Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818879-68.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARINA LOBATO GONCALVES GOMES MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA JOSÉ LOBATO GONCALVES OAB/MA 8886-A
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: CARLOS BRISSAC NETO OAB/MA 9021-A, LUCIANE ALMEIDA PEREIRA OAB/MA 14316-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARINA LOBATO GONÇALVES GOMES MACEDO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, todos qualificados. Aduz autora que é inquilina do imóvel desde maio/2016 e se encontra na iminência de ter o serviço suspensão, em razão da impossibilidade de pagar uma fatura de “mais de mil reais”. Sustenta que, em dezembro/2016, o valor da fatura foi de R$ 174,30 (cento e setenta e quatro reais e trinta centavos), em janeiro/2017 passou para R$ 471,84 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos, no mês seguinte (fev/2017) reduziu para R$ 126,08 (cento e vinte e seis reais e oito centavos), contudo, em março/2017 atingiu a quantia de R$ 759,44 (setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), sem que tivesse ocorrido mudança no hábito de consumo. Diz, ainda, que no mês 04/2020, a fatura alcançou a quantia de R$ 1.319,51 (um mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). Afirma que realizou inúmeras reclamações junto à requerida, contratou encanador para verificar se havia vazamentos, bem como solicitou mudança de hidrômetro, porém, após vistoria, a CAEMA constatou a ausência de defeito no hidrômetro. Registra, ainda, que solicitou a realização de perícia pela requerida, o que também não foi realizado. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento, assim como de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, pelo refaturamento do consumo de acordo com a média dos meses anteriores, além da condenação da ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a ré ofertou contestação sustentando, em suma, que inexiste vício na prestação de serviços, vez que há hidrômetro instalado no imóvel e as faturas retratam o consumo real registrado. Acrescenta que realizou inspeção no imóvel, oportunidade em que atestou a normalidade do aparelho. Ao final, pugna pela improcedência da demanda (ID. 37645499). Réplica (ID. 48946658). Designada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito. Juntados documentos novos por parte da requerida, determinou-se a intimação da autora, que arguiu a extemporaneidade. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, convém ressaltar que resta aplicável ao presente caso o art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, até porque dispensadas pelas partes. Na espécie, verifica-se que a autora fundamenta a sua pretensão no aumento injustificado do valor de suas contas de água. Pois bem. A tese desenvolvida pela requerente não encontra sustentáculo nos presentes autos, vez que o seu histórico de consumo não apresenta nenhuma discrepância ou variação brusca que pudesse evidenciar cobrança abusiva ou irregular. Ademais, as contas anexadas aos autos pela própria demandante foram emitidas com reaviso de vencimento de faturas anteriores não adimplidas, o que demonstra a impontualidade dos pagamentos. Não bastasse isso, é possível verificar, também nas faturas, a existência de cobrança de valores provenientes de parcelamentos. Outrossim, de acordo com as contas de energia acostadas à inicial e o já mencionado histórico de consumo, os valores sofrem variações mês a mês, de acordo com o faturamento efetuado. Nem sempre as faturas contemplaram valores elevados progressivamente. Merece registro que, embora a demandante sustente falha no hidrômetro, informou que a requerida realizou inspeção, não tendo verificado irregularidades. Além disso, eventuais vazamentos na encanação do imóvel devem ser apurados pela própria autora, vez que não constitui ônus da ré. Vê-se, portanto, que a ré desincumbiu-se do ônus probatório, inexistindo fundamento para a repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restam caracterizados. O que se constata no presente caso é o exercício regular de um direito, previsto no inciso I do art. 188 do CC: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; De igual modo, a pretensão indenizatória perseguida pela demandante não merece guarida, porque não restou configurada qualquer situação apta a macular a sua esfera moral, ante a legitimidade da cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível.