Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA LOPES DA SILVA ADVOGADO: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9798)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999) e outros COMARCA: Bacabal/MA VARA: 1ª Cível JUÍZA: Vanessa Ferreira Pereira Lopes RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. - No presente caso, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque as partes foram intimadas para informarem a necessidade de produção de provas, contudo a recorrente se manifestou aduzindo que não possuía outras provas a produzir, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais, restando preclusa, inclusive, a produção de prova oral. Preliminar rejeitada. - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela, com seu documento pessoal, sendo inconteste que contratou com a Instituição Financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição através de transferência eletrônica (ted) para a sua conta bancária, conforme indicado no pacto. Por seu turno, negando o recorrente que não recebeu o indigitado montante do empréstimo, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. - Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. - Restam presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803162-10.2021.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de julho de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora