas pleiteadas decorre da situação de administrações anteriores que não realizaram devidamente a aplicação de recursos públicos. Alega que vem cumprimento a lei do piso, tendo em vista que todos os professores recebem remuneração superior à estabelecida no piso nacional para jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme art. 2o da Lei n. 11.738/2008. Contesta o pagamento das férias, a qual está sendo concedida conforme Lei Municipal n. 389/2014, que diz incidir o terço sobre 30 (trinta) dias. Diz que o reajuste salarial é feito anualmente no mês de junho, supostamente ferindo a Lei 11.738/08, que determina que o reajuste seja feito a cada ano no mês de janeiro, contudo junta aos autos cópia da Lei Municipal 389/14 que determina que tal reajuste seja realizado no mês de maio de cada ano, portando nobre julgador, não merece guarida o pedido autoral, vez que o município por possuir autonomia administrativa e financeira, tem discricionariedade para escolher o período mais conveniente para o reajuste dos seus servidores, dentro do estabelecido por lei, ressaltando que a citada Lei Federal regula o piso salarial do magistério que deve ser realizado em janeiro de cada ano. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. O cerne da questão diz respeito ao pagamento da remuneração da apelada, servidora da rede de ensino do Município de Amarante do Maranhão, nos percentuais e valores estabelecidos no art. 2o da Lei n.º 11.738/2008. Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art. 2º, in verbis Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Na espécie, após análise das provas, notadamente os contracheques, constata-se que a apelada não vem recebendo, no período de setembro de 2013 a novembro de 2014, o piso nacional do magistério público não foi respeitado pelo Município apelante, porém, para os anos subsequentes ocorreu o cumprimento da legislação. Quanto ao argumento de que o correto pagamento não fora feito por má administração de gestores anteriores não deve prosperar, sendo certo que não pode a Apelada suportar a ineficiência de gestões passadas. Os recursos para pagamento do piso salarial são verbas federais, garantidas ao Município, que não pode dizer que deixou de pagar porque utilizou o dinheiro noutras ações ou programas municipais. Além do mais, ao realizar o pagamento de vencimentos em valor menor que o piso nacional, previsto na Lei n. 11.738/2008, importa em claro desvio de finalidade dos recursos destinados à valorização da educação básica. Registra-se que restou evidente o vício de legalidade do Decreto Municipal nº 05-A/2012, vez que não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei regularmente criada pelo legislativo, ferindo assim o regramento jurídico que prevê o respeito a hierarquia das normas, além de causar inegável prejuízo aos professores daquela municipalidade que tiveram seus salários reduzidos indevidamente no importe de 3,012% por um ato ilegal. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, eis os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. CARGA HORARIA DE 20H. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7°, XVII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. II. O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado. III. Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho. IV. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII). V. Aos professores da rede municipal de ensino de Amarante do Maranhão é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. VI. Em consonância com a Constituição Federal de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes do STF e TJMA. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0397202019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020, DJe 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECOBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. CARGA HORARIA DE 20H. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. ART. 7°, XVII, DA CF.APELO DESPROVIDO. I. ALei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. II. O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não determinando, contudo, a fixação do piso sobreas demais verbas remuneratórias, não havendo falar em ofensa ao referido julgado. III. Restou comprovado que apelada exerce carga horária de 20 horas semanais e entre os anos de 2011 a 2017 o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município apelante, porquanto o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho. IV. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII). V. Aos professores da rede municipal de ensino de Barra do Corda é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. VI. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.Precedentes do STF e TJMA. V. Apelação desprovida. (ApCiv 0346632019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) No que diz respeito à incidência da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério do Município de Amarante do Maranhão, a Lei Municipal nº 299/2010 em seu artigo 53 estabelece que o magistério público gozará anualmente de 45 dias, dos quais 30 dias serão usufruídos após o término do ano letivo e o restante ao término do primeiro semestre escolar. Logo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá sobre todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante n°37. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre atotalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)
Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento sobre o valor da condenação). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora