Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/MA 21.678)
AGRAVADO: LEANDRO RIBEIRO BRITO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807363-54.2020.8.10.0000 Trata-se, de Agravo de Instrumento nos autos da ação de Busca e Apreensão interposta contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Comarca de Paço do Lumiar, Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que decidiu nos seguintes termos: Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc. III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor livre do ônus da alienação fiduciária (parte final do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, após reanálise do pedido liminar, mantidas as circunstâncias fáticas, mantenho a autorização da busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito. Contudo, possibilito à parte demandada que, em até cinco dias após executada a liminar, pague as PARCELAS VENCIDAS, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional). Caso não o faça, contudo, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao registro do gravame referente a esta decretação liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Inconformado, com a decisão o agravante interpôs o presente recurso delimitando em seus argumentos que a nova redação dada pelo art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, § 2º que se aplica de forma subsidiária aos contratos de Arrendamento Mercantil, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou de forma parcial, mas sim - para poder reaver o veículo livre de ônus, sendo considerado como pagamento integral da dívida as parcelas vencidas e vincendas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso que seus pedidos sejam todos julgados procedentes. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial, na forma do art. 178, CPC. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A Lei nº 10.931/04, estabeleceu nova diretriz ao Decreto-lei nº 911/69, não possibilitando mais ao devedor o pagamento apenas das parcelas vencidas, devendo proceder, para ter de volta o bem livre de ônus, ao pagamento integral da dívida do contrato de financiamento, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. A controvérsia que envolve a possibilidade de purga da mora em sede de ação de busca e apreensão, oriunda de contrato de alienação fiduciária, já foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1418593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia, cuja ementa, por interessar, vale mencionar: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido, aliás, é sedimentado neste Egrégio Tribunal o entendimento de que a purga da mora deve abranger a integralidade da dívida, ou seja, não somente o valor das parcelas vencidas, como também todas as parcelas vincendas, in verbis: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. MORA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual, posto à disposição do credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária para reaver o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. II - Neste cenário, não merece guarida a alegação da Apelante que se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista, que de acordo com a nova sistemática legal, surgida com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação parcial da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. III – O Colendo STJ já pacificou o entendimento da inaplicabilidade a Teoria do Adimplemento Substancial, destacando que a aplicação de tal teoria para obstar a utilização da busca e apreensão do bem é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes. IV - Ademais, nos termos da Súmula nº380 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". V - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0408312018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PRESENTES. §2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, MODIFICADO PELA LEI N° 10.931, DE 2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I – Nos contratos posteriores à vigência da Lei nº 10.931/04, a qual alterou o DL 911/69, para ter o bem de volta o devedor fiduciante deverá pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas mais os encargos contratuais, no prazo de 05 dias após execução da liminar, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; II – a partir das alterações havidas no Decreto-Lei nº 911/69, o Superior Tribunal de Justiça, no que pertine à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do contrato, passou a adotar posicionamento no sentido de que não mais obsta a liminar de busca e apreensão, pois ainda que o comprador de determinado bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas contratualmente, terá que honrar o pagamento até o final, com sua integral quitação. Caso não o faça, o credor poderá retomar o bem alienado através de ação de busca e apreensão; III – verificado presentes os requisitos legais, deve ser mantida incólume a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em favor de instituição financeira; III - agravo improvido. (Agravo Instrumento 0805721-17.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 10/12/2018). Portanto, a alteração promovida em 2004, conferiu ao disposto no § 2º, do art. 3º Decreto Lei 911/69L, a possibilidade do devedor fiduciante ter restituído o bem livre do ônus desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores apresentado pelo credor.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando decisão recorrida, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se, o juízo a quo desta decisão. São Luís – MA, 07 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10