Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
AGRAVADO: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.076 ) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. ACORDÃO ______________________2023 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PERTENCE AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. In casu, resta incontroverso a atuação do Advogado Agravado como defensor dativo (sessão plenária) no bojo dos processos nºs 1545/1990 e 8256-56.2012.8.10.0001, tendo sido arbitrados honorários advocatícios quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos respectivos processos. II. Verifico que todos os requisitos foram preenchidos, haja vista que o Agravado busca executar sentenças devidamente transitadas em julgado com certeza e exigibilidade. III. A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. IV. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº º 0837337-07.2018.8.10.0001 EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INTERNO Nº 0837337-07.2018.8.10.0001 EM APELAÇÃO CÍVEL, em que figura como Agravante e Agravado os acima citados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão proferida por este Relator, que restou assim ementada: “(…) EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PERTENCE AO ESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Para cobrar os honorários advocatícios fixados em sentença criminal em favor do defensor dativo é imprescindível que a execução seja instruída com a respectiva certidão de trânsito em julgado. II. No caso em tela, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, haja vista que o Apelante busca executar sentença devidamente transitada em julgado (certeza e exigibilidade), que instituiu a condenação em valor líquido der R$ 20.000,00 (vinte mil reais), II. Apelação Cível conhecida e provida.. (…)”. Na presente ação, colima a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais)), em função de sua nomeação pelo Juiz da Comarca de Luís/MA, como defensor dativo, autuação nos processos de nºs: 1545/1990 e 8256-56.2012.8.10.0001 perante o Tribunal do Júri, momento que colaciona sentença (título judicial) e a certidão do trânsito em julgado. Sentença de primeiro grau julgou improcedente com fundamento nos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 15020880), aduz o Apelante, em apertada síntese, alega que a sentença recorrida merece ser reformada, já que foram apresentados os respectivos títulos executivos judiciais revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Em ato contínuo, esclarece, o exequente/apelante que pretende receber os valores, relativos a honorários advocatícios, de acordo com a tabela da OAB/MA, conforme a sentença penal condenatória. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo. Contrarrazões regularmente apresentadas ao (ID 15020883), requerendo o não provimento do recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar por inexistir da espécie qualquer das espécies elencadas no art. 178,CPC. Decisão monocrática de minha lavra, nos termos retromencionados. Irresignado com os termos da decisão proferida o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando em síntese, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita, ante a ausência do título judicial exequendo liquido e exigível. Contudo, requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora, consoante previsto no artigo 485, VI, c/c artigo 17, ambos do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. In casu, resta incontroverso a atuação do Advogado Agravado como defensor dativo (atuação em sessão plenária) no bojo dos processos nº os processos nºs 1545/1990 e 8256-56.2012.8.10.0001, tendo sido arbitrados honorários advocatícios quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos respectivos processos. A execução é um conjunto de atos materiais destinados a assegurar a eficácia prática do título executivo que vem a concretizar o direito reconhecido ou restaurado em favor do credor, na espécie o decorrente de sentença penal. O título executivo é a base fundamental do processo de execução, razão pela qual resta consagrado no art. 783 do NCPC, de modo que não existe execução sem título, daí o brocardo nulla executio sine titulo que representa um dos princípios da execução. Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, para que se possa tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere, deve a obrigação estar revestida por três características: certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, a certeza se materializa com a sentença proferida na ação penal; a liquidez se caracteriza pelo valor fixado na sentença e, por fim, a exigibilidade que se opera no momento do trânsito em julgado da sentença condenatório. A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Na espécie, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, haja vista que o Agravado busca executar sentenças devidamente transitadas em julgado com certeza e exigibilidade, conforme se observa do teor dos termos de audiência preliminar acostados aos autos de referência em que houve a prolação de sentença que instituiu a condenação de acordo com a tabela da OAB/MA. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação do Agravante de que o título executivo não está revestido por todas as características inerentes a obrigação a ser executada. Diante da situação apresentada, não há fundamentos razoáveis para que seja reformada a decisão atacada, vez que não vislumbrei qualquer desacerto. Sobre a matéria versada, destaco escólios do Egrégio STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. TEMA N. 984 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (Tema n. 984 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema. 3. Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 1.644.702/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço. Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO..EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS. AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO PROVIDO. I - É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento. Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez encontra-se materializada no valor arbitrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória. II - Nesse cenário, a decisão agravada merece reforma, vez que no presente caso inexiste nos autos, certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos o ora agravado atuou como defensor dativo. Logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos exatos termos do que dispõe o art. 803, I e III do CPC. III - Agravo conhecido e provido. (Agravo Instrumento 0810614-51.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.1. Para cobrar os honorários advocatícios fixados em sentença criminal em favor do defensor dativo é imprescindível que a execução seja instruída com a respectiva certidão de trânsito em julgado. 2. Instruída a ação com a certidão de trânsito em julgado, não há razão para obstar a execução. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0137532017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. É COMO VOTO. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgador - que o Sr. Coordenador dê-se baixa na distribuição. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10