Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADERSON BORGES DA SILVA Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO COM BASE EM IRDR. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 332 DO NCPC. I – Não ocorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, com base no art. 332 do NCPC, tendo em vista que tal regra está vinculada à decisões dos Tribunais Superiores, ou do Tribunal de Justiça, sobre direito local. II – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 080138-48.2022.8.10.0114 – RIACHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Aderson Borges da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Francisco Bezerra Simões, que, julgou liminarmente improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente a tarifa bancária de “cesta fácil econômica”, com diversos valores, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. O Magistrado julgou liminarmente improcedentes os pedidos, por entender que o autor utilizou sua conta corrente de forma comum. O autor apelou aduzindo a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o Juiz não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar da ação. Pugnou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado sustentou que a sentença deve ser mantida, pois comprovado que o apelante utiliza a sua conta bancária para diversas finalidades. Postulou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, entendo que não há que se falar em nulidade da sentença, tendo em vista que o Magistrado aplicou corrretamente a técnica processual de abreviação de demandas constante do art. 332 do NCPC. Com efeito, o art. 332 do NCPC, assim dispõe, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Vê-se, pois, que a aplicação do dispositivo consiste no fato de o juiz proferir sentença de improcedência quando o pedido contrariar súmula ou acórdão proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo, do STF ou STJ; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, ou, quando verificar desde logo a ocorrência da decadência ou prescrição, o que ocorreu nos autos, pois o Juiz julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, com base na tese 4 do IRDR nº 3.043/2017. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, restou vinculado o julgamento de improcedência liminar à decisões dos Tribunais Superiores, ou do Tribunal de Justiça, sobre direito local, que é o caso dos autos. Ressalte-se que na nova sistemática do código de processo civil, deve-se atender ao dever de fundamentação analítica, previsto no art. 489, § 1º do NCPC2, em especial quanto ao enquadramento do caso concreto ao precedente ou enunciado de súmula invocado como fundamento para a extinção de plano do processo, o que ocorreu nos autos. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença, pois não comprovado erro in procedendo.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: