Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Janice dos Santos Costa Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808936-93.2021.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que indeferiu o pedido de tutela provisória em caráter antecedente através do qual a Recorrente buscava sua inclusão no curso de formação do concurso de Investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão (ID 20775409). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a banca examinadora do concurso público aplicou teste diverso do previsto no edital, motivo pelo qual sua eliminação do certame, chancelada pelo Tribunal, violou os arts. 369, 370, 371, 373, 489 § 1º IV do CPC e arts. 3º, 41 e 55 XI da Lei nº8.666/93 (ID 21446303). Contrarrazões juntadas no ID 23394737. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade judiciária, já que, sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumidamente verdadeira (CPC, art. 99 § 3º), inexistem nos autos, elementos de prova em sentido contrário. Sobre a admissibilidade do Recurso Especial, verifico que a irresignação carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou tutela provisória de caráter antecedente e, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido: “A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Janice dos Santos Costa Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808936-93.2021.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que indeferiu o pedido de tutela provisória em caráter antecedente através do qual a Recorrente buscava sua inclusão no curso de formação do concurso de Investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão (ID 20775409). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a banca examinadora do concurso público aplicou teste diverso do previsto no edital, motivo pelo qual sua eliminação do certame, chancelada pelo Tribunal, violou os arts. 369, 370, 371, 373, 489 § 1º IV do CPC e arts. 3º, 41 e 55 XI da Lei nº8.666/93 (ID 21446303). Contrarrazões juntadas no ID 23394737. É o relatório. Decido. De início, defiro a gratuidade judiciária, já que, sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumidamente verdadeira (CPC, art. 99 § 3º), inexistem nos autos, elementos de prova em sentido contrário. Sobre a admissibilidade do Recurso Especial, verifico que a irresignação carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra Acórdão que julgou tutela provisória de caráter antecedente e, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Nesse sentido: “A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/02/2023, 00:00
Recurso Especial
15/02/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
30/11/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:18
Publicação
09/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JANICE DOS SANTOS COSTA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO - MA9976-A
RECORRIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de INTIMAR o
Recorrente: JANICE DOS SANTOS COSTA, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, sob pena de deserção ou comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita, referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br São Luís/MA, 7 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0808936-93.2021.8.10.0000
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 14:30
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 21:25
Publicação
14/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: JANICE DOS SANTOS COSTA Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NO SISTEMA DE INTIMAÇÃO DO PJE NÃO COMPROVADA. I - O deferimento de tutela requerida em caráter antecedente, está condicionado à verificação da presença dos requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 305 do CPC1 e artigos 583 e 584 do Nritjma. II – O juízo que julgou a demanda de origem proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, tendo em vista que “o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão aponta como requisitos para a investidura do cargo a aptidão física e mental (art. 20, V da Lei n° 8.508/2006)”, razão pela qual não há fundamento no pedido da requerente. III - O agravo interno não merece ser conhecido, pois o sistema registrou ciência da decisão liminar em 12/07/2021, constando o prazo de 15 (dias) para manifestação, sendo que o recurso somente fora interposto em 05/11/2021, fora do prazo legalmente previsto, não havendo prova de falha no sistema de intimação do PJE. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. PETIÇÃO CÍVEL Nº 0808936-93.2021.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº 0808936-93.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o pedido e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
12/10/2022, 00:00
Improcedência
10/10/2022, 21:07
Mérito
06/10/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:11
Para julgamento de mérito
20/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/08/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:00
Documento (Certidão)
02/05/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JANICE DOS SANTOS COSTA Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976-A)
AGRAVADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO CÍVEL Nº 0808936-93.2021.8.10.0000
Trata-se de agravo interno interposto por Janice dos Santos Costa contra a decisão desta relatoria que indeferiu o pedido liminar (Id 11318239). Consta dos autos, no Id 6354892, que o sistema registrou ciência em 12/07/2021 da decisão ora recorrida, havendo a previsão do prazo de 15 dias, sendo que o presente recurso somente fora interposto em 05/11/2021 (Id 13462875). Conforme o “Princípio da Não Surpresa”, positivado nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil1 é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Nesta esteira, determino seja intimada a parte recorrente para se manifestar sobre a possível intempestividade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício".
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
16/04/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
15/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 06:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:06
Publicação
23/11/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JANICE DOS SANTOS COSTA Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0808936-93.2021.8.10.0000
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:05
Mero expediente
18/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 07:54
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:34
Mero expediente
24/08/2021, 11:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:36
Decurso de Prazo
05/08/2021, 16:40
Decurso de Prazo
05/08/2021, 16:37
Publicação
03/08/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 00:50
Petição (Contestação)
02/08/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANICE DOS SANTOS COSTA Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
REQUERIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL Nº 0808936-93.2021.8.10.0000
Trata-se de pedido de Medida Cautelar Assecuratória manejada por Janice dos Santos Costa pugnando seja determinado “ao poder público crie condições para que a parte autora participe das demais etapas do concurso, incluindo o curso de formação profissional”. Em sua petição, a requerente narrou que participou do certame público para ingresso na carreira de investigadora junto à polícia civil do Estado do Maranhão, tendo logrado êxito em diversas etapas do concurso, vindo, entretanto, a ser reprovada no exame psicotécnico e, assim, desclassificada. Asseverou que após o indeferimento da tutela provisória pleiteada perante o juízo a quo, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808729-02.2018.8.10.0000, de relatoria do em. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, o qual foi julgado provido reformando a decisão de origem. Assim, destacou que durante grande parte do processo a autora teve a seu favor provimento favorável proveniente desta Corte, consubstanciado na decisão proferida no referido agravo de instrumento, contudo, o Estado não procedeu ao seu cumprimento. Seguiu defendendo que não resta superado o entendimento que deu base ao acórdão que julgou o agravo de instrumento, em virtude de superveniência da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, havendo possibilidade desta ser reformada. Aduziu, assim, que não há óbice para que seja concedida medida cautelar em sede recursal. Decisão de ID 10821224, onde determinei que fossem os autos redistribuídos à respectiva Câmara Cível Isolada competente para apreciar o feito. Foram os autos distribuídos a este relator. Pugnou, assim, pelo deferimento da tutela de urgência, Era o que cabia relatar. Pela leitura da peça inicial, verifico que o pedido da requerente se configura em um pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 299 do CPC1, sendo que nos autos de origem (processo nº 0844065-64.2018.8.10.0001) já fora interposto recurso de apelação. O deferimento de tutela de urgência é condicionado à demonstração pelo requerente da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Analisando sumariamente a questão, verifico que o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido autoral, sob o entendimento de que “o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão aponta como requisitos para a investidura do cargo a aptidão física e mental (art. 20, V da Lei n° 8.508/2006)”. Além disso, observo que a avaliação psicológica foi aplicada pela Banca Examinadora, conforme o que determina o Edital de Regência. Assim, importa destacar que o deferimento de tutela requerida em caráter antecedente, está condicionado à verificação da presença dos requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o art. 305 do CPC2 e artigos 583 e 584 do nRITJMA3. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente.No caso dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela cautelar não foram suficientemente preenchidos.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079235115 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2019). Ademais, em situação semelhante, esta Corte entendeu que AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Juiz de base concedeu a tutela de urgência requerida pelo agravado, determinando que a CEBRASPE e o Estado do Maranhão autorizem, imediatamente, a participação do candidato na investigação social e funcional, bem como nas demais fases do certame, sob pena de multa de R$ 10.000,000 (dez por mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. II. Consoante o entendimento do STJ, o teste psicológico realizado com respaldo legal e com requisitos claramente previstos no edital, com critérios objetivos de avaliação e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado de contraindicação, é considerado legítimo (STJ, REsp 1221968/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). III. Na hipótese dos autos, observa-se que o candidato foi considerado inapto (não recomendado) na avaliação psicológica, a qual estava devidamente prevista no Edital nº 1 – SSP/MA – APC e na Lei nº 8.957/2009. IV. Ademais, o documento que consta no id 2494062 (Descrição dos Testes Polícia Civil do Maranhão – Investigador de Polícia), demonstra que era de conhecimento dos candidatos a sequência de exames que seriam submetidos, o que afasta a tese de “falta de objetividade acerca dos critérios utilizados” e de ausência de previsão no Edital do concurso. V. Portanto, ao contrário dos argumentos expendidos na decisão atacada, o agravado não demonstrou, em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade capaz de anular a avaliação psicológica levada a efeito pela instituição realizadora, para assim poder seguir no certame. VI. Em verdade, faz-se imprescindível, para o correto deslinde do feito, a produção de provas que permita a verificação da capacidade do candidato para o exercício do cargo de Investigador da Polícia Civil, o que deverá ser devidamente aferido em sede de cognição exauriente, no momento oportuno e sob o crivo do contraditório. VII. Diante da ausência de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão agravada, que determinou o prosseguimento do agravado no certame. VIII. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unanimidade. (QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808433-77.2018.8.10.0000, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 13 de maio de 2019). Na presente hipótese, tais requisitos não se mostram preenchidos, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 10 (dez dias), conforme o art. 306 c/c o art. 183 do CPC4. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 2 Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. 3Art.583.As tutelas provisórias e medidas cautelares disciplinadas no Código de Processo Civil, na legislação especial e no Código de Processo Penal, urgentes e de manifesto cabimento, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal. Parágrafo único. Quando requerida em caráter antecedente, a medida cautelar será distribuída a um relator, que ficará prevento para a ação principal. Art. 584. Nas causas de natureza cível, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido final, com exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aplicando-se, quanto ao procedimento, o disposto no Capítulo II do Título II do Código de Processo Civil. 4 Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:52
Liminar
08/07/2021, 10:36
Publicação
15/06/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANICE DOS SANTOS COSTA Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho (OAB/MA 9.976)
REQUERIDO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL Nº 0808936-93.2021.8.10.0000
Trata-se de pedido de Medida Cautelar Assecuratória manejada por Janice dos Santos Costa pugnando seja determinado “ao poder público crie condições para que a parte autora participe das demais etapas do concurso, incluindo o curso de formação profissional”. Em sua petição, a requerente narrou que participou do certame público para ingresso na carreira de investigadora junto à polícia civil do Estado do Maranhão, tendo logrado êxito em diversas etapas do concurso, vindo, entretanto, a ser reprovada no exame psicotécnico e, assim, desclassificada. Asseverou que após o indeferimento da tutela provisória pleiteada perante o juízo a quo, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808729-02.2018.8.10.0000, de relatoria do em. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, o qual foi julgado provido reformando a decisão de origem. Aduziu que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido autoral e que, inobstante esse fato, não há óbice para que seja concedida medida cautelar em sede recursal. Era o que cabia relatar. Pela leitura da peça inicial, verifico que o pedido da requerente se configura em uma tutela de urgência de caráter antecedente, previsto no art. 299 do CPC1, sendo que nos autos de origem (processo nº 0844065-64.2018.8.10.0001) já fora interposto recurso de apelação. Assim, combinando o art. 299 do CPC com o art. 2932 do novo Regimento Interno desta Corte, deve o presente pedido ser direcionado às Câmaras Cíveis Isoladas, pois não é da competência da Seção Cível.
Diante do exposto, nos termos do art. 293 do novo RITJ/MA, reconheço a incompetência deste relator e deste órgão e determino que sejam os autos redistribuídos à respectiva Câmara Cível Isolada competente para apreciar o feito, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. 2Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 1º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 2º A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. § 3º Havendo desistência e impetrado novo mandado de segurança pela mesma parte e com o mesmo objeto, o processo será distribuído ao mesmo relator. § 4º O relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal será prevento para a sua execução. § 5º Não serão preventos o relator e nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva. § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil ou requerimento de antecipação tutela recursal; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; VI – outros casos previstos neste Regimento. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. § 9º Vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. § 10. A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. § 11. Ainda que dois desembargadores se declarem suspeitos ou impedidos nas câmaras isoladas, ou mais desembargadores nas câmaras reunidas, a prevenção será do órgão julgador, convocando-se novos desembargadores para o julgamento no órgão julgador de origem. § 12. Na hipótese de se encontrarem impedidos ou suspeitos todos os desembargadores de uma câmara isolada, o processo será enviado a outra câmara da mesma categoria, fazendo-se a compensação, na futura distribuição, à câmara onde ele se encontrava. § 13. Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. § 14. Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal, a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 327, inciso VI, e 328 deste Regimento Interno. § 15. O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor. § 16. Estão excluídos da distribuição do Plenário o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, salvos os casos de relatorias privativas.