Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Lucidalva Pereira Pinto Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A) 2º Apelante/ 1º
Apelado: Banco Itaú Bmg Consignado S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Lucidalva Pereira Pinto e Banco Itaú Bmg Consignado S/A interpuseram Apelações contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora 1ª apelante, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 230048031, no valor de R$ 4.498,37, a ser pago em 60 parcelas de R$ 138,10. Negando a contratação, pediu que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação (id. 20020581), o réu suscitou prejudicial de mérito, além de preliminares. No mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, juntando documento que atribui força de comprovante de pagamento (id. 20020582). Em réplica, a parte autora asseverou que o demandado não anexou cópia do suposto contrato, nem comprovante de pagamento (id. 20020640). Sobreveio sentença afastando a prejudicial de prescrição e as preliminares, e julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado, mas apresentou comprovante de transferência, comprovando que a autora recebeu a quantia, apesar de não ter sido devidamente contratada (Id. 20020641). No referido decisum, o juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato objeto destes autos, condenando à instituição financeira à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais. Ainda, condenou a autora “a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de Teds, referentes ao Contrato de nº 230048031, devidamente atualizados” (Id. 20020641). Ato contínuo e espontaneamente, a autora, ora 1ª apelante, interpõe recurso de apelação, ressaltando que o demandado não anexou contrato e comprovante de transferência da quantia, pugnando pela condenação do réu na repetição do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. Solicita a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na Teoria do Valor do Desestímulo (id. 20020643). Contrarrazões ofertadas pelo Banco, levantando, novamente, prejudicial de prescrição e rebatendo os pedidos autorais (id. 20020648). Concomitantemente, a instituição financeira interpõe embargos de declaração (id. 20020650), os quais foram rejeitados (id. 20020652). Irresignado, o réu, ora 2º apelante, argui a regularidade da contratação, ante o depósito dos valores em conta da autora. Assim, postula pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a demanda (id. 20020655). O 2º apelante peticiona comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 20020661). A autora apresenta contrarrazões em face do 2º apelo (id. 20020664), além de Apelação Adesiva (id. 20020666). Novas contrarrazões interpostas pela instituição financeira em face do recurso adesivo da autora (id. 20020670). Proferi decisão de recebimento dos recursos, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 21368309). É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O 1º Apelo é tempestivo. Constato que a 1ª Apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita junto ao juízo singular, que se manteve silente. Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal (id. 20020643). O 2º Apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (id. 20020657). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em razão do princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade ou singularidade recursal), não conheço do Apelo Adesivo interposto pela autora, bem assim das contrarrazões atinentes ao referido recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Conforme relatado, a autora pugna pela majoração dos danos morais, bem assim pela devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. Por sua vez, busca o banco a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Em sede de contrarrazões, o banco demandado levanta prejudicial de prescrição, a qual passo a analisar. A pretensão meramente declaratória – inexistência de contrato - não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas delas resultantes sujeitam-se ao fenômeno da prescrição. Não obstante ser imprescritível a pretensão puramente declaratória, no caso em exame, depreende-se que o objeto processual diz respeito a contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse contexto, ocorrida a violação do direito por descontos indevidos em benefício previdenciário, os pedidos da 1ª apelante possuem carga condenatória, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. Por relevante, transcrevo as lições do jurista Yussef Said Cahali, no sentido de que “quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao direito, insustentável a tese da imprescritibilidade” (Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 81-2). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as demandas de cunho meramente declaratório são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva ou condenatória. Neste sentido, cito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp 767.250/RJ, 1ª Turma, DJe de 10/06/2009; AgRg no REsp 646.899/AL, 2ª Turma, DJe de 17/06/2009; REsp 1046497/RJ, 4ª Turma, DJe de 09/11/2010; e REsp 1369787⁄SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2013, DJe 01.08.20130. Pretende a parte autora, ora 1ª recorrente, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da desconstituição do empréstimo consignado nº. 230048031. Sob esse prisma, a partir do momento em que foi violado o direito da recorrente, nasceu para ela a pretensão de exigir a repetição do indébito e o pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da conduta supostamente ilegal, sendo certa, portanto, a incidência do prazo prescricional previsto em lei. Considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. O entendimento acima reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) (grifei) Desse modo, a parte autora postula a declaração de inexistência do contrato nº 230048031 e, pela análise do documento de id 20020571 – pág. 9, por ela mesma juntado, o referido mútuo ensejou descontos em seus vencimentos no período de 06/2013 a 02/2016 (data do fim dos descontos). No entanto, como esta demanda só foi ajuizada em 01/03/2021, compreende-se que as pretensões condenatórias resultantes do ato nulo foram atingidas pela prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800637-18.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção 1º Apelante/ 2º
Ante o exposto, acolho a prejudicial levantada em sede de contrarrazões ao 1º apelo, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Julgo prejudicadas as apelações. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que reputo condizente com a natureza do bem jurídico perseguido no feito, o tempo despendido para tal mister, a quantidade de intervenções e o local da realização dos atos processuais, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, em relação a parte autora. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator